A Instrução Normativa 2.163/2023 publicada hoje, 11/10/2023, no Diário Oficial, alterou a Instrução Normativa 2.043/2021 em quatro aspectos sobre a EFD REINF.
E quais são eles?
Vamos conferir:
1️⃣ As pessoas jurídicas que recebem comissões e corretagens disposta pela IN 153/1987 (administradoras de cartão) deverão informar essas comissões na EFD REINF somente a partir dos fatos ocorridos em 01/2024.
2️⃣ Os contribuintes contratantes desse tipo de serviço (quem contrata a maquininha de cartão) está DISPENSADO desse envio.
3️⃣ As informações sobre a distribuição de lucros isentas de IR deverá ser informada no 2° mês do trimestre subsequente.
4️⃣ Quando dia 15 não for dia útil, o prazo de entrega será prorrogado para o próximo dia útil.
Você tem vivenciado muitas dúvidas e inseguranças sobre essa nova obrigação acessória?
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