
PERGUNTAS E RESPOSTAS
Todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade, inclusive as a elas equiparadas, as filiais, sucursais ou representações, no País, das pessoas jurídicas com sede no exterior, estejam ou não sujeitas ao pagamento do imposto de renda. Incluem-se também nesta obrigação:
as sociedades em conta de participação, as administradoras de consórcios para aquisição de bens, as instituições imunes e isentas, as sociedades cooperativas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e o representante comercial que exerce atividades por conta própria. As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela CoordenaçãoGeral de Fiscalização (Cofis) por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU). ]
Outras informações a respeito do leiaute e obtenção do validador da ECF podem ser obtidas no sítio do Sped: < sped.rfb.gov.br >.
Estão desobrigadas de apresentar a ECF: 8
I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), por estarem obrigadas à apresentação de Declaração Anual do Simples Nacional - DASN;
II - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
III - as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica. Atenção:
A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional produziu efeitos dentro do ano-calendário fica obrigada a entregar duas declarações: a DASN, referente ao período em que esteve enquadrada no Simples Nacional e a ECF, referente ao período restante do ano-calendário.
Normativo: IN RFB nº 2.004, de 2021, art. 1º, § 1º;
Não devem apresentar a ECF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
a) o consórcio constituído na forma da Lei nº 6.404 de 1976, arts. 278 e 279;
b) a pessoa física que, individualmente, exerça profissão ou explore atividade sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;
c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;
d) a pessoa física que individualmente exerça atividade de recepção de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Megasena, etc) credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore, no mesmo local, outra atividade comercial;
e) o condomínio de edificações;
f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto aqueles de investimento imobiliário de que trata a Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º; 9
g) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público;
h) o representante comercial, corretor, leiloeiro, despachante etc, que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pela Lei nº 4.886, de 1965, art. 1 º , desde que não a tenha praticado por conta própria;
i) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem atividades, consoante os termos do RIR/2018, art. 162, § 2º, como por exemplo: serventuário de justiça, tabelião.
A caracterização dessa atividade como de pessoa jurídica depende das condições em que são auferidos os rendimentos, independentemente do meio utilizado.
Assim, se os rendimentos auferidos forem provenientes do trabalho individual do transportador de carga ou de passageiros, em veículo próprio ou locado, ainda que o mesmo contrate empregados, como ajudantes ou auxiliares, tais rendimentos submetem-se à incidência do imposto de renda na fonte quando prestados a pessoas jurídicas, ou estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) quando prestados a pessoas físicas, mediante a utilização da tabela progressiva aplicável às pessoas físicas e estão sujeitos ao ajuste na Declaração Anual da pessoa física.
Se, entretanto, for contratado profissional para dirigir o veículo descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física equiparada a pessoa jurídica.
O mesmo ocorre nos casos de exploração conjunta da atividade, haja ou não copropriedade do veículo, porque passa de individual para social o exercício da atividade econômica, devendo a "sociedade em comum" (antiga “sociedade de fato”) resultante ser tributada como pessoa jurídica.
10 A aplicação dos critérios acima expostos, independe do veículo utilizado (caminhão, ônibus, avião, barco etc).
Caracterizam-se a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, da transferência de domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessa de qualquer uma dessas operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, doação, ou por outros contratos afins em que ocorra a transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis.
Quando ocorrer a alienação ou baixa do bem correspondente.
Sim, é obrigatório o registro no CNPJ da pessoa física equiparada à pessoa jurídica por prática de operações imobiliárias.
Convém observar, entretanto, que, se a pessoa física já estiver equiparada à pessoa jurídica em razão de exploração de outra atividade prevista no art. 162 do RIR/2018, poderá optar por:
a) manter seu registro anterior no CNPJ, fazendo com que a escrituração contábil abranja também os atos e fatos relativos às atividades imobiliárias, desde que haja individualização nos lançamentos e registros contábeis, que permita apurar os resultados em separado, apresentando, por fim, uma única declaração como pessoa jurídica; ou b) providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias da data da equiparação, novo registro no CNPJ, específico para as atividades imobiliárias, sendo esta opção irrevogável enquanto perdurar referida equiparação.
Nesse caso, fará registrar e autenticar na repartição da RFB da jurisdição do seu domicílio o Livro Diário e demais livros contábeis obrigatórios, e estará obrigada a apresentar uma declaração de pessoa jurídica para cada atividade explorada.
A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas terá início na data em que se completarem as condições determinantes da equiparação, consoante os arts. 168 e 170 do RIR/2018:
a) na data do arquivamento da documentação do empreendimento no Registro Imobiliário; 48
b) na data da primeira alienação, no caso desta ocorrer antes de decorrido o prazo de sessenta meses para imóveis havidos após 30 de junho de 1977, e 36 (trinta e seis meses) para imóveis havidos até 30 de junho de 1977, contados da data da averbação no Cartório do Registro Imobiliário da construção de prédio com mais de 2 (duas) unidades imobiliárias, ou da aceitação das obras de loteamento;
c) na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento de imóvel rural em mais de 10 (dez) lotes, ou a alienação de mais de 10 (dez) quinhões ou frações ideais desse imóvel.
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal corresponde ao total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos empregados e trabalhadores avulsos, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, inclusive gratificações, comissões, adicional de função, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, quinquênios, adicional noturno, horas extras, 13º salário, repouso semanal remunerado, e o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal.
A equiparação que leva em conta o quantitativo de unidades imobiliárias ocorre quando o proprietário ou titular de terreno, sem efetuar o arquivamento dos documentos de incorporação no Registro de Imóveis, promover a construção de prédio com mais de 2 (duas) unidades imobiliárias, ou realizar loteamento.
Tal equiparação se dará a partir da alienação da primeira unidade imobiliária ou do primeiro lote antes de decorrido o prazo de 60 (sessenta) meses contados da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras de loteamento. Para terrenos adquiridos até 30 de junho de 1977 o prazo é de 36 (trinta e seis) meses.
Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, antes da conclusão das obras, de edificações ou conjuntos de edificações compostas de unidades autônomas, nos termos da Lei nº 4.591, de 1964, art. 28, parágrafo único.
51 O incorporador vende frações ideais do terreno, vinculadas às unidades autônomas (apartamentos, salas, conjuntos etc) em construção ou a serem construídas, obtendo, assim, os recursos necessários para a edificação.
As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais (casa, loja etc), constituindo cada unidade propriedade autônoma, estão sujeitas ao disciplinamento previsto na Lei nº 4.591, de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. No aspecto fiscal, subordinam-se especificamente às disposições dos seguintes atos normativos:
a) Decreto-Lei nº 1.381, de 1974;
b) Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, arts. 11 a 16;
c) Decreto-Lei nº 2.072, de 1983, art. 9º; d) RIR/2018, arts. 163 a 177; e) IN SRF nº 84, de 1979; f) IN SRF nº 23, de 1983; g) IN SRF nº 67, de 1988; h) IN SRF nº 107, de 1988; e i) IN RFB nº 1.435, de 2013.
Ocorrendo alteração da legislação, a equiparação será determinada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na data do instrumento inicial de alienação das unidades imobiliárias ou lotes de terreno (nos casos de incorporações ou loteamentos irregulares), ou do arquivamento dos documentos da incorporação ou do loteamento, quando regulares.
A posterior alteração dessas normas não atingirá as operações imobiliárias já realizadas nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no Registro Imobiliário.
Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção, se comprometa a vender ou efetive a venda de frações 53 ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.
Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem à constituição em condomínio sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
Tendo em vista as disposições da Lei nº 4.591, de 1964, especificamente os arts. 28 a 32 e 68, é irrelevante a forma da construção efetuada (vertical, horizontal, autônoma, isolada etc) para que a pessoa física seja considerada incorporadora e se submeta ao regime tributário da equiparação à pessoa jurídica, desde que existentes os demais pressupostos fáticos previstos na legislação de regência.
Não. O parcelamento do solo rural ou urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas, para os loteamentos urbanos, as disposições da Lei nº 6.766, de 1979, bem como as pertinentes às legislações estaduais e municipais.
Considera-se loteamento de imóveis a subdivisão de área ou gleba em lotes destinados a edificação de qualquer natureza, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes.
Já o desmembramento de imóveis se constitui na subdivisão de áreas ou glebas em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
O lucro da empresa individual relativo a operações imobiliárias que deverá ser apurado em cada período de apuração, com observância dos arts. 481 a 485 do RIR/2018, compreenderá:
a) o resultado da operação que determinar a equiparação; 55
b) o resultado de incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da equiparação, abrangendo o resultado das alienações de todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;
c) as atualizações monetárias do preço das alienações de unidades residenciais ou não residenciais, construídas ou em construção, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção, integrantes do empreendimento, contratadas a partir da data da equiparação, de forma a abranger:
c.1) as incidentes sobre as prestações e sobre as dívidas correspondentes a notas promissórias, ou outros títulos equivalentes;
c.2) as calculadas no caso de atraso de pagamento; d) os juros convencionados sobre a parte financiada do preço das alienações contratados a partir da data da equiparação, bem como juros e multas de mora recebidos por atrasos de pagamentos.
O lucro da empresa individual deverá ser apurado ao término de cada período de apuração, trimestral ou anual, e compreenderá o resultado de todas as operações realizadas nesse período.
Para efeito de determinação do imposto com base no lucro presumido ou estimado, as pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica pela prática de operações imobiliárias deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.
A partir de 1º de janeiro de 2006, o percentual de presunção aplicável sobre a receita bruta deverá também ser aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore as atividades imobiliárias abaixo enumeradas, quando tal receita for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato e for decorrente da comercialização de imóveis:
a) loteamento de terrenos;
b) incorporação imobiliária;
c) construção de prédios destinados à venda;
d) venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda. A opção pelo lucro presumido pode ser feita após a conclusão dos empreendimentos para os quais haja registro de custo orçado.
O lucro apurado pela pessoa física equiparada à pessoa jurídica, depois de deduzida a provisão para o IRPJ, será considerado, por disposição legal, como automaticamente distribuído no período de apuração.
Saliente-se que os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual não estão sujeitos ao imposto de renda, quer na fonte, quer na declaração de rendimentos de pessoa física.
Não. Esse lucro, após a dedução da provisão para pagamento do IRPJ, sempre será considerado como automaticamente distribuído no período de apuração em que for apurado.
Quando tiver por objetivo alterar o regime de tributação anteriormente adotado, salvo nos casos determinados pela legislação, para fins de determinação do lucro arbitrado.
Quando a retificação da ECF apresentar imposto maior que o da ECF retificada, a diferença apurada será devida com os acréscimos correspondentes.
Quando a retificação da ECF apresentar imposto menor que o da ECF retificada, a diferença apurada, desde que paga, poderá ser compensada ou restituída.
Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulados até o mês anterior ao da restituição ou compensação, adicionado de 1% (um por cento) no mês da restituição ou compensação.
São imunes ao imposto sobre a renda e estão obrigadas a ECF:
a) os templos de qualquer culto;
b) os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos da Lei. Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. Define-se como entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Para o gozo da imunidade, as instituições citadas em “b” estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: 30 a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, a ECF, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público;
h) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
i) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas.
Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
As entidades consideradas isentas pela finalidade ou objeto deverão atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar por qualquer forma seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; 34
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, ECF, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; A vedação à remuneração dos dirigentes da instituição de educação e de assistência social pelos serviços prestados, referida na letra "a", não alcança a hipótese de remuneração de dirigente no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.
Não. Estará fora do alcance da tributação somente o resultado relacionado com as finalidades essenciais destas entidades. Em relação a entidade imune: O Supremo Tribunal Federal (STF) vem pacificando o seu entendimento na linha de que as imunidades tributárias devem ser interpretadas finalisticamente. Segundo esse tribunal, a imunidade prevista no art. 150, VI, alínea "c", abrange inclusive os serviços que não se enquadrem nas finalidades essenciais da entidade de assistência social. Nessa esteira de entendimento, foi editada a Súmula 724 do STF:
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
A opção por uma interpretação teleológica da imunidade, todavia, não afasta, antes exige, a averiguação das circunstâncias fáticas e jurídicas peculiares de cada entidade, sob pena de se admitir a ocorrência de abusos no exercício do aludido 35 benefício constitucional.
Mesmo aceitando a orientação finalista, não se pode chegar ao extremo de acatar que toda e qualquer renda, advinda de outras atividades não relacionadas com aquelas essenciais da entidade, estejam, indistintamente, acobertadas pela imunidade apenas porque o seu produto é destinado à própria instituição.
Não se concebe que da imunidade resulte um favorecimento excessivo à entidade, a ponto de ferir o princípio constitucional da livre concorrência em relação às empresas que operam no mesmo ramo de atividade sem o benefício tributário.
Em outras palavras, deve-se analisar as peculiaridades de cada caso à luz do princípio estatuído no art. 173, § 4º , da Constituição Federal.
Em relação a entidade isenta: Por meio do Parecer Normativo CST nº 162, de 11 de setembro de 1974, a RFB esclarece que para a fruição da isenção é necessária a observância dos requisitos legais em sua totalidade, já que o descumprimento parcial das condições é suficiente para a inaplicabilidade total da isenção, além disso, ressalta que a isenção não pode ser reconhecida quando a entidade extrapola seus objetivos sociais e exerce atividades de natureza econômico-financeira, já que, desse modo, concorreria de forma desigual com organizações não alcançadas pela situação beneficiada.
Não estão abrangidos pela isenção do imposto os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. O disposto no parágrafo anteriore não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital auferidos pela Academia Brasileira de Letras, pela Associação Brasileira de Imprensa e pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.
Apesar de o § 1º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, dispor que “não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável” auferidos por essas instituições, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a vigência desse dispositivo, por meio de medida liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1802-3 (em sessão de 27/8/1998).
Não pode haver a convivência entre rendimentos decorrentes de atividade essencial, portanto imunes, com os rendimentos que não estejam de acordo com a finalidade essencial da entidade, rendimentos não imunes, sem descaracterizar a imunidade.
Da mesma forma, não é possível a convivência de rendimentos isentos com não isentos, tendo em vista não ser possível o gozo de isenção pela metade, ou todos os rendimentos são isentos, se cumpridos os requisitos da Lei nº 9.532, de 1997, ou todos são submetidos à tributação, se descumpridos os requisitos. Em relação a entidade imune:
O Supremo Tribunal Federal (STF) vem pacificando o seu entendimento na linha de que as imunidades tributárias devem ser interpretadas finalisticamente. Segundo esse tribunal, a imunidade prevista no art. 150, VI, alínea "c", abrange inclusive os serviços que não se enquadrem nas finalidades essenciais da entidade de assistência social.
Nessa esteira de entendimento, foi editada a Súmula 724 do STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
A opção por uma interpretação teleológica da imunidade, todavia, não afasta, antes exige, a averiguação das circunstâncias fáticas e jurídicas peculiares de cada entidade, sob pena de se admitir a ocorrência de abusos no exercício do aludido benefício constitucional.
Mesmo aceitando a orientação finalista, não se pode chegar ao extremo de acatar que toda e qualquer renda, advinda de outras atividades não relacionadas com aquelas essenciais da entidade, estejam, indistintamente, acobertadas pela imunidade apenas porque o seu produto é destinado à própria instituição.
Não se concebe que da imunidade resulte um favorecimento excessivo à entidade, a ponto de ferir o princípio constitucional da livre concorrência em relação às empresas que operam no mesmo ramo de atividade sem o benefício tributário.
Em outras palavras, deve-se analisar as peculiaridades de cada caso à luz do princípio estatuído no art. 173, § 4º, da Constituição Federal. Em relação a entidade isenta: Por meio do Parecer Normativo CST nº 162, de 11 de setembro de 1974, a RFB esclarece que para a fruição da isenção é necessária a observância dos requisitos legais em sua totalidade, já que o descumprimento parcial das condições é suficiente para a inaplicabilidade total da isenção, além disso, ressalta que a 37 isenção não pode ser reconhecida quando a entidade extrapola seus objetivos sociais e exerce atividades de natureza econômico-financeira, já que, desse modo, concorreria de forma desigual com organizações não alcançadas pela situação beneficiada.
No entanto, o exercício atividades relacionadas com as finalidades institucionais da entidade não prejudicaria o aproveitamento do benefício tributário desde que esta prática consistisse apenas em um acessório para otimizar suas atividades.
Considerar, porém, que essa interpretação por assim dizer “extensiva da regra instituidora do benefício em acatamento das finalidades da entidade, não tem o condão de permitir a exploração de atividades econômicas pela entidade, as quais se transformem em importantes fonte de receitas, de forma a desvirtuá-la dos seus objetivos sociais.
Também, não afasta, antes exige a averiguação das circunstâncias fáticas e jurídicas peculiares das atividades por ela exploradas.
Não. O art. 4º da IN RFB nº 1.234, de 2012, relaciona as hipóteses de dispensa de retenção, entre as quais encontram-se os casos de imunidade e isenção. A referida norma dispõe que nos pagamentos a instituições de educação e de assistência social, bem como a instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações de que tratam respectivamente os art. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, caberá a estas entidades apresentar à unidade pagadora declaração na forma do modelo aprovado por aquela Instrução Normativa (art. 6º).
Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal do Brasil suspenderá o gozo da isenção, relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, 38 especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou, de qualquer forma, cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição isenta, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da CSLL.
Não. O benefício da isenção do IRPJ independe do prévio reconhecimento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Os prazos da legislação tributária são contínuos (sem qualquer interrupção em sábados, domingos ou feriados), excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Caso o termo inicial ou final do prazo ocorra em dia de sábado, domingo, feriado, ou em que o expediente da repartição não seja normal, considera-se o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, ou em que a repartição funcione normalmente.
Os fatores que influenciam a contagem de prazo, de acordo com a legislação tributária, são: 40
a) o dia do início do prazo: é o dia seguinte ao da notificação ou intimação para a prática do ato (desde que neste o expediente seja normal);
b) o dia do vencimento do prazo (se não houver expediente no dia de vencimento, prorroga-se para o primeiro dia útil);
c) não interrupção ou suspensão da contagem, uma vez iniciada, pois os prazos são contínuos, conforme art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN).
Dia de início é o dia do fato ou da notificação ou intimação do contribuinte para praticar determinado ato, como p.ex. recolher o tributo devido, prestar informações etc. Excluise esse dia e começa a contagem do prazo a partir do dia seguinte. Ex. Se a notificação ou intimação se der numa quinta-feira, o primeiro dia da contagem será sexta-feira. Como os prazos só se iniciam em dias úteis, se a notificação ou intimação ocorrer numa sexta-feira (ou no sábado, ou em véspera de feriado), o primeiro dia da contagem será o dia útil seguinte.
Para os efeitos do imposto de renda, as pessoas físicas caracterizadas como empresa individual estão equiparadas à pessoa jurídica.
A legislação do imposto de renda caracteriza como empresa individual a pessoa física que:
a) em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem regularmente inscritas ou não junto ao órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil;
b) promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos Para os efeitos do imposto de renda, as pessoas físicas caracterizadas como empresa individual estão equiparadas à pessoa jurídica. A legislação do imposto de renda caracteriza como empresa individual a pessoa física que:
a) em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem regularmente inscritas ou não junto ao órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil;
b) promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.
Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no CNPJ ou tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:
a) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possuam estabelecimento em que desenvolvam suas atividades e empreguem auxiliares;
b) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;
c) a pessoa física que explore individualmente atividade de recepção de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de números (Lotofácil, Quina, Mega-sena etc) 42 credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, e desde que não explore, no mesmo local, outra atividade comercial;
d) o representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo art. 1º da Lei nº 4.886, de 1965, desde que não os tenha praticado por conta própria;
e) todas as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades consoante os termos do art. 162, § 2º, IV e V, do RIR/2018, como por exemplo: serventuários de justiça, tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes etc;
f) autores ou criadores das seguintes categorias de obras, desde que as explorem diretamente: obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos;
g) pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares;
g.1) Caso a pessoa física contrate profissional para dirigir o veículo, ela fica equiparada à pessoa jurídica, uma vez que isso descaracteriza a exploração individual da atividade;
g.2) Caso ocorra exploração conjunta, haja ou não copropriedade do veículo, tal exploração passa de individual para social, e, assim, essa sociedade em comum deve ser tributada como pessoa jurídica;
g.3) Cabe ressaltar que o importante para a equiparação à pessoa jurídica é a forma como é explorada a atividade econômica e não o meio utilizado. Desse modo, devem ser aplicados os critérios acima expostos, qualquer que seja o veículo utilizado;
h) pessoa física que explora exclusivamente a prestação pessoal de serviços de lavanderia e tinturaria, de serviços de jornaleiro, de serviços de fotógrafo.
As pessoas físicas que, por determinação legal, sejam equiparadas a pessoas jurídicas deverão adotar todos os procedimentos contábeis e fiscais aplicáveis às demais pessoas jurídicas, estando especialmente obrigadas a:
a) inscrever-se no CNPJ, observadas as normas estabelecidas pela RFB;
b) manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados, com observância das leis comerciais e fiscais.
b.1) A pessoa jurídica que tenha optado pelo lucro presumido estará dispensada de manter a escrituração comercial caso mantenha, no decorrer do ano-calendário, Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
b.2) As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor;
c) manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das operações relativas às atividades da empresa individual, pelos prazos previstos na legislação;
d) apresentar Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), ou Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), no caso de optante pelo Simples Nacional; e) efetuar as retenções e recolhimentos do imposto de renda na fonte (IRRF), com a posterior entrega da DIRF.
Consideram-se equiparadas à pessoa jurídica, pela prática de operações imobiliárias, as pessoas físicas que promoverem incorporação imobiliária de prédios em condomínios ou loteamentos de terrenos urbanos ou rurais, com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário, a partir de 1º de janeiro de 1975.
A equiparação alcança, inclusive:
a) o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terra que, efetuando registro dos documentos de incorporação ou loteamento, outorgar mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando o mandante se beneficiar do produto dessas alienações, ou assumir a iniciativa ou responsabilidade da incorporação ou loteamento; 45
b) o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio de mais de 2 (duas) unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de corrido o prazo de 60 (sessenta) meses contados da data da averbação, no Registro de Imóveis, da construção do prédio ou da aceitação das obras de loteamento. Para os terrenos adquiridos até 30 de junho de 1977 o prazo é 36 (trinta e seis) meses;
c) a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30 de junho de 1977, em mais de 10 (dez) lotes, ou a alienação de mais de 10 (dez) quinhões ou frações ideais desse imóvel, tendo em vista que tal operação se equipara a loteamento, salvo se a subdivisão se der por força de partilha amigável ou judicial, em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio.
Quando a pessoa física equiparada à pessoa jurídica não mantiver escrituração regular, nos termos das leis comerciais e fiscais, sofrerá arbitramento, conforme o art. 603 do RIR/2018. 58 O arbitramento, regra geral, é feito por meio de lançamento de ofício, entretanto, o contribuinte poderá fazer o auto-arbitramento com base na receita bruta quando esta for conhecida.
No caso específico de empresa imobiliária, para efeito de arbitramento do lucro será deduzido do valor da receita bruta trimestral o custo do imóvel devidamente comprovado, sendo tributado o lucro arbitrado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio período.
De acordo com as regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas que tiverem seus lucros arbitrados, em conformidade com o RIR/2018, arts. 602 a 613. Os rendimentos da pessoa física como titular da empresa individual terão o seguinte tratamento:
a) o lucro arbitrado diminuído do IRPJ, inclusive adicional, da CSLL, da Cofins, e do PIS/Pasep:
a.1) pode ser distribuído ao titular da empresa individual, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica; ]
a.2) e está isento de tributação na pessoa física, quer na fonte, quer na declaração de rendimentos.
b) A parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor determinado no item “a” acima, também poderá ser distribuída sem incidência do imposto, desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto com base no lucro arbitrado;
c) a remuneração efetivamente recebida a título de pró-labore ou serviços prestados, cujo valor sofre tributação com base na tabela progressiva mensal aplicável a todas as pessoas físicas.
Os imóveis serão considerados como integrantes do patrimônio da empresa individual:
a) na data do arquivamento a priori da documentação da incorporação ou do loteamento no Registro Imobiliário;
b) na data da primeira alienação, nas hipóteses em que, sem prévio registro, haja incorporação em que seja promovida a construção de mais de 2 (duas) unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, desde que observados o seguintes limites temporais:
b.1) para imóveis havidos até 30 de junho de 1977, a referida primeira alienação deve ter ocorrido antes de decorrido o prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio com mais de duas unidades imobiliárias, ou da aceitação das obras de loteamento.
b.2) para imóveis havidos após 30 de junho de 1977, a referida primeira alienação deve ter ocorrido antes de decorrido o prazo de 60 (sessenta) meses, contados da data da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio com mais de duas unidades imobiliárias, ou da aceitação das obras de loteamento.
c) na data da subdivisão ou desmembramento de imóvel rural havido após 30 de junho de 1977 em mais de 10 (dez) lotes;
d) na data da alienação que determinar a equiparação, no caso de alienação de mais de 10 (dez) quinhões ou frações ideais de imóvel rural havido após 30 de junho de 1977.
Para efeito de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual devem ser observados os seguintes procedimentos:
a) na hipótese de terrenos ou glebas de terra, adquiridos até o final de 1995, os respectivos custos de aquisição poderão ser atualizados monetariamente, até 31 de dezembro de 1995;
b) na hipótese de construções e benfeitorias executadas até o final de 1995, os respectivos valores gastos poderão ser atualizados monetariamente, até 31 de dezembro de 1995; 60
c) a partir de 1º de janeiro de 1996 não pode ser aplicada atualização a bens e direitos de qualquer natureza.
d) a partir de 1 º de janeiro de 1996, as pessoas físicas podem transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado; se a transferência não for feita pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
A pessoa física que, após sua equiparação à pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações de unidades imobiliárias ou lotes de terrenos, durante o prazo de 36 (trinta e seis) meses consecutivos, deixará de ser considerada equiparada a partir do término deste prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das operações em andamento que terão o tratamento previsto no art. 177, § 1º, do RIR/2018.
Permanecerão no ativo da empresa individual, para efeito de tributação como lucro da pessoa jurídica: a) as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua alienação e, após esta, o saldo a receber, até o recebimento total do preço; b) o saldo a receber do preço dos imóveis então alienados, até seu recebimento total.
O capital da empresa individual, no início de cada período de apuração (trimestral ou anual), será representado pela soma dos valores dos imóveis constantes do seu ativo com os valores a receber relativos ao custo dos imóveis já vendidos em períodos de apuração anteriores.
A extinção da pessoa jurídica é o término da sua existência; é o perecimento da organização ditado pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte. Dessa despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes. A extinção, precedida pelas fases de liquidação do patrimônio social e da partilha dos lucros entre os sócios, dá-se com o ato final, executado em dado momento, no qual se tem por cumprido todo o processo de liquidação.
Extingue-se a pessoa jurídica: I - pelo encerramento da liquidação: pago o passivo e rateado o ativo remanescente, o liquidante fará a prestação de contas; aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a pessoa jurídica se extingue; 63 II - pela incorporação, fusão ou cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades
A dissolução da pessoa jurídica é o ato pelo qual se manifesta a vontade ou se constata a obrigação de encerrar sua existência. Pode ser definida como o momento em que se decide a extinção da pessoa jurídica, passando-se, imediatamente, à fase de liquidação. Essa decisão pode ser tomada por deliberação do titular, sócios ou acionistas, ou por imposição ou determinação legal do poder público.
Durante a fase de liquidação:
a) subsistem a personalidade jurídica da sociedade e a equiparação da empresa individual à pessoa jurídica;
b) não se interrompem ou modificam suas obrigações fiscais, qualquer que seja a causa da liquidação. Consequentemente, a pessoa jurídica será tributada até findar-se sua liquidação, ou seja, embora interrompida a normalidade da vida empresarial pela paralisação das suas atividades-fim, deve o liquidante manter a escrituração de suas operações, levantar balanços periódicos, apresentar declarações, pagar os tributos exigidos e cumprir todas as demais obrigações previstas na legislação tributária.
Em todos os atos ou operações necessárias à liquidação, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras “em liquidação”.
Caso não conste dos atos constitutivos, compete à assembleia geral, no caso de companhia, e aos sócios ou ao titular, no caso das demais pessoas jurídicas, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante que poderá ser destituído, a qualquer tempo, pelo órgão que o tiver nomeado, em se tratando de dissolução de pessoa jurídica de pleno direito.
No caso de liquidação judicial será observado o disposto na lei processual, devendo o liquidante ser nomeado pelo juiz. Além dos casos previstos no art. 206, inciso II, da Lei das S.A., a liquidação será processada judicialmente:
1) a pedido de qualquer acionista, se os administradores ou a maioria de acionistas deixarem de promover a liquidação, ou a ela se opuserem, nos casos do inciso I do art. 206;
2) a requerimento do Ministério Público, à vista de comunicação da autoridade competente, se a companhia, nos 30 (trinta) dias subsequentes à dissolução, não iniciar a liquidação ou, se após iniciá-la, a interromper por mais de 15 (quinze) dias, no caso da alínea “e” do inciso I do art. 206.
A responsabilidade durante o período de liquidação cabe ao liquidante, a quem compete, exclusivamente, a administração da pessoa jurídica, acumulando as mesmas responsabilidades do administrador.
Os deveres e responsabilidades dos administradores, conselheiros fiscais e acionistas (dirigentes, sócios ou titular) subsistirão até a extinção da pessoa jurídica. 67 Os sócios, nos casos de liquidação de sociedade de pessoas, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Também na hipótese de liquidação de sociedade de pessoas e diante da impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte (pessoa jurídica), os sócios respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. Ocorre, por exemplo, quando uma sociedade limitada se transforma em sociedade anônima. Na hipótese em que o empresário individual venha a admitir sócios, ele poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 do Código Civil (transformação de registro). O oposto também é possível, transformando-se um sociedade empresária em empresário individual.
O ato de transformação obedecerá sempre às formalidades legais relativas à constituição e ao registro do novo tipo a ser adotado pela sociedade. De acordo com o art. 231 do RIR/2018, na hipótese de transformação ou de continuação da atividade explorada pela pessoa jurídica extinta por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova denominação social ou firma, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração na pessoa jurídica.
A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
Estão em vigor para o ano-calendário 2022 os seguintes dispositivos: 69 - Lei das S.A. (Lei nº 6.404, de 1976), art. 110-A, § 11; art. 117, § 1º, alínea “b”; art. 122, inciso VIII; art. 136, inciso IV; art. 163, inciso III; arts. 219 a 234; art. 244, § 5º; e art. 264.
- Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º e art. 37.
- Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 2º; e art. 21.
- Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, §§ 1º e 2º; e art. 5º, § 4.
- Lei nº 9.648, de 1998, art. 6º. - Lei nº 9.959, de 2000, art. 5º.
- Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002), art. 1.071, inciso VI; art. 1.077; arts. 1.116 a 1.122; e art. 2.033.
- Lei nº 12.973, de 2014, art. 17, §§ 4º e 5º; art. 18, §§ 2º e 3º; arts. 20 a 26; art. 38; art. 39; art. 65 e art. 90, §3º.
- RIR/2018 (Decreto nº 9.580, de 2018), arts. 196 a 199; art. 217, §§ 1º e 2º; arts. 231 a 233; art. 392; art. 393, §§ 4º e 5º; art. 394, §§ 2º e 3º; arts. 431 a 440; arts. 518 e 519; art. 585; art. 615; art. 624, § 1º; art. 638; art. 665, § 10; art. 670; art. 924; art. 925, § 3º; e art. 929
. - Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 31, §§ 1º e 2º; art. 49, § 3º; art. 110, §§ 10 e 11; art. 112, §§ 2º e 3º; art. 118; arts. 185 a 197; art. 210; art. 214, §§ 4º e 5º; e art. 239. - Resolução CVM nº 78, de 2022.
- Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, arts. 58 a 61 e arts. 69 a 83.
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Desaparecem as sociedades incorporadas, permanecendo, porém, com a sua natureza jurídica inalterada, a sociedade incorporadora.
Para que se processe a incorporação deverão ser cumpridas as formalidades exigidas pelos arts. 1.117 e 1.118 do Código Civil:
a) deliberação dos sócios da sociedade incorporadora para aprovação das bases da operação e do projeto de reforma do ato constitutivo, e consequente nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade a ser incorporada;
b) aprovação do protocolo da operação pela incorporada, a qual deverá autorizar seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo;
c) aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio. Para as sociedades regidas pela Lei das S.A., valem as disposições do seu art. 227.
A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Com a fusão, extinguem-se todas as sociedades anteriores para dar lugar a uma só, na qual todas elas se fundem.
Para que se processe a fusão, deverão ser cumpridas as formalidades exigidas pelos arts. 1.120 e 1.121 do Código Civil: a) em reunião ou assembleia dos sócios de cada sociedade, será deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, e então serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade; b) apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembleia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade; c) constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão. Para as sociedades regidas pela Lei das S.A., valem as disposições do seu art. 228.
A cisão é a operação pela qual a sociedade transfere todo ou somente uma parcela do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
Quando houver versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente, a cisão obedecerá às disposições sobre incorporação, isto é, a sociedade que absorver parcela 72 do patrimônio da pessoa jurídica cindida suceder-lhe-á em todos os direitos e obrigações. Nas operações em que houver criação de sociedade, serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades, conforme seu tipo.
Efetivada a cisão com extinção da sociedade cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e a publicação dos atos da operação. Na cisão com versão parcial do patrimônio esta obrigação caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio.
A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais. Nas operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo. Se a incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia aberta, as sociedades que a sucederem serão também abertas.
Nas operações de incorporação, as ações ou quotas de capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da sociedade incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo de incorporação, ser extintas ou substituídas por ações em tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e reservas, exceto a legal. O mesmo procedimento aplicar-se-á aos casos de fusão quando uma das sociedades fundidas for proprietária de ações ou quotas da outra, e aos casos de cisão com incorporação, quando a sociedade que incorporar parcela do patrimônio da cindida for proprietária de ações ou quotas do capital desta.
O imposto sobre a renda (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) relativos ao ano-calendário do evento podem ser calculados com base nas regras do lucro real ou, desde que atendidas as condições necessárias à opção, com base no lucro presumido.
a) levantar balanço específico na data do evento, observada a legislação comercial (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º; RIR/218, arts. 217, § 1º, 218, parágrafo único, e 232, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 239, § 1º);
b) a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL será efetuada na data do evento, ou seja, na data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão, devendo ser computados os resultados auferidos até essa data (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, §§ 1º e 2º; RIR/2018, arts. 217, §§ 1º e 2º, 218, parágrafo único, e 232, § 2º);
c) no cálculo do IRPJ relativo ao período transcorrido entre o último período de apuração e a data do evento, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, §§ 1º e 2º; RIR/2018, art. 624, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 239, § 4º);
d) o IRPJ e a CSLL apurados deverão ser pagos, em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 4º; RIR/2018, arts. 232, § 3º, e 924; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 239, §§ 5º e 6º);
e) as pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário em seu próprio nome, observados os seguintes prazos (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; RIR/2018, art. 232, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 239, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, art. 3º, § 2º): e.1) se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro e abril, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do mês de julho do mesmo ano; e e.2) se o evento ocorrer no período compreendido entre maio e dezembro, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento;
f) a incorporadora também deverá apresentar ECF tendo por base balanço específico levantado na data do evento, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (Lei nº 9.959, de 2000, art. 5º; RIR/2018, art. 232, §§ 4º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 239, §§ 2º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, art. 3º, §§ 2º e 3º);
g) o prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 75 fixado para a entrega da escrituração (Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, art. 3º, § 4º);
h) deverá ser dada baixa da empresa extinta por incorporação, fusão ou cisão total no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), de acordo com as regras dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, conforme previsto no seu art. 27 (a partir de 1º de janeiro de 2023, as normas sobre o CNPJ passaram a ser disciplinadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022 – sobre o tema deste item, veja-se o seu art. 24).
Considera-se ocorrido o evento na data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão, realizada na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.
O IRPJ e a CSLL devidos em razão da incorporação, fusão ou cisão total, tal como aqueles relativos ao período de incidência imediatamente anterior, e ainda não recolhidos, serão pagos pela sucessora em nome da sucedida.
O IRPJ e a CSLL relativos ao período encerrado em razão do evento deverá ser pago, em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Com relação ao IRPJ e à CSLL referentes ao ano-calendário anterior ao do evento, poderão ser observados os prazos originalmente previstos para pagamento.
Combinação de negócios é uma operação ou outro evento por meio do qual um adquirente obtém o controle de um ou mais negócios, independentemente da forma jurídica da operação.
Negócio é um conjunto integrado de atividades e ativos capaz de ser conduzido e gerenciado com o objetivo de fornecer bens ou serviços a clientes, gerando receita de investimento (como dividendos ou juros) ou gerando outras receitas de atividades ordinárias. As disposições tributárias relativas a Combinação de Negócios estão relacionadas na Lei nº 12.973, de 2014, e na Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, os ganhos decorrentes de avaliação do ativo ou passivo com base no valor justo na sucedida não poderão ser considerados na sucessora como integrantes do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.
Os ganhos e perdas evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo de que tratam os arts. 97 a 104 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, transferidos em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.
O tratamento a ser dado às participações societárias, no caso de incorporação, fusão e cisão, deve obedecer ao disposto nos arts. 185 a 193 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Quando houver aquisição do patrimônio, constituído por estabelecimento comercial ou fundo de comércio, assumindo o adquirente o ativo e o passivo de empresa individual ou sociedade.
Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da
empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Sob o enfoque fiscal, sim. Nessas condições, o titular de empresa individual pode transferir o acervo líquido da empresa como forma de integralização de capital subscrito em sociedade já existente, ou a ser constituída, a qual passará a ser sucessora nas obrigações fiscais. Da mesma forma, pode operar-se a sucessão mediante transferência para empresa individual de patrimônio líquido de sociedade.
As quotas dos fundos de Investimento Regionais, correspondentes aos certificados emitidos, serão nominativas e poderão ser negociadas livremente pelo seu titular, ou por mandatário especial.
A baixa da inscrição da sucedida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deverá observar as orientações disponíveis no site da Receita Federal, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacaotributaria/cadastros/cnpj/solicitacao-de-atos-perante-o-cnpj-por-meio-dainternet/baixa-de-inscricao-de-estabelecimento-matriz
Respondem pelos tributos das pessoas jurídicas transformadas, incorporadas, fundidas, extintas ou cindidas:
a) a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;
b) a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;
c) a pessoa jurídica que incorporar outra, ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;
d) a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação, ou seu espólio, que continuar a exploração da atividade social sob a mesma ou outra denominação social, ou sob empresa individual; 81 e) os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de encerramento da liquidação.
Não. A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato.
O adquirente do fundo ou estabelecimento responde pelos tributos devidos até a data do ato de aquisição das seguintes formas, a depender do caso:
1) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; ou
2) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Significa que, quando duas ou mais pessoas se apresentam na condição de sujeito passivo da obrigação tributária, cada uma responde pelo total da dívida.
A exigência do tributo pelo credor poderá ser feita, integralmente, a qualquer um ou a todos coobrigados sem qualquer restrição ou preferência.
De acordo com o art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, (Código Tributário Nacional – CTN), são solidárias perante o Fisco as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as designadas expressamente pela lei.
Responsabilidade subsidiária é aquela que comporta benefício de ordem. Em outras palavras, o Fisco exige, primeiramente, o cumprimento da obrigação principal do sujeito passivo direto. Apenas na hipótese de impossibilidade de cumprimento dessa exigência é que recai a obrigação sobre o responsável subsidiário.
Essa espécie de responsabilidade pode ser vista no art. 134 do CTN, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, quando passam a responder solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos tutelados ou curatelados; os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida ou pela pessoa jurídica em recuperação judicial; os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
À responsabilidade subsidiária aqui exemplificada só se aplicam, em matéria de penalidades, as de caráter moratório.
O que é o Simples? O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às pessoas jurídicas consideradas como microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos definidos na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, estabelecido em cumprimento ao que determina o disposto no art. 179 da Constituição Federal de 1988. Constitui-se em uma forma simplificada e unificada de recolhimento de tributos, por meio da aplicação de percentuais favorecidos e progressivos, incidentes sobre uma única base de cálculo, a receita bruta.
Para fins da legislação do imposto de renda, a expressão “lucro real” significa o próprio lucro tributável, e distingue-se do lucro líquido apurado contabilmente.
De acordo com o art. 258 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais.
São contribuintes e, portanto, estão sujeitas ao pagamento do imposto de renda da pessoa jurídica as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País.
As pessoas jurídicas poderão apurar o imposto de renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá, opcionalmente, pagar o imposto de renda mensalmente, determinado sobre base de cálculo estimada. Nessa hipótese, deverá fazer a apuração anual do lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário. A opção será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade.
O lucro real será determinado a partir do lucro líquido do período de apuração, obtido na escrituração comercial (antes da provisão para o imposto de renda) e demonstrado no Lalur, observando-se que:
1) serão adicionados ao lucro líquido:
a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real (exemplos: resultados negativos de equivalência patrimonial; custos e despesas não dedutíveis);
b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real (exemplos: ajustes decorrentes da aplicação dos métodos dos preços de transferência; lucros auferidos por controladas e coligadas domiciliadas no exterior);
2) poderão ser excluídos do lucro líquido:
a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração (exemplo: depreciação acelerada incentivada);
b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados na determinação do lucro real (exemplos: resultados positivos de equivalência patrimonial; dividendos);
3) poderão ser compensados, total ou parcialmente, à opção do contribuinte, os prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, desde que observado o limite máximo de trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real de períodos anteriores e registrado no Lalur (Parte B).
Despesas incorridas são aquelas de competência do período de apuração, relativas a bens empregados ou a serviços consumidos nas transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, tenham sido pagas ou não.
De acordo com o PN CST nº 58, de 1977, a obrigação de pagar determinada despesa (enquadrável como operacional) nasce quando, em face da relação jurídica que lhe deu causa, já se verificaram todos os pressupostos materiais que a tornaram incondicional, vale dizer, exigível independentemente de qualquer prestação por parte do respectivo credor. Despesas incorridas são, portanto, aquelas decorrentes de bens empregados ou de serviços consumidos nas transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, em relação às quais já tenha nascido a obrigação correspondente, ainda que o respectivo pagamento venha a ocorrer em período subsequente.
Ressalvadas situações especiais, a apropriação das despesas pagas ou incorridas deverá ser feita no período de apuração em que os bens forem empregados ou os serviços consumidos, segundo o regime de competência, independentemente da época de seu efetivo pagamento. Não se pode considerar como incorrida a despesa cuja realização esteja condicionada à ocorrência de evento futuro.
Despesas diferidas são aquelas que, embora incorridas no período de apuração, devam ser registradas em conta do ativo permanente, subgrupo diferido, para apropriação ou amortização em períodos de apuração futuros. O diferimento de despesas é decorrência do regime de competência, em razão do qual as despesas devem ser apropriadas simultaneamente às receitas que gerarem. São exemplos de despesas diferidas: despesas pré-operacionais, despesas pré-industriais etc
Não. Despesas do período de apuração seguinte são aquelas que, embora registradas no período de apuração em curso, são de competência do período de apuração subsequente e, como tal, classificáveis no ativo circulante.
Exemplo: Parte do prêmio do seguro correspondente ao período de apuração seguinte; aluguéis antecipados nas mesmas condições etc.
Despesas pré-operacionais são despesas registradas (pagas ou incorridas) durante o período que antecede ao início das operações sociais da empresa, necessárias à sua organização e implantação ou ampliação de seus empreendimentos.
Durante o período que anteceder ao início das operações sociais ou à implantação do empreendimento inicial, a empresa submete-se às mesmas normas de tributação aplicáveis às demais pessoa jurídicas, apurando seus resultados em obediência ao regime tributário por ela adotado, de acordo com a legislação fiscal.
Todas as despesas necessárias à organização e implantação ou ampliação de empresas, inclusive aquelas de cunho administrativo, pagas ou incorridas até o início de suas operações ou plena utilização das instalações, são pré-operacionais ou pré-industriais.
Os dispêndios com mão de obra empregada na construção de imóvel da empresa (ativo permanente) constituem despesa operacional dedutível? Não. Deverão integrar o valor do imóvel destinado ao imobilizado.
Para as empresas que não explorem a atividade imobiliária, as aplicações que representem construções em andamento devem ser classificadas em conta do ativo permanente (imobilizado). No caso de empreendimento que envolva a construção de bens de naturezas diversas, a empresa deverá fazer a distribuição contábil dos acréscimos de maneira a permitir, ao término da construção, a correta identificação de cada bem, segundo sua natureza e as taxas anuais de depreciação a eles aplicáveis.
As contas que registram recursos aplicados para manutenção, em almoxarifado, de
partes e peças, máquinas e equipamentos de reposição, que têm por finalidade manter
constante o exercício normal das atividades da pessoa jurídica, devem ser classificadas
no ativo imobilizado sempre que sua utilização representar acréscimo de vida útil
superior a um ano ao bem no qual ocorrer a sua aplicação.
De acordo com o art. 354 do RIR/2018, a vida útil do bem é aquela prevista no ato de sua aquisição. Nestas condições, serão agregadas ao valor do bem por ocasião de sua utilização.
As demais partes e peças que não representem, quando aplicadas ao bem, acréscimo de vida útil superior a um ano, são classificadas como estoques, sendo levadas a custos ou despesas por ocasião de sua utilização.
A vida útil do bem é aquela prevista no ato de sua aquisição conforme o art. 354 do RIR/2018.
Os gastos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de que resulte aumento de vida útil superior a um ano, deverão ser incorporados ao valor do bem, para servirem de base a futuras depreciações no novo prazo de depreciação previsto para o bem recuperado.
Serão admitidas como custo ou despesa operacional as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação.
Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas de manutenção, reparo, conservação e quaisquer outros gastos com bens imóveis ou móveis, quando se caracterizarem como intrinsecamente relacionadas com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
Segundo a natureza das transações, operações com ouro têm o seguinte tratamento tributário:
a) as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, são equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência do imposto de renda na fonte (RIR/2018, art. 797);
b) aplicam-se aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de ouro, ativo financeiro, as regras relativas aos ganhos obtidos no mercado de renda variável (RIR/2018, art. 839). Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação das perdas efetivas ocorridas no período, ou em períodos anteriores, decorrentes dessa modalidade (RIR/2018, art. 841). O ganho líquido obtido na alienação do citado ativo está sujeito à incidência mensal do imposto de renda, à alíquota de quinze por cento (alíquota aplicável a partir de 1º/01/2005), sendo o cálculo e recolhimento do imposto efetuado em separado dos demais rendimentos, pela própria pessoa jurídica. O imposto recolhido em separado poderá ser compensado com aquele apurado com base no lucro real, presumido e arbitrado. Os resultados decorrentes das operações no mercado de renda variável integram a apuração do lucro real, presumido e arbitrado, e a correspondente base de cálculo da CSLL.
A pessoa jurídica que adquirir bens por meio de consórcio poderá se defrontar com duas fases distintas que refletem, necessariamente, procedimentos diversos: a primeira, evidencia o período que antecede ao recebimento do bem, mas que implica desembolso efetivo do consorciado; a segunda, surge com o recebimento do bem, mediante sorteio ou antecipação de quotas (lance), remanescendo ou não saldo devedor.
Nestas condições, deverá registrar:
a) na primeira fase, os desembolsos iniciais como adiantamento a fornecedores, ou seja, as parcelas pagas antes do efetivo recebimento do bem, em conta do ativo imobilizado, sendo admissível, a critério exclusivo da pessoa jurídica, o registro no circulante ou no realizável a longo prazo, considerando-se os princípios contábeis recomendados para cada caso específico;
b) na segunda fase, por ocasião do recebimento do bem, em conta específica e definitiva do ativo permanente, pelo valor constante na nota fiscal pela qual o bem foi faturado.
Por ocasião do recebimento do bem, a conta específica do ativo permanente que registrar o valor do bem constante da nota fiscal terá como contrapartida:
a) conta do ativo que registrou as antecipações pagas, conforme o disposto no item “a” da pergunta 018 deste capítulo;
b) conta do passivo que irá registrar o saldo devedor na época do recebimento do bem (número de parcelas vincendas multiplicado pelo valor destas na data do recebimento do bem).
As variações do saldo devedor que ocorrerem no futuro, decorrentes da modificação no valor das prestações, serão refletidas nas contas que registram a obrigação, sendo sua contrapartida considerada como variação monetária passiva (ou ativa).
Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.
Este resultado será adicionado ao lucro líquido na apuração do lucro real e do resultado ajustado em cada período de apuração em valor proporcional às contraprestações vencidas no período. As receitas financeiras relativas ao arrendamento que estiverem computadas no resultado da operação, reconhecidas conforme as normas contábeis e comerciais, serão excluídas do lucro líquido na apuração do lucro real e do resultado ajustado.
Quaisquer bens constantes do ativo imobilizado da pessoa jurídica, quer estejam totalmente depreciados ou não, somente podem ser baixados da contabilidade e do controle patrimonial concomitantemente à efetiva baixa física do bem.
Não. Neste caso, os tributos provisionados devem ser escriturados na Parte A do Lalur, como adição ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, sendo controlados na Parte B do mesmo livro até que ocorra o desfecho da ação. Sendo o resultado da ação:
a) desfavorável ao contribuinte, implicará a conversão do depósito judicial porventura existente em renda da União, possibilitando o reconhecimento da dedutibilidade do tributo ou contribuição, com a baixa do valor escriturado na Parte B do Lalur, e a sua exclusão na Parte A no período de apuração correspondente;
b) favorável ao contribuinte, resultará no levantamento de eventuais depósitos judiciais existentes, ocorrendo, então, a reversão para o resultado ou patrimônio líquido dos valores da provisão, bem como a baixa na Parte B do Lalur, dos valores ali controlados, e a sua exclusão na parte A no período de apuração correspondente, esta, procedida unicamente naquela primeira hipótese (reversão para o resultado).
A depreciação será deduzida somente pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem.
Não é admitida a dedutibilidade de quotas de depreciação de bens que não estejam sendo utilizados na produção dos rendimentos, nem nos destinados à revenda.
Pelo exposto, se os bens cedidos em comodato estiverem intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens ou serviços fornecidos pela cedente, considera-se a depreciação reconhecida desses bens despesa necessária, usual e normal naquele tipo de atividade, e, estando a relação entre as partes devidamente amparada por documentação legal, hábil e suficiente, admite-se a dedutibilidade das quotas de depreciação para estes bens.
Não. A possibilidade de constituição de reservas de reavaliação sobre outras espécies de bens sempre existiu, uma vez que sua base legal era a Lei nº 6.404, de 1976, em seus arts. 8º e 182, § 3º.
Ocorre que, antes do advento das disposições do art. 4º da Lei nº 9.959, de 2000, a reavaliação de quaisquer bens que não fossem classificados no ativo imobilizado da entidade deveria ser oferecida à tributação, porque, quando de sua constituição, não havia previsão legal amparando o diferimento da contrapartida da reavaliação registrada no patrimônio líquido ou no resultado.
Também era oferecida à tributação, por se considerar realizada a reserva de reavaliação de bens classificados no imobilizado, quando de sua capitalização (exceto bens imóveis e direitos de exploração de patentes).
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.959, de 2000, art. 4º, a contrapartida da reavaliação efetuada somente pode ser oferecida à tributação, quer pelo reconhecimento em conta de resultado, quer pela adição ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, por ocasião de sua efetiva realização. A efetiva realização do bem se dá no período em que ocorrer:
a) alienação, sob qualquer forma;
b) depreciação, amortização ou exaustão; e
c) baixa por perecimento
O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial.
Ao fim de cada período de apuração do imposto (trimestral ou anual), o contribuinte deverá apurar o lucro líquido, mediante elaboração do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, com observância das disposições da lei comercial.
O lucro líquido do período de apuração de qualquer pessoa jurídica, ainda que não constituída sob a forma de sociedade por ações, deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 1976, e alterações posteriores, conforme o disposto no RIR/2018, art. 286, § 1 º .
Assim, a escrituração deverá ser mantida em registro permanente, em obediência aos preceitos da legislação comercial, e aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, devendo observar métodos e critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
A partir do ano-calendário de 1996, as pessoas jurídicas, independentemente da forma de constituição e da natureza da atividade exercida, passaram a pagar o imposto de renda à alíquota de quinze por cento, incidente sobre a base de cálculo apurada na forma do lucro real, presumido ou arbitrado.
Sobre a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, o adicional incidirá à alíquota de dez por cento. Aplica-se esse adicional, inclusive, na exploração da atividade rural e, também, nas hipóteses de incorporação, fusão e cisão.
Não serão permitidas quaisquer deduções do valor do adicional, o qual deverá ser recolhido integralmente como receita da União.
O Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla Lalur, é um livro de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo artigo 8º, inciso I do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, conforme previsão do § 2º do artigo 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e alterações posteriores, e destinado à apuração extra contábil do lucro real sujeito à tributação pelo imposto de renda em cada período de apuração, à apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções, quando aplicáveis, e demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica, contendo, ainda, elementos que poderão afetar os resultados de períodos futuros e que não constem na escrituração comercial.
No Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), o qual será entregue em meio digital, a pessoa jurídica deverá:
a) lançar os ajustes do lucro líquido, de adição, exclusão e compensação nos termos estabelecidos nos artigos 248 e 249 do RIR/2018;
b) transcrever a demonstração do lucro real, de que trata o artigo 287 do RIR/2018, e a apuração do imposto sobre a renda;
c) manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subsequentes, da depreciação acelerada incentivada, e dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial; e
d) manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subsequentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador e outros previstos no Regulamento do Imposto de Renda.
O Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) será elaborado de forma integrada às escriturações comercial e fiscal e será entregue em meio digital.
A transcrição da apuração do imposto sobre a renda a que se refere o artigo 287 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) será feita com a discriminação das deduções, quando aplicáveis.
As demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica serão discriminadas no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
Estão obrigadas à escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda que se submetam à sistemática do lucro real, inclusive aquelas que espontaneamente optarem por esta forma de apuração.
As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), tendo em vista a obrigatoriedade de envio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021.
Para fins de lançamento dos ajustes do lucro líquido do período de apuração, o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) será dividido da seguinte forma:
I - Parte A, destinada aos lançamentos do lucro líquido do período de apuração e dos ajustes do lucro líquido, de adição, exclusão e compensação; à transcrição da demonstração do lucro real do período de apuração; e à apuração do imposto sobre a renda; e
II - Parte B, destinada aos registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos subsequentes; e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros e não constem da escrituração comercial.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá escriturar o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), de que trata o inciso I, do artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, o qual será entregue em meio digital.
A escrituração da Parte A deverá obedecer a ordem cronológica e os lançamentos de adição, exclusão ou compensação deverão ser efetuados de forma clara e individualizada, com a indicação da conta ou subconta em que os valores tenham sido registrados na escrituração comercial, inclusive, se for o caso, com a referência do saldo constante na Parte B.
Tratando-se de ajuste que não tenha registro correspondente na escrituração comercial, no histórico do lançamento, além da natureza do ajuste, serão indicados os valores sobre os quais a adição ou exclusão foi calculada.
Os valores a serem escriturados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs seguirão as seguintes normas:
I - Créditos: a) valores que constituirão adições ao lucro líquido de exercícios futuros, para determinação do lucro real e do resultado ajustado respectivo, e b) para baixa dos saldos devedores;
II - Débitos: a) valores que constituirão exclusões nos exercícios subsequentes, e b) para baixa dos saldos credores.
Completada a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, o sujeito passivo da obrigação tributária deverá elaborar o Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, de modo a demonstrar, na Parte A, a apuração do lucro real, mediante a qual discriminará:
a) lucro ou prejuízo líquido constante da escrituração comercial, apurado no período de apuração;
b) registros de ajustes do lucro líquido (v.g., adições, exclusões e compensações), com indicação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes;
c) o lucro real ou o prejuízo fiscal do período.
Para fins da alínea "b", considera-se conta analítica aquela que registra, em último nível, os lançamentos contábeis.
Na parte A do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs) serão apresentadas as seguintes informações da demonstração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que trata o inciso II do §1º do artigo 50 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014:
a) o lucro líquido do período de apuração;
b) registros de ajustes do lucro líquido, relativos a adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes; e
c) resultado ajustado.
Os registros de ajuste do lucro líquido do período serão feitos com individuação e clareza, com identificação, quando for o caso:
a) das subcontas ou contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes; ou
b) dos valores sobre os quais a adição ou a exclusão foi calculada, quando se tratar de ajuste que não tenha registro correspondente na escrituração comercial.
Tanto na elaboração do e-Lalur quanto na feitura do e-Lacs, o sujeito passivo deverá observar o detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Nesse sentido, Coordenação-Geral de Fiscalização, por meio de Ato Declaratório Executivo, publicará tabela de adições e exclusões referentes a Parte A do e-Lalur e do e-Lacs.
Na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) serão mantidos os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos subsequentes e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros e não constem na escrituração comercial, quer como adição, quer como exclusão ou compensação. Como exemplos, podem ser citados:
a) adições: receitas de variações cambiais diferidas até o momento de sua realização, em razão da não opção pela consideração, para efeito de determinação das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro líquido (CSLL), dessas variações monetárias segundo regime de competência, ressaltando-se que essas receitas, apropriadas na contabilidade pelo regime de competência, são inicialmente excluídas no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e, quando realizadas, são adicionadas nesse livro; receitas de deságios de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos; e valores relativos à depreciação acelerada incentivada;
b) exclusões: custos ou despesas não dedutíveis no período de apuração em decorrência de disposições legais ou contratuais; despesas de variações cambiais diferidas até o momento de sua realização, em razão da não opção pela consideração, para efeito de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dessas variações monetárias segundo o regime de competência, ressaltando-se que essas despesas, apropriadas na contabilidade pelo regime de competência, são inicialmente adicionadas no e-Lalur e, quando realizadas, são excluídas nesse livro; e despesas de ágios amortizados de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos; e
c) compensações: prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, sejam operacionais ou não operacionais de períodos anuais ou trimestrais, segundo o respectivo regime. Embora não constituam valores a serem excluídos do lucro líquido, mas dedutíveis do imposto devido, deverão ser mantidos controles dos 115 valores excedentes, utilizáveis no cálculo das deduções nos anos subsequentes, dos incentivos fiscais, tais como programas de alimentação do trabalhador.
A pessoa jurídica rural que explorar outras atividades deverá segregar, contabilmente, as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural das demais atividades e demonstrar, no Lalur, separadamente, o lucro ou prejuízo contábil, o lucro real ou prejuízo fiscal e o resultado ajustado positivo ou negativo dessas atividades.
Na Parte B do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs) serão mantidos os registros de controle de bases de cálculo negativas da CSLL a compensar em períodos subsequentes e de outros valores que devam influenciar a determinação do resultado de períodos futuros e não constem na escrituração comercial.
Os lançamentos no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) devem ser feitos segundo o regime de apuração adotado pelo contribuinte, como a seguir:
a) Lucro Real Trimestral: na Parte A, os ajustes ao lucro líquido do período serão feitos no curso do trimestre, ou na data de encerramento deste, no momento da determinação do lucro real. Na Parte B, concomitantemente com os lançamentos de ajustes efetuados na Parte A, ou ao final do período de apuração.
b) Lucro Real Anual: se forem levantados balanços ou balancetes para fins de suspensão ou redução do imposto de renda, as adições, exclusões e compensações Normativos: RIR/2018, art. 277; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I e §§ 1º e 3º; IN RFB nº 2.004, de 2021, art. 1º, caput e §2º, e art. 2º, caput e incisos IV, IV e VII; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 152, 153, 160, 254 e 310; 116 computadas na apuração do lucro real deverão constar, discriminadamente, na Parte A, para elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte B.
Ao final do exercício, com o levantamento do Lucro Real Anual, deverão ser efetuados todos os ajustes do lucro líquido do período na Parte A, e os respectivos lançamentos na Parte B.
Não. O inciso IV do artigo 99 da Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, ao revogar o artigo 18 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, vedou a escrituração mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados
O e-Lalur deverá ser transmitido, mediante Escrituração Contábil Fiscal (ECF), em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021.
O registro do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) é dispensado. Este livro será entregue em meio digital, ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, mediante utilização de certificado digital válido.
Não. O Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)será entregue em meio digital, ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, mediante utilização de certificado digital válido.
Para as pessoas jurídicas que apuram o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) pela sistemática do lucro real, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) a que se refere o inciso I, do artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
Para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, é o Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) de trata o caput do artigo 310, inclusive no que tange à aplicação de multas previstas nos artigos 311 e 312 (multas por descumprimento de obrigação acessória), todos da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.
Para os contribuintes sujeitos ao lucro real é obrigatória a apresentação do e-Lalur e do e-Lacs, registros específicos da ECF. Ressalte-se que considera-se não apoiada em escrituração a declaração entregue sem que estejam discriminados, no Lalur, os ajustes do lucro líquido, a demonstração do lucro real e do resultado ajustado e os registros correspondentes.
]
O e-Lalur deverá ser transmitido em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, mediante utilização de certificado digital válido.
Para melhor compreensão da questão, deve-se salientar que existem dois prejuízos distintos: o prejuízo contábil, apurado pela contabilidade na demonstração do resultado do exercício, e o prejuízo fiscal, apurado na demonstração do lucro real.
A absorção dos prejuízos contábeis segue as determinações da legislação societária, enquanto as regras de compensação dos prejuízos fiscais são determinadas pela legislação do Imposto sobre a Renda.
Logo, o prejuízo compensável, para efeito de tributação, é o que for apurado na demonstração do lucro real de determinado período, obedecendo às normas da legislação do Imposto sobre a Renda.
Esse prejuízo (fiscal) é o que será registrado na Parte B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), para compensação nos períodos de apuração subsequentes, independentemente da compensação ou absorção de prejuízo contábil. Seu controle será efetuado exclusivamente na Parte B, com utilização de conta (folha) distinta para o prejuízo correspondente a cada período.
A utilização desse prejuízo (fiscal) para compensação com lucro real apurado posteriormente em períodos de apuração subsequentes poderá ser efetuada, total ou parcialmente, independentemente de prazo, devendo ser observado apenas, em cada período de apuração, o limite de trinta por cento do respectivo lucro líquido ajustado (lucro líquido do período + adições – exclusões). O valor utilizado é levado a débito na conta de controle (Parte B) e transferido para a Parte A do livro, com vistas a ser computado na demonstração do lucro real, na qual será registrado como compensação.
A pessoa jurídica rural que explorar outras atividades deverá demonstrar, no e-Lalur, separadamente, o lucro ou prejuízo contábil, o lucro real ou prejuízo fiscal e o resultado ajustado positivo ou negativo dessas atividades.
No que tange à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a base de cálculo negativa compensável, para efeito de tributação, é a que for apurada na demonstração da base de cálculo da CSLL de determinado período, obedecendo às normas da legislação.
base de cálculo negativa será registrada e controlada na Parte B do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), para compensação nos períodos de apuração subsequentes, e sua utilização, em períodos de apuração subsequentes, poderá ser efetuada, total ou parcialmente, devendo ser observado, em cada período de apuração, o limite de trinta por cento do respectivo lucro líquido ajustado (lucro líquido do período + adições – exclusões). O valor utilizado é levado a débito na conta de controle (Parte B) e transferido para a Parte A do livro, com vistas a ser computada na demonstração do resultado ajustado, na qual será registrada como compensação.
O prejuízo apurado pela pessoa jurídica na exploração de atividade rural poderá ser compensado com o resultado positivo obtido na mesma atividade em períodos de apuração posteriores, desconsiderado o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo lucro líquido ajustado (lucro líquido do período + adições – exclusões).
ão. De acordo com a legislação fiscal, não há prazo para a compensação de prejuízos fiscais, mesmo relativamente àqueles apurados anteriormente à edição da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 1995.
Assim, via de regra, os prejuízos fiscais são compensáveis independentemente do prazo previsto na legislação vigente à época de sua apuração. Entretanto, os prejuízos apurados anteriormente a 31 de dezembro de 1994, somente poderão ser compensados se, nessa data, fossem ainda passíveis de compensação, na forma da legislação então aplicável.
A compensação está condicionada à manutenção dos livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da existência do prejuízo fiscal utilizado.
Sim. Para efeito de determinar o lucro real e o resultado ajustado, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) só poderá ser reduzido em, no máximo, 30% (trinta por cento) de seu valor.
Sim. Apesar de esta não ser a nomenclatura atualmente utilizada, em virtude da edição da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, há restrições à compensação de prejuízos, os quais somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observando-se o limite legal de compensação.
]Esse limite não se aplica ao prejuízo apurado pela pessoa jurídica rural na exploração dessa atividade, o qual poderá ser compensado integralmente com o resultado positivo obtido na mesma atividade em períodos de apuração posteriores.
Os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração, somente com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no artigo 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Esta compensação não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis ou obsoletos ou terem caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
Além disso, mesmo os prejuízos operacionais podem ser segregados. De fato, a pessoa jurídica rural que explorar outras atividades deverá demonstrar, no Lalur, separadamente, o prejuízo fiscal e o resultado ajustado negativo dessas atividades.
De fato, os prejuízos não operacionais somente podem ser compensados, nos períodos subsequentes ao de sua apuração, com lucros de mesma natureza.
Assim, a separação em prejuízos não operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e lucro real negativo (prejuízo fiscal).
Nesse caso, a pessoa jurídica deverá comparar o prejuízo não operacional com o prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real, observado o seguinte:
I - se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada prejuízo fiscal das demais atividades;
II - se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional.
Os prejuízos fiscais não operacionais e os decorrentes das demais atividades da pessoa jurídica deverão ser controlados de forma individualizada por espécie, na parte B do e Lalur, para compensação com lucros de mesma natureza apurados nos períodos subsequentes.
Para fins da legislação fiscal, consideram-se prejuízos não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo não circulante classificados como imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda.
Sim. Para fins de compensação de prejuízos fiscais, não poderão ser compensadas as perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de se terem tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
A Lei das S.A. estabeleceu, em seu art. 176, que, ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
1) balanço patrimonial;
2) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
3) demonstração do resultado do exercício;
4) demonstração dos fluxos de caixa; e
5) demonstração do valor adicionado, se companhia aberta.
Essas demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessárias para esclarecimento da situação patrimonial e do resultado do exercício.
Todas as pessoas jurídicas sujeitas à apuração com base no lucro real, seja qual for o tipo societário adotado, estão obrigadas a elaborar, ao final de cada período de apuração do imposto de renda (trimestral ou anual), com observância das leis comerciais (v.g., Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações), as seguintes demonstrações financeiras:
1) balanço patrimonial;
2) demonstração do resultado do período de apuração; e
3) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados.
Ao final de cada período de apuração do imposto de renda (trimestral ou anual), deverão ser transcritas:
a) no livro Diário e/ou no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), as demonstrações financeiras; e
b) no Lalur, a demonstração do lucro real.
O Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, estatuiu que a autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD), dispensando, neste caso, a autenticação pelas juntas comerciais, de que trata o artigo 39 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.
O livro diário e os livros auxiliares deverão conter termos de abertura e de encerramento e ser autenticados, nos termos estabelecidos no art. 78 e art. 78-A do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, conforme o disposto no § 4º, do artigo 273 do RIR/2018.
A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra, inclusive a de que trata o art. 39 da Lei nº 8.934, de 1994, nos termos do artigo 39-A da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.
A autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao registro do comércio, exigível para fins tributários, poderá ser feita pelo Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, por meio de apresentação de escrituração contábil digital (ECD), nos termos do artigo 1º do Decreto nº 9.555, de 6 de novembro de 2018.
A autenticação dos livros contábeis digitais comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped dispensa qualquer outra forma de autenticação, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 9.555, de 6 de novembro de 2018.
A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I - Diário e seus auxiliares, se houver;
II - Razão e seus auxiliares, se houver; e
III - Balancetes Diários e Balanços, e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Os livros contábeis e documentos mencionados na ECD, acima devem ser assinados digitalmente, com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital, nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021.
A ECD deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), desenvolvido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e disponibilizado na Internet, no endereço http://sped.rfb.gov.br. O PGE dispõe de funcionalidades para criação, edição, importação, validação, assinatura, visualização, transmissão, recuperação do recibo de transmissão, entre outras, a serem utilizadas no processamento da ECD, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021.
A partir de 1º de janeiro de 2018 todas as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas, deverão apresentar a ECD, nos termos do artigo 3º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021. Esta obrigação não se aplica, nos termos do § 1º, do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
V - às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e
VI – à entidade Itaipu Binacional, tendo em vista o disposto no art. XII do Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973.
As exceções a que se referem os itens I e V, acima, não se aplicam à microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha recebido aporte de capital na forma prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A exceção a que se refere o item V acima não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado, diminuída dos impostos e das contribuições a que estiverem sujeitas.
Serão aplicadas a esses contribuintes as seguintes penalidades:
a) quanto à forma de apresentação das informações:
multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) quanto ao conteúdo das informações apresentadas:
multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
c) quanto ao prazo para apresentação das informações:
multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos;
Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), as multas acima descritas (letras "a", "b" e "c") serão reduzidas:
I- à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II- a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
d) quanto à não apresentação das informações:
No lançamento de ofício serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo:
d.1) de 75% (setenta e cinco por cento);
d.2) de 150% (cento e cinquenta por cento), nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Os percentuais de multa a que se referem os itens "d.1" e "d.2" serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos, apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os artigos 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, ou apresentar documentação técnica de que trata o artigo 38 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
O livro Diário, para efeito de prova a favor do empresário e da sociedade empresária, deverá conter, respectivamente, nas primeira e última páginas, termos de abertura e de encerramento, e ser registrado e autenticado pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do Registro do Comércio.
A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital.
A autenticação dos livros e documentos que integram a Escrituração Contábil Digital (ECD) das empresas mercantis e atividades afins, subordinadas às normas gerais prescritas na Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, será comprovada pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra autenticação.
A autenticação por qualquer outra autoridade pública somente será válida nos casos em que houver delegação de competência das Juntas Comerciais para autenticar instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, excepcionados os livros digitais.
As sociedades simples deverão autenticar seus respectivos livros Diário no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ), a fim de que a escrituração nele mantida com observância das disposições legais, e comprovada por documentos hábeis, faça prova a favor da pessoa jurídica.
A autenticação exigível para fins tributários de livros contábeis digitais das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio poderá ser feita pelo Serviço Público de Escrituração Digital (Sped) por meio de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD). A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação, nos termos do Decreto nº 9.555, de 6 de novembro de 2018.
Sim. Admite-se a autenticação do livro Diário em data posterior ao movimento das operações nele lançadas, desde que o registro e a autenticação tenham sido promovidos até a data da entrega tempestiva da declaração correspondente ao respectivo período.
Entretanto, deve-se observar que a opção pela tributação com base no lucro real trimestral obriga que, ao final de cada trimestre, a pessoa jurídica apure seus resultados, contábeis e fiscais, com base em demonstrações financeiras transcritas no livro Diário, e com base na demonstração do lucro real transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), respectivamente.
Não. No livro diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da pessoa jurídica.
O livro diário deve ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, nos termos do artigo 273, caput, do RIR/2018.
A individuação compreende, como elemento integrante, a consignação expressa, no lançamento, das características principais dos documentos ou dos papéis que derem origem à escrituração.
A escrituração resumida do livro diário é admitida, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares, regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
O livro diário e os livros auxiliares acima referidos deverão conter termos de abertura e de encerramento e ser autenticados, nos termos estabelecidos nos artigos 78 e 78-A do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.
Será permitida, ao contribuinte que empregue escrituração mecanizada, a utilização de fichas numeradas tipograficamente, na forma estabelecida no Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969. As fichas podem se apresentar da seguinte forma:
a) contínuas, em forma de sanfona, atendidas as prescrições do artigo 8º do citado Decreto; ou
b) soltas ou avulsas, obedecidas as determinações do artigo 9 º do mesmo Decreto.
Atualmente, a versão digital do livro Diário está compreendida na Escrituração Contábil Digital (ECD), que deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
A utilização do sistema de fichas em substituição ao livro Diário tradicional não exclui a pessoa jurídica do dever de obedecer aos demais requisitos intrínsecos previstos nas leis fiscal e comercial para o livro Diário, especialmente os constantes dos artigos. 2 º do Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, e do Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969.
Dessa forma, a escrituração das fichas deve obedecer aos mesmos princípios que a do livro Diário, isto é, conforme a ordem cronológica de dia, mês e ano, utilizando-se cada ficha até seu total preenchimento, somente se passando para a ficha seguinte quando esgotada a anterior, sem quaisquer espaços em branco, rasuras ou entrelinhas.
Procedimento diverso, por não atender às determinações legais, torna a escrituração passível de desclassificação, inclusive a escrituração das fichas unicamente em forma de Razão, ou seja, uma ficha para cada conta.
Sim. O livro Diário poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema de processamento eletrônico de dados. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de 138 processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter à disposição da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os arquivos digitais e os sistemas, pelo prazo decadencial.
O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.
O livro diário deve ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, nos termos do artigo 273, caput, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).
As pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, são obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a transmiti-la ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021.
A ECD compreenderá a versão digital dos livros Diário e Razão.
O livro diário e os livros auxiliares deverão conter termos de abertura e de encerramento e ser autenticados, nos termos estabelecidos nos artigos 78 e 78-A do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.
No livro Diário deverão ser lançadas, dia a dia, as operações da atividade empresarial, inclusive aquelas que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do contribuinte.
No que tange a determinadas contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, admite-se a escrituração do livro Diário por totais que não excedam o período de 30 (trinta) dias, desde que utilizados livros auxiliares, regularmente autenticados, para registro individualizado dessas operações, como, por 139 exemplo, os livros Caixa, Registro de Entradas e de Saídas de Mercadorias, Registro de Duplicatas, os quais, nessa hipótese, tornam-se obrigatórios.
Em caso de adoção de escrituração resumida, transportar-se-ão para o livro Diário somente os totais mensais, fazendo-se referência às páginas em que as operações se encontrem lançadas nos livros auxiliares, que deverão encontrar-se devidamente autenticadas, permanecendo a obrigação de serem conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação, observado, ainda, o regime de competência.
Sim. A pessoa jurídica é obrigada a conservar em os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
Sim. É obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a escrituração e a manutenção do livro Razão ou fichas, utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação.
A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo-se à ordem cronológica das operações.
A não manutenção do livro-razão, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica.
O livro-razão deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007. A pessoa jurídica sujeita à tributação do IRPJ com base no lucro real é obrigada a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD) e transmiti-la ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021.A ECD compreenderá a versão digital dos livros Diário e Razão.
Não. O livro-razão ou as respectivas fichas estão dispensados de registro ou autenticação em qualquer órgão.
Na escrituração do livro-razão, deverão ser obedecidas as regras da legislação comercial e fiscal aplicáveis.
O livro-razão deve ser entregue em meio digital, mediante Escrita Contábil Digital (ECD), ao Serviço Público de Escrituração Digital (Sped), em observância ao disposto no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.
A não manutenção do livro Razão ou de fichas, nas condições determinadas na legislação, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica.
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão escriturar o Livro Registro de Inventário ao final de cada período de apuração anual ou trimestral, conforme haja ou não opção pelos recolhimentos mensais no curso do ano-calendário, com base na estimativa.
No caso de utilização de balanço com vistas à suspensão ou redução do imposto devido mensalmente com base em estimativa, a pessoa jurídica que tiver registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, estará obrigada a ajustar os saldos contábeis pelo confronto da contagem física somente ao final do ano-calendário ou no encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividade.
A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário.
adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Ajuste nº 2, de 3 de abril de 2009, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais (Sinief), supre a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas em relação ao mesmo período, efetuados com base no caput e no § 7º do artigo 2º e no artigo 3º da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, desde que informados na EFD, na forma prevista nos artigos 276 e 304 a 310 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018).
Sim, pois as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real devem comprová-lo por meio da sua escrituração, na forma estabelecida pelas leis comerciais e fiscais.
Os estoques, nessa hipótese, devem constar, no livro de inventário, pelo valor obtido mediante avaliação, que deverá ser procedida da seguinte forma:
a) os estoques dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração; e
b) os estoques de materiais em processamento, em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado na forma anterior, ou por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração.
Não. A inexatidão, no período de apuração, de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto se dela resultar:
1) a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido; ou
2) a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.
A postergação do pagamento do imposto para período posterior àquele em que seria devido ocorre quando se protela, para períodos subsequentes, a escrituração de receita, rendimento ou reconhecimento de lucro, ou se antecipa a escrituração de custo, despesa ou encargo correspondente a períodos subsequentes.
A redução indevida do lucro real ocorre quando não for adicionada ao lucro líquido qualquer parcela tida como não dedutível, ou dele for excluída parcela não autorizada pela legislação tributária.
Segundo a Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) nº 36, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009, de observância obrigatória pela Administração Pública Federal (Portaria MF nº 383, DOU de 14/07/2010), “A inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativas de CSLL, quando comprovado por sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica excluir da exigência a parcela paga posteriormente”.
Esclareça-se, portanto, que na situação prevista nessa Súmula, havendo o pagamento espontâneo, em período posterior, antes da lavratura do auto de infração, trata-se de caso de postergação de pagamento, e não de redução indevida do lucro real.
Normalmente, o registro antecipado de receita, rendimento ou reconhecimento de lucro, ou a contabilização posterior de custo ou dedução não provocam prejuízo para o 148 Fisco, quando então tais eventos não ocasionam efetivação de lançamento (caso a alíquota do imposto e do adicional seja a mesma nos dois exercícios). Configuram, nessas situações, meras inexatidões contábeis, sem efeitos tributários.
Os valores que competirem a outro período de apuração e que, para efeito de determinação do lucro real, forem adicionados ao lucro líquido do período, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente.
Assim, na hipótese de inobservância do regime de competência na escrituração, a regularização do lucro real do período de apuração da contabilização implica, de modo obrigatório, retificação do lucro real do período competente, a fim de que o regime prescrito na lei seja observado em ambos os períodos de apuração, ou seja, quando a autoridade fiscal se deparar com uma inexatidão quanto ao período de reconhecimento de receita ou de apropriação de custo ou despesa deverá excluir a receita do lucro líquido correspondente ao período de apuração indevido e adicioná-la ao lucro líquido do período competente; em sentido contrário, deverá adicionar o custo ou a despesa ao lucro líquido do período de apuração indevido e excluir tal custo ou despesa do lucro líquido do período de competência.
Ressalte-se que, para efeito da determinação do lucro real com vistas a ser caracterizada a postergação, nos termos do artigo 34 da Instrução Normativa SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996, as exclusões do lucro líquido em anos-calendário subsequentes àquele em que deveria ter sido procedido o ajuste não poderão produzir efeito diverso do que seria obtido se realizadas na data prevista.
Depois de recompor o lucro real dos dois períodos de apuração envolvidos, se a autoridade fiscal verificar que o lucro real do período mais antigo, obtido após a retificação, é menor que o anteriormente apurado pelo contribuinte, nada há a fazer se a pessoa jurídica houver declarado imposto maior que o realmente devido.
Em caso contrário, a diferença entre o retificado e o anteriormente apurado, por ter gerado postergação de pagamento do imposto, enseja que a autoridade fiscal efetue o lançamento no período em que tenha havido indevida redução do lucro real, constituindo o crédito tributário pelo valor líquido, isto é, depois de compensado o imposto se este já tiver sido lançado em período posterior.
Nesta hipótese, ainda que já recolhido o imposto postergado, indevidamente lançado em período posterior, serão cobrados multa e juros de mora, e correção monetária quando for o caso (períodos de apuração encerrados até 31/12/1995), calculados sobre seu montante e cobrados, se já não espontaneamente pagos ou lançados, mediante auto de infração.
Os comandos normativos são no sentido de que seja ajustado o lucro líquido para determinação do lucro real, não se tratando, portanto, de simplesmente ajustar o lucro real, mas que este resulte ajustado quando considerados os efeitos das exclusões e adições procedidas no lucro líquido do exercício, devendo-se observar os seguintes procedimentos:
a) tratando-se de receita, rendimento ou lucro postecipado: excluir o seu montante do lucro líquido do período de apuração em que houver sido reconhecido e adicioná-lo ao lucro líquido do período de competência;
b) tratando-se de custo ou despesa antecipado: adicionar o seu montante ao lucro líquido do período de apuração em que houver ocorrido a dedução e excluí-lo do lucro líquido do período de competência;
c) apurar o lucro real correto, correspondente ao período-base do início do prazo de postergação e a respectiva diferença de imposto, inclusive adicional, e de contribuição social sobre o lucro líquido;
d) efetuar a correção monetária, quando for o caso (períodos de apuração encerrados até 31/12/1995), dos valores acrescidos ao lucro líquido correspondente ao períodobase do início do prazo da postergação, e bem assim dos valores das diferenças do imposto e da contribuição social, considerando seus efeitos em cada balanço de encerramento de período-base subsequentes, até o período-base de término da postergação;
e) deduzir, do lucro líquido de cada período-base subsequente, inclusive o de término da postergação, o valor correspondente à correção monetária, quando for o caso (períodos de apuração encerrados até 31/12/1995), dos valores mencionados na alínea “d” anterior;
f) apurar o lucro real e a base de cálculo da contribuição social corretos, correspondentes a cada período-base, inclusive o de término da postergação, considerando os efeitos de todos os ajustes procedidos, inclusive o da correção monetária, quando for o caso (períodos de apuração encerrados até 31/12/1995); e
g) apurar as diferenças entre os valores pagos e devidos, correspondentes ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido.
Considera-se postergada a parcela de imposto ou de contribuição social relativa a determinado período de apuração, quando efetiva e espontaneamente paga em período posterior àquele em que seria devido.
Nos casos em que, nos períodos subsequentes ao de início do prazo da postergação e até o de término deste, a pessoa jurídica não houver apurado imposto e contribuição social devidos, em virtude de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, o lançamento deverá ser efetuado para exigir todo o imposto e contribuição social apurados no período inicial, com os respectivos encargos legais, tendo em vista que, segundo a legislação de regência, as perdas posteriores não podem compensar ganhos anteriores.
Na hipótese de inexatidão quanto ao período de apuração de reconhecimento de receita ou de apropriação de custo ou despesa, caso haja diferença de imposto a pagar e o contribuinte queira corrigir e regularizar espontaneamente a falta cometida, deverá considerar a hipótese como de postergação de imposto e aplicar todos os procedimentos previstos para o caso, como são adotados pela autoridade fiscal.
Como ajustes de exercícios (períodos) anteriores serão consideradas apenas as regularizações decorrentes de efeitos de mudança de critério contábil, ou de retificação de erro imputável a determinado período anterior, e que não possam ser atribuídas a fatos subsequentes.
A regularização, como ajustes de exercícios (períodos) anteriores, não provoca qualquer reflexo no resultado do período em que for efetuada sua escrituração (não afeta o lucro líquido do período de apuração em curso).
Se, em decorrência da imputação a período de apuração anterior, resultar a apuração de saldo de imposto a pagar, ou inexistindo diferença de saldo de imposto a pagar, as parcelas regularizadas já terão sido consideradas na apuração do lucro real daqueles períodos e, consequentemente, não poderão influenciar a apuração do lucro real no exercício em que forem efetuados os lançamentos contábeis de regularização.
Entretanto, no caso em que não ocorra postergação de pagamento do imposto para período posterior aquele em que seria devido, ou redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração, e o contribuinte optar por efetuar a sua regularização em período posterior, contabilmente deve ser dado tratamento de ajuste de exercícios (períodos) anteriores.
No aspecto fiscal, caso se trate de parcela correspondente a despesa dedutível ou receita tributável, para produzir efeito na determinação do lucro real, ela pode ser excluída ou deve ser adicionada ao lucro líquido do período de apuração respectivo, ou seja, aquele a que efetivamente se refere a despesa ou a receita.
Porque não sendo de competência do período de escrituração em que ocorre a regularização, a despesa ou a receita não afeta o lucro líquido apurado no período de apuração.
A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, estabelece que “como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes”.
O ajuste lançado contra uma conta patrimonial de ativo ou passivo, mesmo que indicando a fonte da despesa ou da receita objeto da regularização, deverá ter como contrapartida a conta de lucros ou prejuízos acumulados.
Será considerado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica.
A escrituração do contribuinte cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços deve discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais.
Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica.
O lucro bruto corresponde à diferença entre a receita líquida das vendas e serviços e o custo dos bens e serviços vendidos.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens anteriores.
Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do artigo 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observadas as não inclusões acima citadas.
O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) integra a receita bruta e é considerado parcela redutora para fins de apuração da receita líquida.
Receita líquida é a receita bruta diminuída:
a) das devoluções e vendas canceladas;
b) dos descontos concedidos incondicionalmente;
c) dos tributos sobre ela incidentes; e
d) dos valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do artigo 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
Vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços.
Eventuais perdas ou ganhos decorrentes de cancelamento de vendas ou de rescisão contratual não devem afetar a receita líquida de vendas e serviços, mas ser computados nos resultados operacionais.
Somente são consideradas, como descontos incondicionais, as parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos.
Reputam-se incidentes sobre as vendas os impostos que guardam proporcionalidade com o preço da venda efetuada ou do serviço prestado, mesmo que o respectivo montante integre a base de cálculo, tais como o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações), o ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), o IE (Imposto sobre Exportação) etc
Incluem-se também como incidentes sobre vendas:
a) a Cofins - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, inclusive nas vendas de produtos sujeitos à incidência monofásica da contribuição;
b) a contribuição para o PIS/Pasep, inclusive nas vendas de produtos sujeitos à incidência monofásica da contribuição;
c) a Cide-Combustíveis; e
d) as taxas que guardem proporcionalidade com o preço de venda
Sim. A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo.
A simples intermitência de uso do bem não configura consumo eventual, visto que a previsibilidade de uso, a regularidade de emprego ou a frequência de consumo do material constituem fatores que se incompatibilizam com a noção de eventualidade.
O custo será integrado pelo valor:
I - das quebras e das perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio; e
II - das quebras ou das perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:
A pessoa jurídica deverá promover o levantamento e a avaliação dos seus estoques ao final de cada período de apuração do imposto sobre a renda.
Assim, tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que preveem a apuração do lucro real, base de cálculo do imposto de renda, por períodos trimestrais ou, por opção, em 31 de dezembro na hipótese de recolhimentos mensais com base na estimativa, conclui-se que a pessoa jurídica estará obrigada a promover o levantamento e a avaliação dos seus estoques com a seguinte periodicidade:
a) apuração trimestral: o levantamento e a avaliação de estoques deverão ser realizados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro do ano-calendário;
b) apuração anual: o levantamento e a avaliação de estoques deverão ser efetuados em 31 de dezembro do ano-calendário.
O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoque ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período de apuração.
O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente. Admite-se, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro.
O contribuinte que mantiver sistema de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados.
Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:
a) apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);
b) que permite a determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
c) apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal; e
d) que permita avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados de acordo com os custos efetivamente incorridos.
Se a escrituração do contribuinte não possibilitar a apuração de custo com base no sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, os estoques deverão ser avaliados de acordo com o seguinte critério:
a) os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em 80% (oitenta por cento) do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com a alínea (“b”) seguinte;
b) os de produtos acabados, em 70% (setenta por cento) do maior preço de venda no período de apuração.
Para aplicação do disposto na alínea “b”, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 165 prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS.
O disposto na solução desta pergunta deverá ser reconhecido na escrituração comercial.
Não. Tratando-se de avaliação que tenha por base o preço de venda, e considerando-se que o próprio imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) integra a base de cálculo desse imposto, constituindo seu destaque mera indicação para fins de controle, o valor dos produtos acabados e em fabricação deverá ser determinado tomando por base o maior preço de venda no período de apuração, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.
Não. Na avaliação dos estoques não serão admitidas:
a) reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões em decorrência de sua desvalorização;
b) deduções de valor por depreciações estimadas ou por meio de provisões para oscilações de preços;
c) manutenção de estoques básicos ou normais a preços constantes ou nominais; e
d) despesa com provisão, por meio de ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.
Caso seja necessária a constituição de provisão para ajuste dos estoques ao valor de mercado, quando este for menor, para atendimento aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e disposições do inciso II do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, essa provisão não será dedutível para fins de apuração do lucro real.
São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, entendendo-se como necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa. As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
São indedutíveis na apuração do resultado ajustado as despesas desnecessárias às operações da empresa.
Sim. Poderá ser deduzido, como despesa operacional, o custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível cujo prazo de vida útil não seja superior a um ano ou de valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), desde que, nessa última hipótese, atinja a utilidade funcional individualmente (não empregados em conjunto).
Exceto disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado.
Sim. Poderá ser computado, como custo ou despesa operacional, o valor da aquisição de guarnições de cama, mesa e banho, e louça, utilizadas por empresas que exploram serviços de hotelaria, restaurantes e atividades similares.
Sim. É admitido, como integrante do custo de produção da indústria calçadista o valor de aquisição de formas para calçados e o de facas e matrizes (moldes), estas últimas utilizadas para confecção de partes de calçados
São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora.
São necessárias as despesas pagas ou incorridas para realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
Excluem-se desse conceito os dispêndios representativos de inversões ou aplicações de capital e aqueles expressamente vedados pela legislação fiscal.
Essas despesas operacionais devem, ainda, estar devidamente suportadas por documentos hábeis e idôneos a comprovarem a sua natureza, a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação etc.
As despesas cujos pagamentos sejam efetuados a pessoa jurídica deverão ser comprovadas, no âmbito da legislação do imposto sobre a renda, por Nota ou Cupom Fiscal emitidos pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observados os seguintes requisitos em relação à pessoa jurídica compradora:
a) identificação da pessoa mediante indicação do respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que de forma resumida
ou por códigos; e
c) a data e o valor da operação.
Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica interessada.
São vedadas as deduções das seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro real, independentemente do disposto no artigo 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
a) de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de: férias de empregados; décimo terceiro salário de empregados; provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada e das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; e para perdas de estoques de livros, de que tratam os artigos 8º e 9º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, com a redação do artigo 85 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
b)das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
c) de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
d) das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores
e) das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
f) de doações em geral, exceto aquelas cuja dedutibilidade esteja expressamente autorizada pela legislação; e g) das despesas com brindes; e f) de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo
Quando as atividades constitutivas do objeto da pessoa jurídica exigirem o emprego simultâneo de uma certa quantidade de bens que, embora individualmente cumpram a 173 utilidade funcional, somente atingem o objetivo da atividade explorada em razão da pluralidade de seu uso.
Incluem-se nessa hipótese, por exemplo: carrinhos de supermercado; cadeiras ou poltronas de empresas de diversões públicas empregadas em cinema ou teatro; botijões utilizados por distribuidoras de gás liquefeito de petróleo; engradados, vasilhames e barris utilizados por empresas distribuidoras de bebidas; máquinas autenticadoras de instituições financeiras etc.
Assim, o direito de registrar o custo de aquisição de bens do ativo imobilizado como despesas operacionais, previsto no artigo 313, §1º do RIR/2018, não tem cabimento quando as atividades constitutivas do objeto da pessoa jurídica exijam o emprego simultâneo de uma certa quantidade de bens que, embora individualmente cumpram a utilidade funcional, somente atingem o objetivo da atividade explorada em razão da pluralidade de seu uso.
O requisito legal de dedutibilidade não exige que a vida útil do bem expire no mesmo ano-calendário em que este é adquirido.
Com relação à parte final do artigo 15 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, é oportuno destacar também que a condição legal de dedutibilidade não é que a vida útil do bem expire no mesmo exercício social em que é adquirido; o prazo de um ano pode ser contado a partir da data de aquisição, ainda que esse prazo termine no exercício social subsequente.
O custo de aquisição de bens do ativo não circulante, classificados como imobilizado e intangível, não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano.
Nas aquisições de bens cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere o parágrafo anterior, a exceção contida nele não contempla a hipótese em que a atividade exercida exija utilização de um conjunto desses bens.
Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado.
São admitidos como custos ou despesas operacionais dedutíveis na determinação do lucro real, os gastos com reparos e conservação de bens e instalações destinados, tão somente, a mantê-los em condições eficientes de operação, desde que não resultem em aumento da vida útil do bem, em relação à prevista no ato de aquisição do respectivo bem, superior a um ano, em decorrência dos mencionados reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças.
Somente será admitida a dedutibilidade de despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis quando esses forem intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
Não são aceitos, como custos ou despesas operacionais dedutíveis no próprio período de apuração de sua efetivação, os gastos realizados com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de que resultem aumento de vida útil do bem superior a um ano.
Nesse caso, os gastos correspondentes deverão ser capitalizados, a fim de servirem de base a depreciações futuras.
Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil do bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a 1 (um) ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras.
O aumento de vida útil superior a um ano deve ser computado a partir da data final de utilização do bem, prevista no ato de aquisição, correspondendo ao período de prolongamento de vida útil que se possa esperar em função dos gastos efetuados com reparos, conservação ou substituição de partes.
Deverá representar, pelo menos, mais 12 (doze) meses de condições eficientes de operação, em relação à vida útil prevista no ato de aquisição do bem.
Somente serão permitidas despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis se intrinsecamente relacionados com a produção ou com a comercialização dos bens e dos serviços.
Não. As multas por infrações fiscais, como regra geral, não são dedutíveis na determinação do lucro real, como custo ou despesa operacional.
Entretanto, poderão ser dedutíveis as multas por infração fiscal de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
As multas impostas por transgressões de leis de natureza não tributária são indedutíveis como custo ou despesas operacionais
Consideram-se multas fiscais aquelas previstas pela lei tributária.
Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, exceto as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
Não. As multas impostas por transgressões de leis de natureza não tributária são indedutíveis como custo ou despesas operacionais.
As multas decorrentes de infrações às normas de natureza não tributária, tais como as decorrentes de leis administrativas, penais e trabalhistas (como, por exemplo, multas de trânsito, por excesso de peso, devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), por não se caracterizarem como fiscais, são indedutíveis na determinação do lucro real, haja vista não se enquadrarem no conceito de despesa operacional dedutível para fins de apuração do imposto de renda e não atenderem ao disposto na legislação tributária, que condiciona a dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
A multa de natureza compensatória destina-se a compensar o sujeito ativo da obrigação tributária pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento do que lhe era devido.
É penalidade de caráter civil, posto que comparável à indenização prevista no direito civil.
Em decorrência disso, nem a própria denúncia espontânea é capaz de excluir a responsabilidade por esses acréscimos, usualmente chamados moratórios.
Porém, nem todos os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária podem ser considerados compensatórios.
A multa moratória somente terá natureza compensatória quando, cumulativamente, preencher as seguintes condições: a) não ser excluída pela denúncia espontânea; e b) guardar equivalência com a lesão provocada, o que é revelado pela própria lei ao fixar o percentual em função do tempo de atraso (exemplo: 0,33% por dia de atraso até o limite máximo de vinte por cento, fixado para imposição de multa moratória).
As multas e os juros (acréscimos moratórios), considerados de natureza compensatória (dedutíveis), são os que decorram de recolhimento tributário fora dos prazos legais.
A título de exemplo, mencionam-se:
a) os juros de mora de um por cento no mês do pagamento ou aqueles calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), pelo prazo em que perdurar a inadimplência;
b) as multas moratórias por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, calculadas com base no percentual de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso até o limite máximo de 20% (vinte por cento); e
c) a multa por apresentação espontânea de declaração entregue fora do prazo.
As multas impostas por infrações de que resultam falta ou insuficiência de pagamento de tributo (indedutíveis) são as aplicadas por descumprimento de obrigação principal ou de obrigação acessória cuja inadimplência resulte em infração da obrigação principal, ou seja, falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
Essas obrigações acessórias possuem tal efeito quando necessárias ao lançamento normal do tributo.
Nessa condição se encontra, por exemplo, a obrigação de prestar informações quanto à matéria de fato indispensável à constituição do crédito tributário.
As multas fiscais são de natureza punitiva ou compensatória, sendo que estas já foram objeto de resposta em perguntas anteriores (perguntas 34 e 35).
A multa de natureza punitiva é aquela que se funda no interesse público de penalizar o inadimplente. É a multa proposta por ocasião do lançamento de ofício pela autoridade administrativa. É aquela cuja aplicação é excluída pela denúncia espontânea a que se refere o art. 138 do Código Tributário Nacional, em que o arrependimento, oportuno e formal, da prática da infração faz cessar o motivo de punir.
Como exemplos de multas punitivas, podemos citar:
a) as multas de lançamento de ofício aplicadas sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento; de falta de declaração; ou de declaração inexata; (RIR/2018, art. 998, I); e
b) a aplicada à fonte pagadora obrigada a reter tributo ou contribuição, no caso de falta de retenção ou recolhimento, ou recolhimento após o prazo fixado, sem o acréscimo de multa moratória (Lei nº 10.426, de 2002, artigo 9º, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007).
As infrações de que não resultam falta ou insuficiência de pagamento de tributo (dedutíveis) são aquelas relativas às obrigações acessórias não erigidas pela legislação como indispensáveis ao lançamento normal do tributo.
Nesse caso, as multas a elas correspondentes são dedutíveis.
Como exemplo de multa dessa natureza cita-se a aplicada às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, no prazo legal, ou fornecerem com inexatidão, o Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte.
A receita bruta de venda nas exportações de produtos manufaturados nacionais é determinada pela conversão, em moeda nacional, de seu valor expresso em moeda estrangeira à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos produtos para o exterior, assim entendida a data averbada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
A averbação do embarque ou da transposição de fronteira, no Siscomex, apenas confirma e valida a data de embarque ou de transposição de fronteira e a data de emissão do Conhecimento de Carga, registradas, no Sistema, pelo transportador ou exportador, que são as efetivamente consideradas para fins comerciais, fiscais e cambiais.
Entende-se como data de embarque dos produtos para o exterior (momento da conversão da moeda estrangeira) aquela averbada no Siscomex.
A averbação do embarque ou da transposição de fronteira, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), apenas confirma e valida a data de embarque ou de transposição de fronteira e a data de emissão do Conhecimento de Carga, registradas, no Sistema, pelo transportador ou exportador, que são as efetivamente consideradas para fins comerciais, fiscais e cambiais.
As diferenças decorrentes de alterações na taxa de câmbio ocorridas entre a data do fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque devem ser consideradas como variações monetárias ativas ou passivas, conforme o caso.
Em que consiste a depreciação de bens do ativo imobilizado? A depreciação de bens do ativo imobilizado corresponde à diminuição do valor dos elementos nele não classificáveis, resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza ou obsolescência normal.
Referida perda de valor dos ativos, que tem por objeto bens físicos do ativo imobilizado das empresas, será registrada periodicamente em contas de custo ou despesa (encargos de depreciação do período de apuração) que terão como contrapartida contas de registro da depreciação acumulada, classificadas como contas retificadoras do ativo imobilizado.
A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:
a) metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo; ou
b) restante da vida útil do bem, considerada essa vida útil em relação à primeira instalação ou utilização desse bem.
Serão considerados “fora-de-estrada” os caminhões construídos especialmente para serviços pesados, destinados ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, e utilizados dentro dos limites das obras ou minas.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publica periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente.
Em caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto sobre a renda poderá solicitar perícia do Instituto Nacional de Tecnologia (INT), ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, hipótese em que prevalecerão os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto esses não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, fundamentadas, igualmente, em laudo técnico idôneo.
A depreciação dos bens será deduzida somente pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem.
O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso importará redução do ativo imobilizado.
Quando houver valor econômico apurável, o montante da alienação será computado como receita não operacional da empresa.
Podem ser objeto de depreciação todos os bens físicos sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais, ou obsolescência normal, inclusive edifícios e construções, e projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos.
Somente será admitida, para fins de apuração do lucro real, a despesa de depreciação de bens móveis ou imóveis que estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização de bens e serviços objeto da atividade empresarial.
Não será admitida quota de depreciação relativamente a:
a) terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;
b) prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados à revenda; 191
c) bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e
d) bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
Qualquer que seja a forma de registro desse encargo, na apuração trimestral ou mesmo anual, a quota de depreciação somente será dedutível, como custo ou despesa operacional, a partir do mês em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir.
Não. A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir.
Não. Se o contribuinte deixar de deduzir a depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado período de apuração, não poderá fazê-lo acumuladamente fora do período em que ocorreu a utilização desse bem, tampouco os valores não deduzidos poderão ser recuperados posteriormente mediante utilização de taxas superiores às máximas permitidas.
A quota de depreciação, registrável em cada período de apuração, dos bens aplicados exclusivamente na exploração de minas, jazidas e florestas, cujo período de exploração total seja inferior ao tempo de vida útil desses bens, poderá ser determinada, opcionalmente, em função do prazo da concessão ou do contrato de exploração ou, ainda, do volume da produção de cada período de apuração e a sua relação com a possança conhecida da mina ou com a dimensão da floresta explorada.
Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto.
Quando o valor do terreno não estiver separado do valor da edificação ou construção que sobre ele existir, deve ser providenciado o respectivo destaque, para que seja admitida a dedução da depreciação do valor da construção ou do edifício.
Para isso, o contribuinte poderá se basear em laudo pericial para determinar que parcela do valor contabilizado corresponde ao valor do edifício ou construção, aplicando, sobre essa parcela, o percentual de depreciação efetivamente suportado, limitado, para efeito tributário, ao admitido para esse tipo de bem.
Há duas espécies de depreciação acelerada:
a) relativa a bens móveis, resultante do desgaste pelo uso em regime de operação superior ao normal, calculada com base em turnos de trabalho, a partir a aplicação de um coeficiente de depreciação acelerada sobre a quota de depreciação normal, reconhecida apenas pela legislação tributária, para fins da apuração do lucro real, sendo registrada no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), sem qualquer lançamento contábil (RIR/2018, artigo 323); e
b) relativa à depreciação acelerada incentivada, considerada como benefício fiscal e reconhecida, apenas, pela legislação tributária, para fins da apuração do lucro real, sendo registrada no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), sem qualquer lançamento contábil (RIR/2018, artigos 324 a 329).
No que concerne à depreciação acelerada, aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes sobre as taxas normalmente utilizáveis:
a) 1,0 (um inteiro), para um turno de 8 (oito) horas de operação;
b) 1,5 (um inteiro e cinco décimos), para dois turnos de 8 (oito) horas de operação; e
c) 2,0 (dois inteiros), para três turnos de 8 (oito) horas de operação.
Nessas hipóteses, um bem cuja taxa normal de depreciação seja de 10% (dez por cento) ao ano poderá ser depreciado em 15% (quinze por cento) ao ano se operar 16 (dezesseis) horas por dia, ou 20% (vinte por cento) ao ano, se operar em regime de operação de 24 (vinte e quatro) horas por dia.
No tocante à depreciação acelerada incentivada, com a finalidade de incentivar a implantação, a renovação ou a modernização de instalações e equipamentos, poderão ser adotados coeficientes, que vigorarão durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades. As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.
Sim. Não existe impedimento a que os dois regimes sejam aplicados cumulativamente, desde que atendidas as demais exigências previstas na legislação relativa a cada um deles, pois, do contrário, haverá cerceamento de um dos dois direitos.
Ressalte-se, por oportuno, a regra geral impeditiva de que, em qualquer caso, o montante acumulado das quotas de depreciação deduzidas na apuração do lucro real não pode ultrapassar o custo de aquisição do bem registrado contabilmente.
Não. Não é necessária prévia autorização para que a pessoa jurídica possa adotar esse regime.
Entretanto, caso seja utilizada a depreciação acelerada, o contribuinte poderá ser solicitado, a qualquer tempo, a comprovar o número de horas efetivas de utilização dos bens, sob pena de ver glosado o excesso em relação à taxa normal, com a cobrança dos tributos e dos acréscimos cabíveis.
A comprovação, que deve reportar-se ao período em que foi utilizado o coeficiente de depreciação acelerada, deverá demonstrar que, efetivamente, determinado bem móvel esteve em operação por 2 (dois) ou 3 (três) turnos de 8 (oito) horas, conforme o caso, dependendo, exclusivamente, do tipo de atividade exercida pelo contribuinte.
Como elementos de prova, visando a convencer a autoridade fiscal de sua adequada utilização econômica, poderão ser apresentados, entre outros: folhas de pagamento de empregados relativas a 2 (dois) ou 3 (três) operadores diários para um mesmo equipamento que necessite de um único operador durante o período de 8 (oito) horas; produção condizente com o número de horas de operação do equipamento; consumo de energia elétrica consentâneo com o regime de horas de operação.
Em regra, o prazo de vida útil admissível é aquele estabelecido no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça prova dessa adequação quando adotar taxa diferente.
No caso de dúvida, o contribuinte ou a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo.
Bens utilizados na atividade rural: Os bens do ativo imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados 199 integralmente no próprio ano da aquisição (Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, artigo 6º; e RIR/2018, artigo 325).
Dispêndios Realizados com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica de Produtos:
A partir de 2003, os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que concluída sua utilização (Lei nº 11.196, de 2005, artigos 20, e 133, inciso I, “d”; e RIR/2018, artigo. 327).
O valor do saldo excluído na forma do parágrafo anterior deverá ser controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional. (Lei nº 11.196, de 2005, artigos 20, § 1º, e 133, inciso I, “d”; e RIR/2018, artigo 327, § 1º).
Para fins da dedução, os dispêndios deverão ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto realizado (Lei nº 11.196, de 2005, artigos 19-A, § 12, e 133, inciso I, “d” ; e artigos 9º e 10, I, do Decreto nº 5.798, de 2006).
Empresas Concessionárias, Permissionárias e Autorizadas de Geração de Energia Elétrica:
A diferença entre o valor do encargo decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e o valor do encargo contabilizado decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela legislação específica aplicável aos bens do ativo imobilizado, exceto terrenos, adquiridos ou construídos por empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica, poderá ser excluída do lucro líquido para a apuração do lucro real (Lei nº 11.196, de 2005, artigo 37).
O disposto aplica-se somente aos bens novos adquiridos ou construídos destinados a empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização tenha sido outorgada a partir da data da publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018 (Lei nº 11.196, de 2005, artigo 37, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, artigo 41).
A diferença entre os valores dos encargos será controlada no livro fiscal destinado à apuração do lucro real (Lei nº 11.196, de 2005, artigo 37, § 2º).
O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a fiscal, não poderá ultrapassar o custo do bem depreciado (Lei nº 11.196, de 2005, artigo 37, § 3º).
O benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada poderá ser utilizado da seguinte forma:
a) será registrado, na escrituração comercial, o encargo de depreciação normal, calculado pela aplicação da taxa usualmente admitida;
b) a quota de depreciação acelerada incentivada, correspondente ao benefício fiscal, constituirá exclusão do lucro líquido na apuração do lucro real, devendo ser escriturada diretamente como exclusão, na Parte A, e como controle, na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur);
c) o total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem registrado contabilmente; e
d) a partir do período de apuração em que a soma da depreciação contábil mais a depreciação acelerada incentivada atingir a importância total do bem registrado contabilmente (item “c” anterior), o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, que continuar a ser reconhecido contabilmente, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, com a concomitante baixa desse valor na conta de controle da Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
A amortização de direitos, bens, custos e despesas consiste na recuperação do capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo limitado por lei ou contrato. Somente serão admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as exigências estabelecidas no Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018).
A recuperação do capital empregado é realizada mediante amortização de bens, direitos, custos ou despesas.
A amortização de bens ou de direitos registrada com observância das normas contábeis é dedutível na determinação do lucro real e do resultado ajustado, desde que o bem ou o direito seja intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica referidos no inciso I do caput e no § 2º do artigo 17 da Lei nº 11.196, de 2005, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos, observado o disposto nos artigos 22 a 24 da referida Lei.
Somente será permitida a amortização de (i) bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços e de (ii) custos ou despesas que observem as condições estabelecidas na legislação tributária.
A quota de amortização dedutível em cada período de apuração é determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado. Evidencie-se que o montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ou do direito.
A amortização poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital aplicado ou baixado no curso do mês.
Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem.
Período de apuração anual: a quota de amortização dedutível em cada período de apuração será determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado.
Período de apuração inferior a doze meses: se a amortização tiver início ou terminar no curso do período de apuração anual, ou se este tiver duração inferior a doze meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização.
A amortização poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital aplicado ou baixado no curso do mês.
A taxa anual de amortização será estabelecida tendo em vista o número de anos restantes de existência do direito.
Poderão ser amortizados os capitais aplicados na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como:
a) patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;
b) custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundo de comércio;
c) custo das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor; e
d) o valor dos direitos contratuais de exploração de florestas por prazo determinado, na forma do artigo 334 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018);
e) os demais direitos classificados no ativo não circulante intangível.
A amortização de bens classificados no ativo imobilizado cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado; e de direitos classificados no ativo intangível cuja existência ou cujo exercício tenha duração limitada, registrada com observância das normas contábeis, é dedutível na determinação do lucro real e do resultado ajustado, desde que o bem ou direito seja intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica referidos no inciso I do caput e no § 2º do artigo 17 da Lei nº 11.196, de 2005, quando registrados no ativo intangível, no período de apuração em que forem incorridos, observado o disposto nos artigos 22 a 24 da referida Lei.
Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas: 206
I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e
II - de expansão das atividades industriais.
As despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais e as de expansão das atividades industriais acima referidas poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir:
a) - do início das operações ou da plena utilização das instalações, no caso do inciso I acima; e
b) - do início das atividades das novas instalações, no caso do inciso II acima.
Há limites para a amortização? Sim, pois, em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ou do direito.
Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem.
A principal distinção entre esses dois encargos é que, enquanto a depreciação refere-se à diminuição do valor dos bens do ativo imobilizado resultante do desgaste pelo uso, da ação da natureza e da obsolescência normal, a amortização relaciona-se com a recuperação do capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou cujo exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado.
Bens destinados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2006:
Há apenas uma espécie de amortização acelerada, aplicável aos bens intangíveis, classificáveis no ativo não circulante, adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2006, exclusivamente para a exploração em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Tratamento do saldo não amortizado quando concluída a utilização dos bens intangíveis:
Para os fins dos incentivos à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica, os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação de conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, e relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser amortizados na forma da legislação vigente, hipótese em que o saldo não amortizado poderá ser excluído para fins de determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.
O valor do saldo excluído na forma do parágrafo anterior deverá ser controlado no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), e será adicionado, para fins de determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.
A pessoa jurídica beneficiária de amortização acelerada de que trata o artigo 564, inciso III do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), não poderá utilizar-se do benefício de exclusão do saldo não amortizado, de que trata este tópico, relativamente aos mesmos bens intangíveis.
Exaurir significa esgotar completamente.
Em termos contábeis, a exaustão se relaciona com a perda de valor dos bens ou direitos do ativo, ao longo do tempo, decorrentes de sua exploração (extração ou aproveitamento).
No balanço, os direitos serão classificados no ativo imobilizado e deverão ser avaliados pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de exaustão acumulada.
Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais ou dos recursos florestais, resultante de sua respectiva exploração.
A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base de cálculo o valor do contrato e será calculada em função do prazo de sua duração. O disposto nesta resposta não se aplica aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado.
A quota de exaustão de recursos minerais será fixada tendo em vista o volume de produção no período e sua relação com a possança conhecida da mina ou em função do prazo de concessão.
Não é admissível como custo ou encargo, a título de exaustão, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais, resultante da exploração de jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento indeterminado, como as de água mineral.
Não. As atividades extrativas sob licenciamento (minerais destinados ao aproveitamento imediato e in natura) ou sob arrendamento mercantil não comportam nenhuma das formas de exaustão, em face dos bens empregados na atividade.
O Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), no artigo 335, §§ 4º e 5º, destaca que "são vedadas as deduções de despesas de exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo", sendo que esta diretiva também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação empresarial.
As empresas de mineração deverão manter, em sua escrituração contábil, sob intitulação própria, subcontas distintas (separadas), referentes a cada jazida ou mina, tendo em vista que a quota de exaustão está relacionada ao custo de aquisição dos recursos minerais explorados, bem como no volume de produção no período de apuração e sua relação com a possança conhecida da mina, ou em função do prazo de concessão.
Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais, resultante da sua exploração.
A quota de exaustão será determinada de acordo com os princípios de depreciação definidos nos artigo 317 a 323 do RIR/2018, com base no custo de aquisição ou prospecção dos recursos minerais explorados.
O montante da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no período e a sua relação com a possança conhecida da mina ou em função do prazo de concessão.
Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração.
A quota de exaustão dos recursos florestais destinados a corte terá como base de cálculo o valor original das florestas.
Para o cálculo do valor da quota de exaustão florestal, serão observados os seguintes critérios:
a) apurar-se-á, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas, durante o período de apuração, representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que, no início do período de apuração, compunham a floresta; e
b) o percentual encontrado será aplicado sobre o valor contábil da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.
A resposta dada à pergunta anterior aplica-se também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por prazo indeterminado, devendo as quotas de exaustão ser contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato, na forma do artigo 337, caput, § 3º do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018).
Em se tratando de direitos contratuais de exploração de florestas por prazo determinado, não caberá exaustão, mas sim amortização, na forma do artigo 334, caput, e § 3º do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018).
a) a depreciação, somente a partir do mês em que o bem for instalado, posto em serviço ou em condições de produzir;
b) a amortização, a partir da utilização do bem ou direito ou do início da atividade para a qual contribuam despesas pré-operacionais a ela relativas, passíveis de amortização; e
c) a exaustão, a partir do mês em que se iniciar o esgotamento dos direitos de exploração mineral ou florestal registrados no ativo.
Regra geral, sim. Entretanto, considerando-se que a taxa anual de depreciação tem como base o período de doze meses consecutivos, a quota de depreciação deverá ser ajustada proporcionalmente na hipótese de período de apuração inferior a doze meses, como no caso de apuração do lucro real trimestral, e no período em que tiver início ou se completar (atingir cem por cento) a depreciação dos bens.
Porque não se pode determinar, a priori, se o encargo a ser suportado pelo contribuinte, a esse título, estará vinculado a custo ou a despesas operacionais.
Exemplos:
a) a depreciação de um caminhão comporá o custo de uma empresa de transporte se este for empregado nessa atividade, mas poderá ser computada como despesa operacional se utilizado numa empresa comercial para entrega de mercadoria vendida; e
b) a depreciação de computadores, normalmente considerada como despesa operacional para a maioria dos contribuintes, será custo para uma escola de informática.
Assim sendo, caberá ao contribuinte, em cada caso, atendendo à sua atividade específica, computar esse encargo, adequadamente, como custo ou despesa operacional, arcando, por outro lado, com as possíveis consequências de uma classificação inadequada.
Os ativos da pessoa jurídica, representados por recursos florestais, podem ser depreciados, amortizados ou exauridos, de acordo com as seguintes regras:
a) a depreciação é calculada sobre ativo representado por empreendimento próprio da pessoa jurídica, do qual serão extraídos apenas os frutos. Nessa hipótese, o custo de aquisição ou formação (excluído o solo) é depreciado em tantos anos quantos forem os de produção dos frutos;
b) a amortização é calculada sobre ativo representado por aquisição de direitos de exploração, por prazo determinado, sobre empreendimento de propriedade de terceiros. Nesse caso, o custo de aquisição desses direitos é amortizado ao longo do período de duração do contrato; e
c) a exaustão é calculada sobre ativo representado por floresta própria. Nesse caso, o custo de aquisição ou formação (excluído o solo) será objeto de exaustão na medida e na proporção em que os recursos forem sendo exauridos. No caso de a floresta ou o vegetal plantado proporcionar à pessoa jurídica a possibilidade de um segundo ou mesmo um terceiro corte, o custo de aquisição ou de formação deverá ser recuperado através da exaustão calculada em função do volume extraído em cada período, confrontado com a produção total esperada, englobando os diversos cortes.
Provisões são expectativas de obrigações ou de perdas de ativos resultantes da aplicação do princípio contábil da Prudência. São efetuadas com o objetivo de apropriar, no resultado de um período de apuração, segundo o regime de competência, custos ou despesas que provável ou certamente ocorrerão no futuro.
Para fins da legislação tributária federal, as referências a provisões alcançam as perdas estimadas no valor de ativos, inclusive as decorrentes de redução ao valor recuperável.
Quando a provisão constituída não chegar a ser utilizada ou for utilizada só parcialmente, o seu saldo, por ocasião da apuração dos resultados do período de apuração seguinte, deverá ser revertido a crédito de resultado desse período de apuração e, se for o caso, poderá ser constituída nova provisão para vigorar durante o período de apuração subsequente.
Na determinação do lucro real, somente poderão ser deduzidas as provisões expressamente autorizadas pela legislação tributária.
A legislação do imposto de renda somente admite a constituição, como custo ou despesa operacional, das seguintes provisões:
a) provisões constituídas para o pagamento de férias de empregados;
b) provisões para o pagamento de décimo-terceiro salário de empregados;
c) provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada complementar, e das operadoras de planos de assistência à saúde, quando constituídas por exigência da legislação especial a elas aplicável;
d) provisões para perdas de estoques de livros, de que tratam os artigos 8º e 9º da Lei nº 10.753, de 2003.
Sim. Além daquelas expressamente previstas na legislação do Imposto de Renda, a pessoa jurídica poderá continuar a constituir contabilmente as provisões que entenda serem necessárias à sua atividade ou aos seus interesses sociais.
Todavia, na hipótese de a provisão constituída na contabilidade ser considerada indedutível para fins da legislação do imposto de renda, a pessoa jurídica deverá efetuar no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), Parte A, a adição do respectivo valor ao lucro líquido do período, para apuração do lucro real.
No período em que a provisão for revertida contabilmente, ela poderá efetuar a correspondente exclusão do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real.
As pessoas jurídicas que tenham constituído contabilmente a provisão para créditos de liquidação duvidosa, mesmo após a vedação da legislação fiscal, deverão, no período de constituição da provisão, adicionar o valor da referida provisão ao lucro líquido do período, para apuração do lucro real.,
No período em que contabilmente a provisão for revertida, ela poderá ser excluída do lucro líquido para determinação do lucro real.
O registro contábil das perdas deverá ser efetuado de acordo com o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigo 10.
O limite para constituição da provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de empregados será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do encerramento do período de apuração.
A faculdade de constituir essa provisão contempla a inclusão dos gastos já incorridos com a remuneração de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus caiba à pessoa jurídica.
Com base nas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), essa contagem será efetuada da seguinte forma:
a) por períodos completos - após cada período de 12 (doze meses) de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: até 5 (cinco) faltas no período aquisitivo, 30 (trinta) dias corridos;
de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas, 24 (vinte e quatro) dias corridos;
de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas, 18 (dezoito) dias corridos;
de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas, 12 (doze) dias corridos;
e mais de 32 (trinta e duas) faltas, o empregado perde o direito a férias.
b) por períodos incompletos - relativamente aos períodos inferiores a 12 (doze) meses de serviço, tomar-se-ão por base férias na proporção de 1/12 (um doze avos) de 30 (trinta) dias por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias, na data de apuração do balanço ou resultado, ou seja, 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) dias por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
O número de dias de férias por empregado, obtido na forma exposta na resposta da Pergunta 94, será multiplicado por 1/30 (um trinta avos) da sua remuneração mensal, na época da apuração do resultado ou balanço, majorada com 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (adicional de férias), podendo o referido valor ser acrescido dos encargos sociais cujo ônus couber à empresa (v.g., contribuições sociais, e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS).
As importâncias pagas serão debitadas à provisão até o limite do valor provisionado. O saldo porventura remanescente, na data da apuração do resultado ou balanço seguinte, será revertido e, se for o caso, poderá ser constituída nova provisão.
A pessoa jurídica que não houver constituído a provisão para pagamento de férias aos seus empregados poderá computar todo o valor pago ou creditado, a título de remuneração de férias, no próprio período de apuração do pagamento ou crédito, ainda que tais férias se iniciem nesse período e terminem no seguinte.
O valor a ser provisionado para efeito de pagamento de décimo-terceiro salário corresponderá ao valor resultante da multiplicação de 1/12 (um doze avos) da remuneração, acrescida dos encargos sociais cujo ônus cabe à empresa, pelo número de meses de serviço relativos ao período de apuração.
A constituição da provisão para pagamento do imposto de renda, em cada período de apuração, é obrigatória para todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
É obrigatória, em cada período de apuração, a constituição de provisão para imposto sobre a renda, relativa ao imposto devido sobre o lucro real e sobre os lucros cuja tributação tenha sido diferida, referentes ao mesmo período de apuração. A citada provisão é considerada indedutível para fins de apuração do lucro real.
A demonstração do lucro real será aberta com o lucro líquido do exercício, antes de formada a provisão para o imposto de renda, não constituindo essa provisão, portanto, item de adição. Somente haverá adição ao lucro líquido quando o imposto indedutível tenha sido imputado diretamente à conta de resultados.
A base para o cálculo da provisão para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica é o lucro real. Ou seja, o lucro líquido do período de apuração (trimestral ou anual) ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.
A parcela da provisão relativa ao lucro real deverá figurar no passivo circulante; por sua vez, a parcela relativa ao imposto incidente sobre lucros diferidos para períodos de apuração subsequentes será classificada no exigível a longo prazo.
As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que sejam registradas em reserva de lucros a que se refere o arigo 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para:
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente as demais reservas de lucros, à exceção da Reserva Legal, já tenham sido totalmente absorvidas; ou
II - aumento do capital social.
Não. A provisão para o Imposto de Renda deve ser constituída obrigatoriamente pelo seu total, sem dedução dos incentivos fiscais cuja fruição dependa do pagamento do imposto (Finor, Finam etc.).
Como justificativa, temos que o benefício fiscal estará condicionado ao pagamento da totalidade do imposto no prazo correspondente.
Tal entendimento é aplicável mesmo na hipótese de apuração trimestral da base de cálculo do imposto, apesar de a aplicação nos citados incentivos fiscais ser feita em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)separado e nos mesmos prazos de recolhimentos trimestrais do imposto de renda, pois o gozo do benefício também está condicionado ao total pagamento do imposto.
Não. A provisão para o imposto sobre a renda deve ser feita sempre pelo total do lucro real apurado.
Caso esse valor seja superior ao do lucro líquido do período, a sua constituição poderá, inclusive, gerar prejuízo contábil.
Caso já exista prejuízo contábil, esse prejuízo será acrescido da provisão se, na apuração do lucro real, houver resultado positivo.
A contrapartida será sempre a própria conta que demonstrar o resultado do período de apuração que, recebendo a débito o valor da provisão, poderá passar, inclusive, de credora a devedora.
Deve, no curso do período de apuração seguinte, mediante lançamento de ajuste em contas próprias, com efeitos retroativos ao início do período de apuração, regularizar sua situação contábil pelo registro do valor da provisão (ou da diferenç
Ainda que não possua nenhuma reserva, o ajuste deverá ser feito, já que, na prática, o valor da provisão para o imposto de renda a débito da conta de prejuízos acumulados terá o mesmo efeito da redução das reservas ou lucros acumulados, pois, igualmente, reduz o patrimônio líquido, que passará a ser demonstrado pelo seu valor real.
Para fins da legislação fiscal, poderão ser registrados como perda, os créditos:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, de valor:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por operação, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por operação, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
IV – contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.
No caso de crédito com empresa em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.
No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de 1 (uma) ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II, acima, serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.
Para fins de efetuar-se o registro da perda, os créditos, a que se referem os incisos II e III, serão considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes previstos em contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da operação e eventuais acréscimos moratórios decorrentes da não liquidação, considerados até a data da baixa, deduzidos os valores amortizados.
Consideram-se créditos com garantia ou créditos garantidos, para efeito da legislação fiscal, aqueles provenientes de vendas com reserva de domínio, alienação fiduciária em garantia ou operações com outras garantias reais.
No caso de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.
A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em recuperação judicial poderá ser, também, deduzida como perda, observadas as condições gerais para dedução das perdas previstas no artigo 347 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).
Sim. A legislação fiscal não admite a dedução, a título de perda no recebimento de créditos, com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, e com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.
O registro contábil das perdas será efetuado a débito de conta de resultado e a crédito:
a) da conta que registra o crédito de que tratam a alínea "a" do inciso II do § 1º e a alínea "a" do inciso II do § 2º do artigo 347 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018);
b) de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses após o vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do referido prazo, consoante artigo 11 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º do artigo 347, da alínea "a" do inciso III do § 1º do artigo 347 e das alíneas "a" e "b" do inciso II do §2º do artigo 347 do RIR/2018.
Os valores excluídos do lucro líquido deverão ser mantidos na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), para posterior adição na apuração do lucro real do período em que se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que for reconhecida a respectiva perda.
A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data. Esses valores adicionados poderão ser excluídos do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito de qualquer forma.
A pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, Parte A do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), na apuração do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir da citação judicial inicial para o seu pagamento.
Os valores adicionados deverão ser mantidos na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) para posterior exclusão do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma.
Deverá ser computado, para fins de determinação do lucro real (e do resultado ajustado), o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nas hipóteses de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.
Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao patrimônio do credor.
Nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido) ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito.
Os juros vincendos poderão ser computados na determinação do lucro real (e do resultado ajustado) à medida que forem incorridos.
De acordo com o entendimento da Administração Tributária, considera-se:
I - Diretor - a pessoa que dirige ou administra um negócio ou uma soma determinada de serviços. Pessoa que exerce a direção mais elevada de uma instituição ou associação civil, ou de uma companhia ou sociedade comercial, podendo ser, ou não, acionista ou associado. Os diretores são, em princípio, escolhidos por eleição de assembleia, nos períodos assinalados nos seus estatutos ou contratos sociais;
II - Administrador - a pessoa que pratica, com habitualidade, atos privativos de gerência ou administração de negócios da empresa, e o faz por delegação ou designação de assembleia, de diretoria ou de diretor; e
III - Conselho de Administração – órgão instituído pela Lei das Sociedades por Ações cujos membros recebem, para os efeitos fiscais, o mesmo tratamento dado a diretores ou administradores
São dedutíveis na determinação do lucro real, sem qualquer limitação, as retiradas dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos, desde que escriturados em custos ou despesas operacionais e correspondam a remuneração mensal e fixa por prestação de serviços.
Não são dedutíveis na determinação do lucro real as percentagens e ordenados pagos a membros de diretorias das sociedades por ações que não residam no País.
Para fins de apuração do imposto sobre a renda, consideram-se todos os pagamentos efetuados em caráter de remuneração (v.g., salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, prêmios, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa e remuneração de estagiários), inclusive as despesas de representação e os benefícios e vantagens concedidos pela empresa a título de salários indiretos, tais como despesas de supermercado e cartões de crédito, pagamento de anuidades escolares, clubes, associações, entre outros.
Integram ainda a remuneração, como salário indireto, as despesas pagas ou incorridas com o aluguel de imóveis e com os veículos utilizados para o seu transporte, quando de uso particular, computando-se, também, a manutenção, conservação, consumo de combustíveis, encargos de depreciação e respectiva correção monetária, o valor do aluguel ou do arrendamento mercantil dos veículos.
Não serão consideradas como dedutíveis, na determinação do lucro real, as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e aquelas que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam a remuneração mensal fixa por prestação de serviços.
Os depósitos efetivados pela pessoa jurídica na forma da Lei nº 6.919, de 1981, a título de fundo de garantia do tempo de serviço de seus diretores (no valor de oito por cento da respectiva remuneração), constituem custos ou despesas operacionais dedutíveis, independentemente de qualquer limite de remuneração.
Sim. A remuneração do conselho fiscal e consultivo é totalmente dedutível como despesa operacional, independentemente de qualquer limite de valor. Em regra, são dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, as remunerações de sócios, diretores ou administradores, titulares de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos. Não serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real:
I - as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e aquelas que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços; e
II - as percentagens e os ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações que não residam no País.
O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três), e no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembleia geral.
Somente serão admitidas, como dedução, as despesas de propaganda que estejam diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa, registradas segundo o regime de competência, e que sejam relativas a gastos com:
I - rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;
II – importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;
III – importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas; IV – despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;
V - valor das amostras, tributáveis ou não pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável que:
a) a distribuição das amostras seja contabilizada nos livros de escrituração da empresa pelo preço de custo real;
b) a saída das amostras esteja documentada com a emissão das notas fiscais correspondentes; e
c) o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de cinco por cento da receita obtida na venda dos produtos;
As despesas de propaganda pagas ou creditadas a empresas somente serão admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e mantiver escrituração regular.
As despesas de propaganda deverão ser escrituradas destacadamente em conta própria.
É permitido às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de exportadores, consórcios de produtores ou entidades semelhantes, imputar ao custo, destacadamente, para apuração do lucro líquido, os gastos que, no exterior, efetuarem com promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, na forma, no limite e nas condições determinados em regulamento.
Não. São admitidos como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, os gastos enumerados nos incisos do artigo 380, caput, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018).
Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), é vedada a dedução de despesas com brindes. Nesse sentido, na determinação do lucro real e base de cálculo da CSLL, deve ser adicionado ao lucro líquido do período de apuração as despesas com brindes.
Além disso, a legislação tributária impõe requisitos para referidas despesas serem admitidas como dedutíveis, tais como:
a) para a empresa que utilizar a dedução a título de despesas de propaganda:
a.1) as despesas devem estar diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa; e
a.2) deverá ser mantida escrituração das despesas em conta própria;
b) para a empresa prestadora do serviço de propaganda:
b.1) deverá estar registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
b.2) deverá manter escrituração regular.
Não. A legislação tributária atribuiu à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva prestação de serviços de propaganda.
Não. É vedada a dedução de despesas com brindes, para fins da determinação da base de cálculo do imposto de renda. Entretanto, os gastos com a distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade da empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas com propaganda, para efeitos do lucro real.
Consideram-se despesas financeiras os juros pagos ou incorridos, os quais serão dedutíveis como custo ou despesa operacional, sem prejuízo do disposto no artigo 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observadas as seguintes normas:
a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos 251 de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem; e
b) os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda.
Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos. Alternativamente, nas hipóteses a que se refere a alínea “b” acima, os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
As variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, como despesas financeiras, quando passivas
Considera-se como pessoa vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
I- a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do artigo 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do artigo 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
V - a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do artigo 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, seu distribuidor ou seu concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos; e
X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.
Variações monetárias são as atualizações dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte determinadas em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual (não prefixadas). São exemplos de variações monetárias:
a) ativas - ganhos de câmbio, correção monetária pós-fixada e outras formas de atualização não prefixadas; e
b) passivas - perdas de câmbio, correção monetária pós-fixada e outras atualizações não prefixadas.
Embora a correção monetária das demonstrações financeiras tenha sido revogada a partir de 1º de janeiro de 1996, permanecem em vigor as normas aplicáveis às contrapartidas de variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações da pessoa jurídica, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.
Taxa de câmbio - consideram-se variações monetárias, ativas ou passivas, as diferenças decorrentes de alteração na taxa de câmbio, ocorridas entre a data do fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque dos produtos manufaturados nacionais para o exterior, esta entendida como a data averbada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (Portaria MF nº 356, de 1988; e Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994).
A taxa de câmbio referente à data de embarque é a fixada no boletim de abertura divulgado pelo Banco Central do Brasil, disponível no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) e na Internet, no endereço “www.bcb.gov.br”.
As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso. As variações monetárias em razão da taxa de câmbio referentes aos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não serão computadas na determinação do lucro real.
Embora para efeitos contábeis e tributários ambas recebam o mesmo tratamento, a primeira exprime a variação do valor da moeda nacional em relação a determinada moeda estrangeira; ao passo que a última traduz a variação da moeda nacional em relação a índice ou coeficiente aplicável por disposição legal ou contratual.
Incluem-se como variações monetárias as variações cambiais apuradas mediante:
a) a compra ou venda de moeda ou valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a legislação sobre câmbio;
b) a conversão do crédito ou da obrigação para moeda nacional, ou novação dessa obrigação, ou sua extinção, total ou parcial, em virtude de capitalização, dação em pagamento, compensação, ou qualquer outro modo, desde que observadas as condições fixadas pelo Banco Central do Brasil; e
c) a atualização dos créditos ou obrigações em moeda estrangeira, registrada em qualquer data e apurada no encerramento do período de apuração em função da taxa vigente.
Para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado, a pessoa jurídica poderá deduzir os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados, individualizadamente, ao titular, aos sócios ou aos acionistas, limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e calculados, exclusivamente, sobre as seguintes contas do patrimônio líquido:
a) capital social;
b) reservas de capital;
c) reservas de lucros;
d) ações em tesouraria; e
e) prejuízos acumulados.
O montante dos juros remuneratórios passível de dedução nos termos acima descritos não poderá exceder o maior entre os seguintes valores:
a) 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros, caso estes sejam contabilizados como despesa. Para esse efeito, o lucro será aquele apurado após a dedução da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e antes da dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); ou
b) 50% (cinquenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.
Os juros sobre o capital próprio estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento) na data do pagamento ou crédito, os quais terão o seguinte tratamento no beneficiário:
a) no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, o valor dos juros deverá ser considerado como receita financeira e o imposto retido pela fonte pagadora será considerado como antecipação do devido no encerramento do período de apuração ou, ainda, poderá ser compensado com aquele que houver retido, por ocasião do pagamento ou crédito de juros a título de remuneração do capital próprio, ao seu titular, sócios ou acionistas;
b) em se tratando de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou lucro arbitrado, os juros recebidos integram a base de cálculo do imposto de renda e o valor do imposto retido na fonte será considerado antecipação do devido no encerramento do período de apuração; e
c) no caso de pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real, lucro presumido ou arbitrado, inclusive isentas, e de pessoas físicas, os juros são considerados como rendimento de tributação definitiva.
No ano-calendário de 1996, o artigo 9º, § 9º da Lei nº 9.249, de 1995 possibilitou à pessoa jurídica de incorporar ao capital social ou manter em conta de reserva destinada a aumento de capital o valor dos juros sobre o capital próprio, garantida a sua dedutibilidade para fins do lucro real, desde que a pessoa jurídica distribuidora assumisse o pagamento do imposto de renda na fonte.
O artigo 88, inciso XXVI, da Lei nº 9.430, de 1996, revogou esse dispositivo da Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 9º, porém, o parágrafo único do artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 41, de 1998, dispõe que a utilização do valor creditado, líquido do imposto incidente na fonte, para integralização de aumento de capital na empresa, não prejudica o direito à dedutibilidade da despesa, para efeito do lucro real.
A variação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) deve corresponder ao tempo decorrido desde o início do período de apuração até a data do pagamento ou crédito dos juros, e ser aplicada sobre o patrimônio líquido no início desse período, com as alterações para mais ou para menos ocorridas no seu curso.
Deve ser observado que o lucro do próprio período de apuração não deve ser computado como integrante do patrimônio líquido desse período, haja vista que o objetivo dos juros sobre o capital próprio é remunerar o capital pelo tempo em que este ficou à disposição da empresa.
De acordo com o disposto no Parecer Normativo CST nº 20, de 31 de março de 1987, o lucro líquido que servirá de base para determinação do lucro real de cada período deve ser apurado segundo os procedimentos usuais da contabilidade, inclusive com o encerramento das contas de resultado. Aduz o citado Parecer Normativo que a apuração do lucro líquido exige a transferência dos saldos das contas de receitas, custos e despesas para uma conta única de resultado, passando a integrar o patrimônio líquido, com o encerramento do período de apuração, mediante lançamentos para contas de reservas e de lucros ou prejuízos acumulados.
Portanto, no que diz respeito ao resultado do próprio período de apuração, este somente será computado no patrimônio líquido que servirá de base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, após a sua transferência para as contas de reservas ou de lucros ou prejuízos acumulados.
Assim, havendo opção pelo regime de lucro real trimestral, o resultado de cada trimestre já pode ser computado no patrimônio líquido inicial dos trimestres seguintes do mesmo ano; já se o regime for de lucro real anual, o resultado do ano só poderá ser computado no patrimônio líquido inicial do ano seguinte.
Sim. São também dedutíveis na apuração do lucro real os juros pagos pelas cooperativas a seus associados, de até 12% (doze) por cento ao ano sobre o capital integralizado.
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do artigo 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido à tributação.
trata o inciso III do caput do artigo 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (v.g., obrigações, encargos e riscos classificados no passivo não circulante), relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no período de apuração em que:
I - o bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda;
II - o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços;
III - o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não classificável nos incisos I e II acima;
IV - a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa; ou
V - o custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços.
O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado na determinação do lucro real, desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou a redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.
A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo somente poderá ser computada na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que a respectiva redução no valor do ativo ou aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.
A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá incluir na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) apurado pelo lucro presumido e na base de cálculo da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) apurada pelo resultado presumido os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo, que façam parte do valor contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos constantes em seu patrimônio.
O ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computado na determinação do lucro real, desde que o aumento no valor do bem do ativo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período.
A perda decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, somente poderá ser computada para fins de determinação do lucro real caso a respectiva redução no valor do bem do ativo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período, e:
I - na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;
II - proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica; ou
III - na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amortização ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica, a perda poderá ser amortizada nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os 5 (cinco) anos-calendário subsequentes à subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração.
Sim. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão na qual detinha participação societária adquirida com ganho proveniente de compra vantajosa, conforme definido no § 6º do artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deverá computar o referido ganho na determinação do lucro real dos períodos de apuração subsequentes à data do evento, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração.
Não, nos casos de incorporação, fusão ou cisão, os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo na sucedida não poderão ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.
Sim, o ganho decorrente do excesso do valor líquido dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos, mensurados pelos respectivos valores justos, em relação à contraprestação transferida, será computado na determinação do lucro real (e do resultado ajustado) no período de apuração relativo à data do evento e posteriores, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração.
Não, a contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill), inclusive mediante redução ao valor recuperável, não será computada na determinação do lucro real.
A pessoa jurídica que utilizar critério, para determinação da porcentagem do contrato ou da produção executada, distinto dos previstos no § 1º do artigo 10 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, que implique resultado do período diferente daquele que seria apurado com base nesses critérios, deverá:
I - apurar a diferença entre o resultado obtido por meio do critério utilizado para fins da escrituração comercial e o resultado apurado conforme o disposto na Instrução Normativa SRF nº 21, de 1979; e
II - ajustar, na parte A do e-Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real) , o lucro líquido do período pela diferença de que trata o inciso I:
a) se positiva, a diferença poderá ser excluída;
b) se negativa, a diferença deverá ser adicionada.
Não. O prêmio na emissão de debêntures não será computado na determinação do lucro real, desde que:
I - a titularidade da debênture não seja de sócio ou titular da pessoa jurídica emitente; e
II - seja registrado em reserva de lucros específica, que somente poderá ser utilizada para:
a) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
b) aumento do capital social.
Não, o contribuinte poderá reconhecer na apuração do lucro real somente os valores contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos que não tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a alienação ou baixa do bem correspondente.
Não, o valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o custo ou a despesa for apropriado.
A remuneração será dedutível somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações ou opções, quando liquidados com instrumentos patrimoniais. Para esse efeito, o valor a ser excluído será:
I - o efetivamente pago, quando a liquidação baseada em ação for efetuada em caixa ou em outro ativo financeiro; ou
II - o reconhecido no patrimônio líquido nos termos da legislação empresarial, quando a liquidação for efetuada em instrumentos patrimoniais.
O valor reconhecido no patrimônio líquido nos termos da legislação empresarial a ser excluído é o valor que teve como contrapartida contábil a remuneração registrada em custo ou despesa.
Sim. No caso de contrato de concessão de serviços públicos em que a concessionária reconhece como receita o direito de exploração recebido do poder concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento deverá ser computado no lucro real (e no resultado ajustado) à medida que ocorrer a realização do respectivo ativo intangível, inclusive mediante amortização, alienação ou baixa.
No caso de aquisição de controle de outra empresa na qual se detinha participação societária anterior, o contribuinte deve observar as seguintes disposições:
I - o ganho decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurado na data da aquisição, poderá ser diferido, sendo reconhecido para fins de apuração do lucro real por ocasião da alienação ou baixa do investimento;
II - a perda relacionada à avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurada na data da aquisição, poderá ser considerada na apuração do lucro real somente por ocasião da alienação ou baixa do investimento; e
III - o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação anterior, em relação ao valor dessa participação avaliada a valor justo, também poderá ser diferido, sendo reconhecido para fins de apuração do lucro real por ocasião da alienação ou baixa do investimento.
Na apuração do lucro real de pessoa jurídica arrendadora que realiza operações em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não estejam sujeitas ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099, de 1974, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil deverá ser reconhecido proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.
Aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial serão aplicados os dispositivos a seguir indicados:
I - inciso VIII do caput do artigo 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo artigo 9º da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014;
II - §§ 3º e 4º do artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 12.973, de 2014;
III - artigos 46, 47 e 48 da Lei nº 12.973, de 2014;
IV - § 18 do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo artigo 54 da Lei nº 12.973, de 2014;
V - § 26 do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo artigo 55 da Lei nº 12.973, de 2014; e
VI - § 14 do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo artigo 53 da Lei nº 12.973, de 2014.
O resultado não operacional será igual à diferença, positiva ou negativa, entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado e o seu valor contábil, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos. Os resultados não operacionais de todas as alienações ocorridas durante o período de apuração deverão ser apurados englobadamente entre si e integrarão o lucro real no período de apuração de sua ocorrência.
Os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração, somente com lucros de mesma natureza.
Não. A legislação do imposto de renda prevê, por exemplo, que, embora considerados contabilmente, não deverão ser computados, para efeito da apuração do lucro real, os seguintes resultados não operacionais (deverão ser adicionados ou excluídos do lucro líquido, conforme o caso, quando tiverem sido contabilizados em conta de resultado):
a) as importâncias creditadas a reservas de capital que o contribuinte, com a forma de companhia, receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital, ou de valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição, ou ainda de lucro na venda de ações em tesouraria;
b) as subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e doações do Poder Público;
c) o capital das apólices de seguros ou pecúlios em favor da pessoa jurídica, recebidos por morte de sócio; e
d) o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda por variação na percentagem de participação do contribuinte no capital social da investid
São classificados como ganhos ou perdas de capital (e computados na determinação do lucro real e do resultado ajustado) os resultados na alienação (inclusive por desapropriação), na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda.
Entende-se por valor contábil do bem aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.
O valor dos encargos acumulados de depreciação, amortização ou exaustão, que serão diminuídos do valor do bem para se chegar ao saldo (custo ou valor contábil), é obtido mediante a multiplicação dos percentuais acumulados desses encargos pelo valor do bem constante do último balanço.
Ao montante assim apurado deverá ser acrescido, se for o caso, o valor dos encargos registrados mensalmente no próprio período de apuração, até a data da baixa.
A parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real e do resultado ajustado deverá ser adicionada na apuração do tributo no período de apuração em que ocorrer a alienação ou baixa do ativo.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que tiver ganho de capital oriundo do exterior está obrigada ao regime de tributação com base no lucro real, devendo os resultados não operacionais ser considerados da seguinte forma:
a) os ganhos de capital auferidos no exterior deverão ser computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro; e
b) os prejuízos e perdas de capital havidos no exterior não poderão ser compensados com lucros auferidos no Brasil. A indedutibilidade da perda de capital aplica-se, inclusive, em relação às alienações de filiais e sucursais, e de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Os ganhos de capital na alienação de bens e direitos e os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, auferidos por pessoa jurídica domiciliada no exterior, serão apurados e tributados segundo as mesmas regras aplicáveis aos residentes no Brasil.
Na hipótese de devolução de capital ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, os bens ou direitos entregues poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
Quando a devolução se realizar pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens e direitos entregues será considerada ganho de capital, o qual deverá ser computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real, ou na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica submetida à tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
Quando a devolução se realizar pelo valor contábil do bem ou direito, não haverá diferença a ser tributada, quer pela pessoa jurídica que estiver devolvendo o capital, quer pelo titular, sócio ou acionista que estiver recebendo a devolução.
Não. A legislação fiscal não admite a dedutibilidade, na apuração do lucro real, da perda de capital decorrente de alienação ou baixa de investimentos adquiridos mediante dedução do imposto de renda devido pela pessoa jurídica, como, por exemplo, os incentivos fiscais para o Finor, Finam e Funres.
O valor da perda apurada contabilmente deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, no Lalur, Parte A.
Sim, nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deverá ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.
Os prejuízos que podem ser apurados pela pessoa jurídica são de duas modalidades:
a) o apurado na Demonstração do Resultado do período de apuração, conforme determinado pelo art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976. O prejuízo apurado nessa modalidade é conhecido como prejuízo contábil ou comercial, pois é obtido por meio da escrituração comercial do contribuinte; e
b) o apurado na Demonstração do Lucro Real e registrado no Lalur (que parte do lucro líquido contábil do período mais adições menos exclusões e compensações). O prejuízo apurado nessa modalidade é conhecido como prejuízo fiscal, o qual é compensável para fins da legislação do imposto de renda.
O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP), somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP.
É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP, ou entre estas e o sócio ostensivo.
Os prejuízos fiscais (compensáveis para fins do imposto de renda) poderão ser compensados independentemente de qualquer prazo, observado em cada período de apuração o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado.
O citado limite de 30% (trinta por cento) não se aplica em relação aos prejuízos fiscais decorrentes da exploração de atividades rurais.
Não. O prejuízo a compensar é o apurado na demonstração do lucro real e será compensado com o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões previstas na legislação, observado o limite de 30% (trinta por cento); independe, portanto, da existência de lucro ou prejuízo contábil na escrituração comercial do contribuinte.
Sim. A compensação de prejuízo se constitui em uma faculdade que poderá ou não ser utilizada pela pessoa jurídica, a seu livre critério.
O controle do valor dos prejuízos compensáveis, na forma da legislação vigente, deve ser feito de forma individualizada por espécie, na Parte B do Lalur, por período de apuração (anual ou trimestral).
O direito à compensação dos prejuízos fiscais, desde que estejam devidamente apurados e controlados na parte B do Lalur, somente poderá ser exercido quando a pessoa jurídica for tributada com base no lucro real, pois quando a forma de tributação for outra não há que se falar em apurar ou compensar prejuízos fiscais.
Esse direito, entretanto, não será prejudicado ainda que o contribuinte possa, em algum período de apuração, ter sido tributado com base no lucro presumido ou arbitrado.
Assim, no período-base em que retornar à tributação com base no lucro real poderá compensar o prejuízo fiscal constante no Lalur, Parte B, observada a legislação vigente à época da compensação.
A absorção na escrituração comercial de prejuízos contábeis apurados mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou de capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, não impede a compensação dos prejuízos fiscais.
Não serão compensados com lucros auferidos no Brasil os prejuízos e perdas decorrentes das operações ocorridas no exterior, a saber: prejuízos de filiais, sucursais, controladas ou coligadas no exterior, e os prejuízos e as perdas de capital decorrentes de aplicações e operações efetuadas no exterior pela própria empresa brasileira, inclusive em relação à alienação de filiais e sucursais e de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
A aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais (desde 03/05/2001) está restrita às pessoas jurídicas ou grupos de empresas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, detentoras de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante de sociedade titular de projetos com pleitos aprovados, no órgão competente, até dia 02/05/ 2001 e enquadrados em setores da economia considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, preservado o exercício do direito para os pleitos protocolizados até essa mesma data e que venham a ser aprovados posteriormente.
Sem prejuízo de limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações não poderá exceder a:
a) quanto aos Fundos Finor e Finam, incluída a parcela destinada ao PIN e ao Proterra:
- 10% a partir de janeiro de 2009 até dezembro de 2017.
b) quanto ao Funres:
- 9% a partir de janeiro de 2009 até 29 de novembro de 2013.
Não poderão beneficiar-se da aplicação de parte do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais as pessoas jurídicas abaixo discriminadas:
a) pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas, mesmo tributados com base no lucro real, que não sejam detentores, isolada ou conjuntamente, de pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante de sociedade titular de projeto nas áreas de atuação das Sudam e Sudene;
b) tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado;
c) microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
d) pessoas jurídicas com existência de débitos de tributos e contribuições federais no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) (Lei nº 10.522, de 2002, art. 6º).
As pessoas jurídicas que se enquadrem na situação societária de 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante de sociedade titular de projetos nas áreas incentivadas poderão manifestar a opção pela aplicação de parte do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais no ato de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) - até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se referir a ECF - ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente.
Sem prejuízo do limite conjunto das aplicações, a opção efetivada no curso do ano-calendário será manifestada mediante o recolhimento de parte do imposto sobre a renda, no valor equivalente a 6% (seis por cento) para o Finor e o Finam, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) específico.
A contabilização dos incentivos fiscais, relativos às aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais, será feita no Ativo Não Circulante, no subgrupo Investimentos, no momento em que a pessoa jurídica transmitir a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) ou no momento dos pagamentos efetuados em DARF específico destinados aos fundos, em contrapartida à conta de resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância.
O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, que poderá ser utilizada somente para:
a) absorção de prejuízos, desde que já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucro, com exceção da Reserva Legal; e,
b) aumento de capital social.
Na hipótese da letra "a" anterior, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida em que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
As aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais serão tributadas caso a pessoa jurídica não recomponha a reserva à medida em que forem apurados lucros nos períodos subsequentes nos, no caso de que tenha sido usada para absorção de prejuízos, ou seja dada destinação diversa da constituição da reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, inclusive nas hipóteses:
a) de capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base de cálculo para a incidência do imposto será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões de corrente das aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais;
b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data das aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais, com posterior capitalização do valor das aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais, hipótese em que a base de cálculo para a incidência do imposto será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões de corrente das aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais; ou,
c) integração à base de cálculo de dividendos obrigatórios.
As quotas dos fundos de Investimento Regionais, correspondentes aos certificados emitidos, serão nominativas e poderão ser negociadas livremente pelo seu titular, ou por mandatário especial.
Não. A confirmação das opções fica subordinada à regularidade do cálculo do incentivo e à regularidade fiscal dos contribuintes optantes, em relação aos tributos federais.
Quando for o caso, os optantes serão notificados sobre as razões que motivaram a redução do incentivo ou sobre a existência, na data do processamento de suas declarações ou do processamento de suas Escriturações Contábeis Fiscal, de irregularidade fiscal em relação aos tributos federais, impeditiva de sua fruição.
Além disso, os incentivos de aplicações de parte do imposto sobre a renda em Investimentos Regionais, bem assim reinvestimento, não se aplicam ao imposto lançado de ofício, suplementar, ou correspondente a lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior.
Não poderão usufruir do incentivo fiscal de aplicação de parte do imposto sobre a renda em Investimentos Regionais ou perderão o direito à sua utilização as seguintes pessoas jurídicas:
I - que estejam em débito com a seguridade social, de acordo com o art. 195, § 3º da Constituição Federal;
II - que gozarem do benefício fiscal da redução por reinvestimento relativamente à parcela da base de cálculo absorvida por este incentivo;
III - em mora contumaz no pagamento de salários;
IV - que não cumprirem as medidas necessárias à prevenção ou correção dos inconvenientes e prejuízos da poluição do meio-ambiente;
V - que sejam tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado;
VI - microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
VII - as pessoas jurídicas com a existência de débitos de tributos e contribuições federais no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);
VIII - as pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas, mesmo tributados com base no lucro real, que não sejam detentores, isolada ou conjuntamente, de pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante de sociedade titular de projeto nas áreas das Sudam e Sudene que tenha optado por aplicar parte do imposto sobre a renda no Finor ou Finam.
São consideradas atividades rurais: a agricultura; a pecuária; a extração e a exploração vegetal e animal; a exploração de apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e de outras culturas animais; o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização; a venda de rebanho de renda, reprodutores e matrizes; a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria prima produzida na área explorada, tais como:
a) beneficiamento de produtos agrícolas: o descasque de arroz e outros produtos semelhantes; a debulha de milho; a conserva de frutas;
b) transformação de produtos agrícolas: a moagem de trigo e milho; a moagem de cana de açúcar para produção de açúcar mascavo, melaço e rapadura; a transformação de grãos em farinha ou farelo;
c) transformação de produtos zootécnicos: a produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação; a pasteurização e acondicionamento de leite e a transformação de leite em queijo, manteiga e requeijão; a produção de suco de frutas acondicionados em embalagem de apresentação; a produção de adubos orgânico;
d) transformação de produtos florestais: a produção de carvão vegetal; a produção de lenha com árvores plantadas na propriedade rural; a venda de pinheiros e madeiras de árvores plantadas na propriedade rural;
e) a produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destinação: (reprodução ou comercialização).
Não se considera atividade rural: a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, a fabricação de vinho com uvas e frutas; a comercialização de produtos rurais de terceiros e a compra e venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 (cinquenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos (o período considerado pela lei tem em vista o tempo suficiente para descaracterizar a simples intermediação, pois o período de permanência inferior àquele estabelecido legalmente configura simples comércio de animais); o beneficiamento ou a industrialização do pescado in natura; o ganho auferido pela pessoa jurídica rural proprietária do rebanho, entregue, mediante contrato escrito, à outra parte contratante (simples possuidora do rebanho) para o fim específico de procriação, ainda que o recebimento seja predeterminado em número de animais; as
receitas provenientes do aluguel ou arrendamento de máquinas, equipamentos agrícolas e pastagens, e da prestação de serviços em geral, inclusive a de transporte de produtos de terceiros; as receitas decorrentes da venda de recursos minerais extraídos de propriedade rural, tais como metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro e pedreiras; as receitas financeiras de aplicações de recursos no período compreendido entre 2 (dois) ciclos de produção; os valores dos prêmios ganhos a qualquer título pelos animais que participarem em concursos, competições, feiras e exposições; os prêmios recebidos de entidades promotoras de competições hípicas pelos proprietários, criadores e profissionais do turfe; as receitas oriundas da exploração do turismo rural e de hotel fazenda.
É tributado em conformidade com as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, inclusive sujeitando-se ao adicional do imposto sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento).
Na hipótese em que os agricultores e trabalhadores rurais optem por constituir uma sociedade, em forma consorcial ou condominial, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.504, de 1964, a referida sociedade estará sujeita às regras aplicáveis as demais pessoas jurídicas rurais.
A pessoa jurídica que desejar aproveitar os benefícios fiscais concedidos à atividade rural deve apurar o lucro real e o resultado ajustado (base de cálculo da CSLL) em conformidade com as leis comerciais e fiscais, inclusive com a manutenção do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), segregando contabilmente as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural das demais atividades, tendo em vista que somente por meio da tributação pelo lucro real se poderá proceder à correta determinação dos resultados da atividade rural, com vistas à utilização dos incentivos.
A pessoa jurídica deverá ratear, proporcionalmente à percentagem que a receita líquida de cada atividade representar em relação à receita líquida total: os custos e as despesas comuns a todas as atividades; os custos e despesas não dedutíveis, comuns a todas as atividades, a serem adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado (base de cálculo da CSLL); os demais valores, comuns a todas as atividades, que devam ser computados no lucro real e no resultado ajustado (base de cálculo da CSLL).
Na hipótese de a pessoa jurídica rural não apurar receita líquida no ano-calendário, a determinação da percentagem mencionada anteriormente será efetuada com base nos custos ou despesas de cada atividade explorada.
São admitidos os seguintes incentivos fiscais:
a) os bens do ativo não circulante imobilizado (máquinas e implementos agrícolas, veículos de cargas e utilitários rurais, reprodutores e matrizes etc.), exceto a terra nua, quando destinados à produção, podem ser depreciados, integralmente, no próprio ano-calendário de aquisição;
b) à compensação dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas da CSLL, decorrentes da atividade rural, com o lucro da mesma atividade, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) de que trata os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 1995.
No ano-calendário de aquisição, a depreciação dos bens do ativo não circulante imobilizado mediante a aplicação da taxa normal será registrada na escrituração comercial, e o complemento, para atingir o valor integral do bem, constituirá exclusão para fins de determinação da base de cálculo do imposto correspondente à atividade rural. O valor da depreciação excluído do lucro líquido, na determinação do lucro real, deverá ser controlado na Parte B do e-Lalur e na Parte B do e-Lacs, e adicionado ao lucro líquido da atividade rural, no mesmo valor da depreciação que vier a ser registrada a partir do período de apuração seguinte ao da aquisição, na escrituração comercial. Na alienação de bens do ativo imobilizado, o saldo da depreciação, existente na Parte B do Lalur e na Parte B do e-Lacs, será adicionado ao lucro líquido da atividade rural.
Exemplo:
Uma pessoa jurídica que explora atividade rural adquiriu em 1º/01/2015 um utilitário rural por R$10.000,00 (dez mil reais) para uso exclusivo em transporte dos produtos agrícolas colhidos. Considerando-se que a taxa de depreciação do utilitário rural é 20% (vinte por cento), e que a empresa optou pelo pagamento de Imposto sobre a Renda e da CSLL por estimativa (balanço anual), o valor do incentivo fiscal de redução do lucro líquido para determinação do lucro real da atividade será determinado da seguinte forma:
O valor excluído de R$8.000,00 (oito mil reais) deverá ser controlado na Parte B do e-Lalur e na Parte B do e-Lacs.
O valor de R$2.000,00 (dois mil reais), correspondente à depreciação registrada na escrituração comercial a partir do período de apuração seguinte ao de aquisição do utilitário, deverá ser adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real.
Na apuração da base de cálculo da CSLL deverá ser observado o mesmo procedimento adotado em relação à apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica.
Sim. O benefício fiscal não está condicionado a que a utilização do bem seja exclusivamente na atividade rural. Contudo, não fará jus ao benefício a pessoa jurídica que não direcionar a utilização do bem para atividade rural.
Ressalte-se ainda que, no período de apuração em que o bem já totalmente depreciado, em virtude da depreciação incentivada, for desviado exclusivamente para outras atividades, a pessoa jurídica deverá adicionar ao resultado líquido da atividade rural o saldo da depreciação complementar existente na Parte B do e-Lalur e na Parte B do e-Lacs .
Retornando o bem a ser utilizado na produção rural própria da pessoa jurídica, esta poderá voltar a fazer jus ao benefício da depreciação incentivada, excluindo do resultado líquido da atividade rural no período a diferença entre o custo de aquisição do bem e a depreciação acumulada até a época, fazendo os devidos registros na Parte B do e-Lalur e na Parte B do e-Lacs.
Não. A reversão da depreciação incentivada que deve ser adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real e controlada na Parte B do e-Lalur e na Parte B do e-Lacs, não é a decorrente de tributação diferida, uma vez que a adição se impõe em virtude de anular os efeitos decorrentes da depreciação normal consignada na escrituração comercial da pessoa jurídica rural.
No regime de tributação do lucro presumido ou arbitrado, prescinde-se da escrita regular, e, em consequência, não há o aludido efeito de depreciação normal a ser compensado pela adição.
Sim. Retornando à tributação com base no lucro real a pessoa jurídica deverá adicionar o encargo de depreciação normal registrado na escrituração comercial, relativo a bens já totalmente depreciados, ao resultado da atividade rural, efetuando a baixa do respectivo valor no saldo da depreciação incentivada controlado na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs.
A pessoa jurídica rural que tiver usufruído o benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada, vindo, posteriormente, a ser tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, caso aliene o bem depreciado com o incentivo durante a permanência nesses regimes, deverá adicionar à base de cálculo para determinação do lucro presumido ou arbitrado o saldo remanescente da depreciação não realizada.
O prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa de CSLL da atividade rural a serem compensados são os apurados nas determinações do lucro real e do resultado ajustado, demonstrado no e-Lalur e no e-Lacs.
Não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) à compensação dos prejuízos fiscais nem à compensação das bases de cálculo negativas da CSLL decorrentes da atividade rural, com lucro real e resultado ajustado positivo da mesma atividade.
O prejuízo fiscal da atividade rural apurado no período de apuração poderá ser compensado, sem limite, com o lucro real das demais atividades, apurado no mesmo período de apuração.
Da mesma forma, a base de cálculo negativa da CSLL da atividade rural determinada no período de apuração poderá ser compensada com o resultado ajustado positivo das demais atividades, apurado no mesmo período, sem limite
Entretanto, na compensação dos prejuízos fiscais das demais atividades, assim como os da atividade rural com lucro real de outra atividade, apurado em período de apuração subsequente, aplica-se a limitação de compensação em 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, bem como os dispositivos relativos à restrição da compensação de prejuízos não operacionais a resultados da mesma natureza obtidos em períodos posteriores, consoante os arts. 205 e 206 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
Também na compensação das bases de cálculo negativas da CSLL das demais atividades, assim como os da atividade rural com resultado ajustado positivo de outra atividade, apurado em período de apuração subsequente, aplica-se a limitação de compensação em 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado.
Ressalte-se que é vedada a compensação do prejuízo fiscal da atividade rural apurado no exterior com o lucro real obtido no Brasil, seja este oriundo da atividade rural ou não.
Não existe qualquer prazo para compensação de prejuízos fiscais da atividade rural.
A forma de escrituração das operações é de livre escolha da pessoa jurídica rural, desde que mantenha registros permanentes com obediência aos preceitos da legislação comercial e fiscal, e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência, sendo obrigatória a manutenção do e-Lalur para a apuração do lucro real e do e-Lacs para apuração resultado ajustado.
A escrituração deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) (DL 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º)
No caso de a pessoa jurídica que explora a atividade rural também desenvolver outras de natureza diversa e desejar beneficiar-se dos incentivos fiscais próprios concedidos à atividade rural, deverá manter escrituração da atividade rural em separado das demais atividades com o fim de segregar as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural de modo a permitir a determinação da receita líquida e a demonstração, no e-Lalur e no e-Lacs, do lucro ou prejuízo contábil e do lucro ou prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da atividade rural, separados dos das demais atividades.
O conceito é homólogo ao conceito geral de receita operacional.
Receitas operacionais são as provenientes do giro normal da pessoa jurídica, no caso, decorrentes da exploração das atividades consideradas como rurais.
O RIR/2018, art. 289, define como lucro operacional o resultado das atividades principais ou acessórias que constituam objeto da pessoa jurídica.
A pessoa jurídica que tem como atividades principais a produção e venda dos produtos agropecuários por ela produzidos, e como atividades acessórias as receitas e despesas decorrentes de aplicações financeiras; as variações monetárias ativas e passivas não vinculadas a atividade rural; o aluguel ou arrendamento; os dividendos de investimentos avaliados pelo custo de aquisição; a compra e venda de mercadorias, a prestação de serviços etc.
Desse modo, não são alcançadas pelo conceito de atividade rural as receitas provenientes de: atividades mercantis (compra e venda, ainda que de produtos agropastoris); a transformação de produtos e subprodutos que impliquem a transformação e a alteração da composição e características do produto in natura, com utilização de maquinários ou instrumentos sofisticados diferentes dos que usualmente são empregados nas atividades rurais (não artesanais e que configurem industrialização), como também, por meio da utilização de matéria-prima que não seja produzida na área rural explorada; receitas provenientes de aluguel ou arrendamento, receitas de aplicações financeiras e todas aquelas que não possam ser enquadradas no conceito de atividade rural consoante o disposto na legislação fiscal.
Além das receitas citadas na Pergunta 014 deste capítulo, deverá integrar a receita bruta da atividade rural:
a) os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, Aquisições do Governo Federal (AGF) e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);
b) o valor da entrega de produtos agrícolas, pela permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;
c) as sobras líquidas da destinação para constituição do fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971, quando creditadas, distribuídas ou capitalizadas à pessoa jurídica rural cooperada.
Sim. Devido à sua peculiaridade, a receita proveniente da venda de reprodutores ou matrizes, bem como do rebanho de renda, será admitida à atividade própria das pessoas jurídicas que se dediquem à criação de animais.
O resultado dessa operação, qualquer que seja o seu montante, será considerado como parte da atividade rural.
Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta auferida e das despesas incorridas no período de apuração, correspondente a todas as unidades rurais.
Integram o resultado da atividade rural:
a) o resultado na alienação de bens exclusivamente utilizados na produção rural;
b) a realização da contrapartida da reavaliação dos bens utilizados exclusivamente na atividade rural.
As despesas de custeio são os gastos necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados diretamente com a natureza da atividade exercida.
Por outro lado, investimento é a aplicação de recursos financeiros que visem ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão da produção e melhoria da produtividade.
Podem ser incluídos como custo ou despesa da atividade rural: o custo de demarcação de terrenos, cercas, muros ou valas; de construção ou de manutenção de escolas primárias e vocacionais; de dependências recreativas; de hospitais e ambulatórios para seus empregados; as despesas com obras de conservação e utilização do solo e das águas; de estradas de acesso e de circulação, de saneamento e de distribuição de água; as despesas de compra, transporte e aplicação de fertilizantes e corretivos do solo; o custo de construção de casas de trabalhadores; as despesas com eletrificação rural; o
custo das novas instalações indispensáveis ao desenvolvimento da atividade rural e relacionados com a expansão da produção e melhoria da atividade.
Podem ser incluídos como investimento da atividade rural e imobilizados: benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos, culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais; aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários, utensílios e bens de duração superior a um ano e animais de trabalho, de produção, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde; estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade; instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica.
A receita bruta da atividade rural decorrente da comercialização dos produtos deverá ser sempre comprovada por documentos usualmente utilizados nesta atividade, tais como nota fiscal de produtores, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor, e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
As despesas de custeio e os investimentos serão comprovados por meio de documentos idôneos, tais como nota fiscal, fatura, duplicata, recibo, contrato de prestação de serviços, laudo de vistoria de órgão financiador e folha de pagamentos de empregados, de modo que possa ser identificada a destinação dos recursos.
Ressalte-se que, de acordo com as regras da legislação fiscal que regem a dedutibilidade de despesas e custos, todos os gastos e dispêndios efetuados pela pessoa jurídica deverão, obrigatoriamente, encontrar-se lastreados e comprovados por documentos hábeis e idôneos, sob pena de serem considerados indedutíveis, na determinação do lucro real, para fins da apuração do IRPJ.
a) Cria: a atividade principal é a produção de bezerros que são vendidos após o desmame (período igual ou inferior a 12 meses);
b) Recria: a partir do bezerro (período de 13 a 23 meses), produzir e vender o novilho magro para engorda;
c) Engorda: é a atividade denominada de invernista, que, a partir do novilho magro, produz o novilho gordo para vendê-lo (o processo normalmente ocorre no período de 24 a 36 meses).
a) Rebanho Reprodutor: indicativa do rebanho bovino, suíno, equino, ovino etc, destinado à reprodução, inclusive, por inseminação artificial;]
b) Rebanho de Renda: representando bovinos, suínos, ovinos e equinos que a empresa explora para produção de bens que constituem objeto de suas atividades;
c) Animais de Trabalho: compreendendo equinos, bovinos, muares, asininos destinados a trabalhos agrícolas, sela e transporte.
A tributação do ganho decorrente da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, tanto pelo registro no estoque de crias nascidas no período de apuração, quanto pela avaliação do estoque com base no valor justo, poderá ser diferida, desde que o respectivo aumento no valor seja registrado em subconta vinculada ao item de estoque.
A perda decorrente da avaliação do estoque com base no valor justo somente poderá ser computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado caso a respectiva redução no valor do estoque seja registrada em subconta vinculada ao item de estoque e sejam obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 6º do art. 103 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
Será tributada na sua realização, que normalmente ocorre na alienação, depreciação, amortização, ou exaustão do bem.
O valor realizado terá dois tratamentos distintos em relação à apuração do lucro real:
a) se os bens do ativo não circulante imobilizado reavaliados forem de uso exclusivo na exploração da atividade rural, o valor realizado da reserva de reavaliação será adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real da Atividade Rural;
b) se os bens do ativo imobilizado reavaliados forem utilizados também na exploração de outras atividades, além da rural, deverá ocorrer o rateio do valor realizado, nos termos dos arts. 257, 308 e 309 da IN RFB nº 1.700, de 2017, que será adicionado aos lucros líquidos para determinação do lucro real da atividade rural e das outras atividades.
A imputação deliberada, na receita da pessoa jurídica que se dedique às atividades rurais, de rendimentos auferidos em outras atividades, com o objetivo de desfrutar de incentivos fiscais, configura, para efeito de aplicação de penalidade, evidente intuito de fraude, caracterizando-se como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei nº 8.137, de 1990.
· Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, §§ 1º e 2º;
· Lei nº 8.981, de 1995, arts. 27 e 45;
· Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º;
· Lei nº 9.249, de 1995, art. 1º, art. 9º, art. 10, art. 11, arts. 15 e 17, art. 21, art. 22, § 1º, arts. 27, 29 e 30 e art. 36, inciso V;
· Lei nº 9.250, de 1995, art. 40;
· Lei nº 9.393, de 1996, art. 19;
· Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 4º, 5º, 7º e 8º, art. 19, § 7º, art. 22, § 3º, arts. 24 a 26, 51 a 54, 58, 70 e art. 88, inciso XXVI;
· Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º;
· Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º;
· Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14;
· MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 20, 30 e 31;
· Lei nº 10.637, de 2002, art. 46 e art. 68, inciso III;
· Lei nº 10.684, de 2003, art. 22 e art. 29, inciso III;
· Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 a 33, 35, 36 e 93;
· Lei nº 11.033, de 2004, art. 8º;
· Lei nº 11.051, de 2004, arts. 1º e 32;
· Lei nº 11.196, de 2005, art. 34;
· Lei nº 11.941, de 2009, art. 20; e
· Lei nº 12.249, de 2010, art. 22
· Lei nº 12.814, de 2013, art. 7º.
· Lei nº 12.973, de 2014.
· RIR/2018, arts. 587 a 601.
O imposto de renda com base no lucro presumido é determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Via de regra, a opção é manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário, sendo considerada definitiva para todo o ano-calendário.
As pessoas jurídicas que tenham iniciado suas atividades a partir do segundo trimestre do ano-calendário manifestarão a sua opção por meio do pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.
Não poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas resultantes de evento de incorporação ou fusão enquadradas nas disposições contidas no art. 59 da IN RFB nº 1.700, de 2017, ainda que qualquer incorporada ou fusionada fizesse jus ao referido regime antes da ocorrência do evento, não se lhes aplicando o disposto no art. 4º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2.000, salvo no caso em que a incorporadora estivesse submetida ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) antes do evento de incorporação.
Podem optar as pessoas jurídicas:
a) cuja receita total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses em atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses.
b) que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica.
Atendidos os requisitos elencados na Pergunta 007 deste capítulo, a pessoa jurídica poderá optar pelo lucro presumido, se ainda não tiver efetuado o pagamento do imposto com base em outro tipo de tributação naquele ano-calendário e desde que faça o pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais (multa e juros de mora) incidentes em razão do atraso no seu recolhimento.
Para efeito da verificação do limite, considera-se receita total o somatório:
I) da receita bruta mensal;
II) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e futuros e em mercado de balcão organizado;
III) dos rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;
IV) das demais receitas e ganhos de capital;
V) das parcelas de receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que excederem o valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012; e
VI) dos juros sobre o capital próprio que não tenham sido contabilizados como receita, conforme disposto no parágrafo único do art. 76, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Para os fins do inciso I acima, considera-se como receita bruta:
I) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II) o preço da prestação de serviços em geral:
III) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens I a III.
Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e o ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. Serão acrescidas à receita bruta as demais receitas relacionadas no item 2 da Pergunta 14.
Nos casos em que a Pessoa Jurídica iniciou as atividades durante o curso do ano-calendário anterior, o limite a ser considerado será proporcional ao número de meses em que esteve em funcionamento no referido período, isto é, deverá ser multiplicado o valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) pelo número de meses em que esteve em atividade, para efeito de verificação do limite em relação à receita total.
Não, tendo em vista que o limite para opção pelo lucro presumido é verificado em relação à receita total do ano-calendário anterior.
Quando a pessoa jurídica ultrapassar o limite legal em algum período de apuração dentro do próprio ano-calendário, tal fato não implica necessariamente mudança do regime de tributação, podendo continuar sendo tributada com base no lucro presumido dentro deste mesmo ano.
Contudo, automaticamente, estará obrigada à apuração do lucro real no ano-calendário subsequente, independentemente do valor da receita total que for auferida naquele ano.
Daí por diante, para que a pessoa jurídica possa retornar à opção pelo lucro presumido deverá observar as regras de opção vigentes à época.
Aquelas pessoas jurídicas que, por determinação legal, estão obrigadas à apuração do lucro real, a seguir:
a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha excedido o limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses.
b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
d) que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;
e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado o recolhimento mensal pelo regime de estimativa, na forma prevista no art. 32 da IN RFB nº 1.700, de 2017;
f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio; e
h) as pessoas jurídicas que explorem as atividades de compra de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários (securitização).
Como regra, não há a possibilidade de mudança.
A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.
Todavia, abre-se exceção quando ocorrer qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação tributária, situação em que a pessoa jurídica poderá, desde que conhecida a receita bruta, determinar o lucro tributável segundo as regras relativas ao regime de tributação com base no lucro arbitrado.
Sim. Na hipótese de haver pago o imposto com base no lucro presumido e, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.
Tal situação também é possível de ocorrer na hipótese de exclusão do Refis de empresa incluída neste programa como sendo do lucro presumido, embora obrigada ao lucro real.
Após a entrega da declaração de informações com base no lucro presumido, não há mais como o contribuinte alterar a sua opção.
Entretanto, será admitida a retificação da declaração quando o contribuinte comprovar ter exercido irregularmente a opção pelo lucro presumido, na hipótese em que a legislação fiscal expressamente torne obrigatória a sua tributação com base no lucro real; ou, ainda, quando for constatado tal fato por meio de procedimento de ofício, o qual poderá adotar a tributação com base no lucro real quando exigido por lei, ou o lucro arbitrado, dependendo do caso.
Em qualquer ano-calendário subsequente ao da opção, a pessoa jurídica poderá retirar-se, voluntariamente, desse regime mediante o pagamento do imposto de renda com base no lucro real correspondente ao primeiro período de apuração (trimestral ou mensal no caso da estimativa) do ano-calendário seguinte.
A base de cálculo do imposto e adicional no regime do lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
1) valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 33 da IN RFB 1.700, de 2017, sobre a receita bruta definida no art. 26 desta mesma instrução normativa, relativa a cada atividade, auferida nos trimestres encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
2) ao resultado obtido na forma do item 1, anterior, deverão ser acrescidos:
1. os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo item 1, auferidos no mesmo período;
2. os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;
3. os juros sobre o capital próprio auferidos;
4. os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de crédito, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;
5. o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 33 da IN RFB 1.700, de 2017, sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade, no respectivo período de apuração, nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na IN RFB nº 1.312, de 2012;
6. a diferença de receita financeira, calculada conforme o disposto no Capítulo V e art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012; e
7. as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 79 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
No caso de a pessoa jurídica explorar atividades diversificadas deverá ser aplicado especificamente, para cada uma delas, o respectivo percentual previsto na legislação, devendo as receitas serem apuradas separadamente.
As sociedades cooperativas de consumo, bem como as demais cooperativas quanto aos atos não cooperados, utilizam percentual de presunção de lucro de acordo com a natureza de suas atividades.
É possível qualquer uma das três condições dependendo das atividades por elas desenvolvidas, podendo ocorrer as situações seguintes:
1) Considera-se como prestação de serviços as operações de industrialização por encomenda quando na composição do custo total dos insumos do produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante, aplicando-se a alíquota de 32%. Tais atividades estão excluídas do conceito de industrialização do RIPI, que oferece, para tal efeito, as seguintes definições:
a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, 5 (cinco) operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a 5 (cinco) quilowatts;
b) trabalho preponderante é o que contribui no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com 60% (sessenta por cento).
2) Quando atuar nas áreas comercial e industrial, a alíquota aplicável será de 8%.
O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do lucro presumido na atividade de prestação de serviço de construção civil é de 32% (trinta e dois por cento) quando houver emprego unicamente de mão de obra, e de 8% (oito por cento) quando se tratar de contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Estas pessoas jurídicas deverão adotar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) se prestam serviços de suprimento de água tratada, de coleta e tratamento de esgotos, cobrados diretamente dos usuários dos serviços, ou se exploram rodovias mediante cobrança de preço dos usuários. Também deverão adotar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) as atividades de construção, recuperação, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais.
Compreende-se no conceito de receita bruta:
a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
b) o preço da prestação de serviços em geral;
c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não
compreendida nas alíneas anteriores.
Na receita bruta incluem-se os tributos sobre elas incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976. Deverão ser excluídas da receita bruta: as devoluções e vendas canceladas; os descontos incondicionais concedidos; os tributos sobre ela incidentes; e os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta, bem como os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
Não, visto que o ICMS integra o preço de venda, e que o percentual para obtenção do lucro presumido se aplica sobre o valor total da venda de bens (receita bruta), conforme disposto no § 3º do art. 26 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
Nas alienações de bens classificáveis no ativo não circulante, investimentos, imobilizados, intangíveis e de ouro não considerado ativo financeiro, o ganho de capital corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo custo contábil.
Para fins de apuração dos ganhos de capital, considera-se custo ou valor contábil de bens e direitos o que estiver registrado na escrituração contábil do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor dos ativos.
1) o valor contábil no caso de investimentos permanentes em participações societárias avaliado pelo valor de patrimônio líquido será a soma algébrica dos seguintes valores:
a) valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;
b) mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor do patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o art. 21 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977;
c) ágio por rentabilidade futura (goodwill) que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do art. 20 Decreto-lei nº 1.598, de 1977;
2) no caso das aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de aquisição;
3) no caso de outros bens e direitos não classificados no ativo não circulante, considera-se valor contábil o custo de aquisição;
4) para imóveis adquiridos a partir de 1º/01/1997, considera-se custo de aquisição do imóvel rural, o VTN – Valor da Terra Nua constante da DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR, no ano de sua aquisição (o VTN é também considerado valor de venda do imóvel rural, no ano de sua alienação.
A alíquota do imposto de renda que incidirá sobre a base de cálculo é de 15% (quinze por cento).
O adicional do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido será calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro presumido que exceder ao valor da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração.
O valor do adicional deverá ser recolhido integralmente, não sendo admitidas quaisquer deduções.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido fica obrigada a adotar a Escrituração Contábil Digital - ECD, nos termos do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, se distribuírem, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, parcelas do lucro ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita. Além disto, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, passa a ser também obrigatório o envio da ECD caso a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido não se utilize da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.
As pessoas jurídicas não obrigadas a ECD deverão:
a) manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. Para efeitos fiscais, é dispensável a escrituração quando a pessoa jurídica mantiver Livro Caixa, devidamente escriturado, contendo toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
b) manter o Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pela tributação simplificada; e
c) manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios determinados pela legislação fiscal específica, bem assim os documentos e demais papéis que servirem de base para escrituração comercial e fiscal (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º);
A partir do ano-calendário de 2014, as pessoas optantes pelo lucro presumido deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal - ECF.
A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não seja o lucro real, nos prazos fixados no art. 3º da IN RFB nº 2.004, de 2021, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação ao infrator das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.
Se a receita total da pessoa jurídica em determinado ano-calendário for superior a R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do regime para o ano-calendário seguinte, quando deverá adotar a tributação com base no lucro real.
Se não estiver mantendo escrituração regular, escriturando apenas o livro caixa, deverá obrigatoriamente realizar, no dia 1º de janeiro do respectivo ano-calendário, levantamento patrimonial a fim de elaborar balanço de abertura e iniciar escrituração contábil.
Na hipótese de apuração de lucro contábil, a pessoa jurídica poderá utilizar o montante desse lucro como reserva livre para aumento de capital.
Entretanto, não poderá utilizar a esse título todo o montante do lucro contábil, devendo dele diminuir o valor do imposto de renda apurado com base no lucro presumido, inclusive adicional, o valor das contribuições (CSLL, Cofins e PIS/Pasep), bem assim os valores que forem distribuídos a título de lucros ao seu titular, sócio ou acionista.
Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência de imposto de renda (dispensada, portanto, a retenção na fonte), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro presumido, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep) a que estiver sujeita a pessoa jurídica.
Acima desse valor, a pessoa jurídica poderá distribuir, sem incidência do imposto de renda, até o limite do lucro contábil efetivo, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que esse último é maior que o lucro presumido.
Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros, superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputada à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de exercícios anteriores. Na distribuição incidirá o imposto de renda com base na legislação vigente nos respectivos períodos (correspondentes aos exercícios anteriores), com acréscimos legais.
Não. A isenção somente abrange os lucros distribuídos, não alcançando valores pagos a outros títulos como por exemplo: pró-labore, aluguéis e serviços prestados, os quais se submeterão à tributação, conforme a legislação que rege a matéria.
No caso desses rendimentos serem percebidos por pessoas físicas, serão submetidos à tributação com base na tabela progressiva; no caso de pessoas jurídicas, serão considerados como receita operacional, sendo passíveis ou não de tributação na fonte, conforme a hipótese.
lanço de abertura a ser procedido na data do início do período de apuração (trimestral ou anual com recolhimentos mensais com base na estimativa), cujos resultados serão submetidos à tributação com base no lucro real, a pessoa jurídica deverá adotar o seguinte tratamento com relação às situações a seguir descritas:
1) A pessoa jurídica que nunca manteve escrituração contábil para fins de imposto de renda deverá tomar como base, para determinar o valor a ser registrado, o custo de aquisição dos bens do ativo imobilizado e dos investimentos, bem como o valor do capital social, corrigidos monetariamente até 31/12/1995, quando se tratar de valores já existentes até essa data, e para os bens e direitos adquiridos posteriormente, ou no caso da pessoa jurídica que iniciou suas atividades após essa data, deverá ser considerado o custo de aquisição sem qualquer correção monetária, nos termos da legislação aplicável;
2) A pessoa jurídica que abandonou a escrituração ao optar pelo lucro presumido, se possuir a escrituração anterior, deverá considerar no balanço de abertura:
a) para os bens já existentes em 31/12/1995, que foram objeto de correção monetária anteriormente, o valor corrigido monetariamente desde o último período em que foi objeto de correção monetária até a data de 31/12/1995;
b) para os bens da pessoa jurídica que nunca foram objeto de correção, se adquiridos até 31/12/1995, deverão ser corrigidos até essa data; e para os adquiridos posteriormente, ou para as pessoas jurídicas que iniciaram suas atividades após tal data, considerar o custo de aquisição sem qualquer correção monetária;
c) em quaisquer das situações dos itens “a” ou “b” anteriores, a diferença entre o Ativo e o Passivo será classificada como lucros ou prejuízos acumulados, sendo não compensável na apuração do lucro real o prejuízo assim obtido, tendo em vista tratar-se de prejuízo meramente contábil.
3) A pessoa jurídica que, embora desobrigada, tendo mantido escrituração regular deverá montar o balanço de abertura com a simples transposição dos valores expressos no último balanço patrimonial levantado, se correspondente a 31 de dezembro do ano- calendário anterior, ou no balancete de verificação que se transformará em balanço patrimonial para consolidar os resultados ali registrados (31 de dezembro).
Do imposto apurado com base no lucro presumido não é permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal.
A pessoa jurídica que até o ano-calendário anterior houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração em que fizer a opção pelo lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia sido diferida e estejam sendo controlados na Parte B do Lalur, independentemente da necessidade de controle na Parte B do Lalur.
O disposto acima aplica-se inclusive aos valores controlados por meio de subcontas referentes:
a) as diferenças na adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 2014, de que trata a IN RFB nº 1.700, de 2017; e
b) a avaliação de ativos ou passivos com base no valor justo de que tratam os arts. 97 a 101 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
No caso em que o valor retido na fonte ou já pago pelo contribuinte for maior que o imposto devido no período de apuração trimestral, a diferença a maior poderá ser compensada com o imposto relativo aos períodos de apuração subsequentes.
Constatada, mediante procedimento de ofício, a ocorrência de omissão de receitas, esta será tributada de acordo com o regime a que estiver submetida a pessoa jurídica no ano-calendário.
Para fins de cálculo do lucro presumido, serão aplicados os respectivos percentuais de presunção, estando o lucro calculado sujeito ao adicional do imposto (se for o caso), conforme legislação vigente no período correspondente ao da omissão, devendo o montante omitido ser computado para determinação da base de cálculo do imposto de renda e do adicional.
A receita assim tributada, será considerada distribuída ao titular, sócio ou acionista, e não mais sofrerá tributação, seja na fonte, seja na declaração.
Entretanto, podem ocorrer algumas situações que demandam procedimentos distintos, adequados a cada caso, a saber:
a) Quando a omissão de receita for detectada em pessoa jurídica que no ano-calendário anterior auferiu receita total dentro do limite de R$78.000.000,00 e preenche as demais condições para a opção pelo lucro presumido no ano seguinte, ano em que está sendo realizado o procedimento de ofício, deverá ser respeitada e mantida a opção da pessoa jurídica.
b) Se no ano em que se estiver procedendo a fiscalização, somando-se a receita já tributada pela pessoa jurídica com aquela apurada como omitida, for verificado um total superior ao limite fixado legalmente, deverá ser observado que, para o ano subsequente àquele em que a pessoa jurídica está sendo fiscalizada, ela deixou de atender ao requisito para opção pelo lucro presumido, em relação ao limite da receita total (nesse caso, a pessoa jurídica estará excluída do lucro presumido);
c) Quando a omissão de receita for detectada em pessoa jurídica que está ingressando no regime, não havendo auferido receita bruta no ano-calendário anterior (ano de início de atividades), no ano da omissão deverá ser mantida a opção pelo lucro presumido, mesmo que a soma das receitas auferidas e omitidas tenha ultrapassado o limite. Entretanto, deverá ser observado o entendimento exposto no item anterior com relação à manutenção ou não do lucro presumido para o ano subsequente.
Inicialmente será verificada a possibilidade de apuração da base de cálculo do imposto de renda pelo lucro real, caso a empresa mantenha escrituração regular com base nas leis comerciais e fiscais.
Na impossibilidade de adoção de tal procedimento, deverá ser arbitrado o lucro da pessoa jurídica no respectivo período de apuração.
A adoção do lucro real, quer por opção ou por obrigatoriedade, leva ao critério de reconhecimento de receitas segundo o regime de competência, e nesta condição, a pessoa jurídica deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime, as receitas auferidas e ainda não recebidas.
Se a obrigatoriedade ao lucro real ocorrer no curso do ano-calendário, a pessoa jurídica deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação, recalculando o imposto e as contribuições (CSLL, Cofins e PIS/Pasep) correspondentes ao período.
A diferença apurada, após compensação do tributo pago, poderá ser recolhida, sem multa e sem juros moratórios, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que incorreu na situação de obrigatoriedade ao lucro real.
Ressalte-se que os custos e despesas associados às receitas incorridas e não recebidas após a mudança do regime de tributação não poderão ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ nem da base de cálculo da CSLL.
Sim. Embora a opção pelo RTT tenha sido facultativa, em relação aos anos-calendário de 2008 e de 2009, esta será aplicável também à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ com base no lucro presumido.
A opção pelo RTT é aplicável a todos os trimestres nos anos-calendário de 2008 e de 2009.
Nos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso.
Quando paga até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
A partir do ano-calendário 2010, o RTT é obrigatório, e o lucro presumido deverá ser apurado de acordo com a legislação de regência do tributo, com utilização dos métodos e critérios contábeis a que se referem os arts. 2º a 6º da IN RFB nº 949, de 2009, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei nº 11.638, de 2007, da Lei nº 11.941, de 2009, e da respectiva regulamentação, devendo para fins de apuração da base de cálculo, proceder-se aos seguintes ajustes:
1 - exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária;
2 - adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.
Para fins de apuração da base de cálculo o contribuinte deverá manter memória de cálculo que permita identificar o valor da receita auferida em cada período; bem como controlar os montantes das respectivas exclusões e adições à base de cálculo.
É uma das formas de apuração da base de cálculo do imposto de renda, que deve ser utilizada se ocorrer alguma das hipóteses de arbitramento do lucro previstas na legislação tributária.
É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, por exemplo.
O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal e quando conhecida a receita bruta.
· Lei nº 8.981, de 1995, art. 47 e seguintes;
· Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º;
· Lei nº 9.249, de 1995, arts. 2º, 3º, 16 e 24;
· Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 16, 22, 27 e 51 a 54;
. Lei nº 12.973, de 2014, arts. 7º, 8º, 44, 46 e 62;
. Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12;
. RIR/2018, arts. 210, 217, 274, 296, 297, 602 a 612, 623 e 624; e
. IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 27, 29, 31 e 226 a 237
· Lei nº 8.981, de 1995, art. 47 e seguintes;
· Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º;
· Lei nº 9.249, de 1995, arts. 2º, 3º, 16 e 24;
· Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 16, 22, 27 e 51 a 54;
. Lei nº 12.973, de 2014, arts. 7º, 8º, 44, 46 e 62;
. Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12;
. RIR/2018, arts. 210, 217, 274, 296, 297, 602 a 612, 623 e 624; e
. IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 27, 29, 31 e 226 a 237.
Ocorrida qualquer das hipóteses previstas na legislação fiscal e que ensejam o arbitramento de lucro, o cálculo do lucro arbitrado e do consequente imposto devido poderá ser realizado:
1) pela autoridade fiscal; ou
2) pelo próprio contribuinte, quando conhecida a sua receita bruta.
É importante notar que o cálculo e pagamento realizados pelo contribuinte não representa o exercício de um direito, mas o cumprimento de uma obrigação tributária, e pressupõe a ocorrência de uma das hipóteses que ensejam o arbitramento.
A tributação com base no lucro arbitrado será manifestada mediante o pagamento da primeira quota ou da quota única do imposto devido, correspondente ao período de apuração trimestral em que o contribuinte, conhecendo sua receita bruta, verificou que incidiu em uma das hipóteses que ensejam o arbitramento de seu lucro.
Sim. A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado poderá optar pela tributação com base no lucro real ou presumido nos demais trimestres, observando-se as condições estabelecidas pela legislação tributária para cada regime.
Não, pois o arbitramento do lucro não é uma opção. A adoção do regime de tributação com base no lucro arbitrado só é cabível na ocorrência de qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação tributária.
Ocorrendo tal situação e conhecida a receita bruta, o contribuinte poderá calcular o imposto devido com base no lucro arbitrado do respectivo trimestre, sendo-lhe assegurado o direito de permanecer no regime do lucro real nos demais períodos de apuração trimestrais.
Não. Mesmo sendo tributadas com base no lucro arbitrado, persiste a obrigatoriedade de comprovação das receitas efetivamente recebidas ou auferidas.
O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto, e não uma sanção. Assim, sua utilização não afasta a aplicação das penalidades cabíveis, como as decorrentes do descumprimento da legislação tributária em relação às obrigações acessórias.
O imposto de renda devido trimestralmente será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando:
1) o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
2) a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira (inclusive bancária) ou para determinar o lucro real;
3) o contribuinte, não obrigado à tributação com base no lucro real, deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa com a escrituração de toda a movimentação financeira (inclusive bancária);
4) o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;
5) o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar os seus livros comerciais de modo que demonstre, além dos próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações de conta alheia, em cada período;
6) o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário;
7) o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária as informações necessárias para gerar o FCONT por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCONT de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, no caso de pessoas jurídicas sujeitas ao RTT e tributadas com base no lucro real;
8) o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária a ECF.
O imposto de renda com base no lucro arbitrado é determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Quando conhecida a receita bruta, o lucro arbitrado será apurado mediante a aplicação de percentuais sobre esta, segundo a natureza da atividade econômica explorada. Quando desconhecida, o lucro será arbitrado com a utilização de coeficientes aplicados sobre valores (bases) expressamente fixados pela legislação fiscal.
Não. Inexiste previsão legal para agravamento dos percentuais de arbitramento.
Por exemplo, um posto de gasolina que, além de revender combustíveis derivados de petróleo, obtém receita de revenda de mercadorias e de prestação de serviços.
Quando se tratar de pessoa jurídica com atividades distintas e com diferentes percentuais de arbitramento, serão adotados os percentuais específicos para a receita de cada uma das atividades.
As pessoas jurídicas que se dediquem à venda de imóveis, construídos ou adquiridos para revenda, loteamentos e/ou incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados deduzindo-se da receita bruta o valor do custo devidamente comprovado dos imóveis.
O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre.
Sim. Para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviço em geral, mencionadas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j” do inciso IV do § 4º do art. 227 da IN RFB nº 1.700, de 2017, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o percentual será de 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento).
Se a receita bruta acumulada até um determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00, a pessoa jurídica ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido. Esta diferença deverá ser paga em quota única, sem acréscimo, até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso.
Para cálculo do lucro arbitrado, a receita bruta é a soma do produto da venda de bens nas operações de conta própria, do preço da prestação de serviços em geral, do resultado auferido nas operações de conta alheia e das demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, deduzindo-se deste total as devoluções e vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário, e incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput do artigo 26 da IN RFB nº 1.700, de 2017, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
O ganho de capital nas alienações de ativos não circulantes classificados como investimentos, imobilizados ou intangíveis, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.
Os valores acrescidos em virtude de reavaliação poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos, desde que a empresa comprove que tais valores foram computados na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Em regra, o reconhecimento de receitas se dará pelo regime de competência. Entretanto, os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável devem ser acrescidos à base de cálculo do lucro arbitrado por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação. Além disso, os lucros derivados nas atividades de venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, de loteamento, de terrenos e de incorporação de prédios em condomínio serão tributados na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre.
A pessoa jurídica deverá adicionar os valores diferidos à base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual for tributada com base no lucro arbitrado, independentemente da necessidade do controle na Parte B do Lalur.
Deverá ainda ser adicionado à base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual for tributada com base no lucro arbitrado os valores controlados por meio de subcontas referentes:
a) às diferenças na adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 2014, de que tratam os arts. 294 a 296, da IN RFB nº 1.700, de 2017, e
b) à avaliação de ativos ou passivos com base no valor justo de que tratam os arts. 97 a 101 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
Sim. A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz, ficando dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto.
A isenção abrange os lucros e dividendos pagos ou creditados (distribuídos) a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.
Ressalte-se que a isenção não alcança os valores pagos a outros títulos, como por exemplo: pró-labore, aluguéis e serviços prestados, os quais se submeterão à tributação conforme a legislação que rege a matéria. Se percebidos por pessoas físicas, serão submetidos à tributação com base na tabela progressiva; se recebidos por pessoas jurídicas, serão considerados como receita operacional, sendo passíveis ou não de tributação na fonte, conforme a hipótese.
No caso em que o valor retido na fonte ou já pago pelo contribuinte for maior que o imposto a ser pago no período de apuração trimestral, a diferença a maior poderá ser compensada com o imposto relativo aos períodos de apuração subsequentes.
Não. Apesar do regime de tributação com base no lucro arbitrado não prever a hipótese de compensação de prejuízos fiscais apurados em períodos de apuração anteriores, caso a pessoa jurídica retorne ao sistema de tributação com base no lucro real poderá compensar os prejuízos fiscais, desde que mantenha o controle destes valores nos livros e documentos exigidos pela legislação fiscal.
Registre-se que não há prazo para a compensação de prejuízos fiscais.
Os valores apurados em procedimento de ofício serão tributados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração correspondente ao da omissão, devendo o montante omitido ser computado para determinação da base de cálculo do imposto de renda e do adicional, bem como da CSSL, PIS e Cofins.
Desse modo, no caso de ser apurada omissão de receita em pessoa jurídica que no período de apuração fiscalizado houver adotado a forma de tributação com base no lucro arbitrado, a autoridade fiscal deverá recompor a respectiva base de cálculo, incluindo o montante omitido.
A receita assim tributada, considerada distribuída ao titular, sócio ou acionista, não mais sofrerá tributação, seja na fonte, seja na declaração.
Na hipótese de pessoa jurídica com atividades diversificadas, em que não seja possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela atividade que corresponder ao percentual mais elevado.
Não. A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal.
Não. Compete à autoridade fiscal o arbitramento do lucro em procedimento de ofício, podendo se utilizar de qualquer uma das alternativas de cálculo enumeradas na pergunta 19 deste capítulo.
1) Para as pessoas jurídicas que optarem pela apuração trimestral do imposto (lucro real, presumido ou arbitrado), o prazo de pagamento será:
a) para pagamento em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração (períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro);
b) à opção da pessoa jurídica, o imposto devido pode ser pago em até 3 (três) quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis até o último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder. As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para títulos federais (Selic), acumulada mensalmente a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao de pagamento; e, no mês do pagamento, os juros serão de 1% (um por cento) sobre o valor a ser pago. Caso a primeira quota seja paga até o vencimento ela não sofrerá acréscimos.
2) Para as pessoas jurídicas que optarem pela apuração mensal da base de cálculo do imposto pela estimativa e determinação do lucro real em 31 de dezembro:
a) o imposto devido mensalmente de janeiro a dezembro de cada ano calendário (com base na estimativa), deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir;
b) o saldo do imposto apurado em 31 de dezembro do ano calendário, obtido do confronto entre o valor do imposto devido com base no lucro real anual e das estimativas pagas no decorrer do período:
b.1) se positivo, será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente. O saldo do imposto será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
b.2) se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da restituição ou da compensação e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que for efetuada.
Os códigos a serem utilizados no DARF para pagamento das quotas e do imposto devido mensalmente (estimativa) são os seguintes:
b) Lucro presumido: 2089
c) Lucro arbitrado: 5625
Não. O valor do imposto retido na fonte ou aquele pago mensalmente com base na Receita Bruta mais acréscimos ou com Balanço de Suspensão ou Redução, a ser compensado com o apurado no encerramento do período de apuração ou com o saldo apurado em 31 de dezembro (no caso da estimativa de lucro mensal), não será corrigido monetariamente.
Não há uma dispensa de pagamento de IRPJ e sim uma prorrogação do momento de seu pagamento conforme o procedimento previsto no art. 68, da Lei nº 9.430, de 1996.
Esse dispositivo veda a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
No entanto, o § 1º desse artigo, determina que o tributo arrecadado sob um determinado código de receita que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), seja adicionado ao tributo de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.
O imposto devido deve ser pago em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Poderão optar pelo pagamento mensal do imposto, calculado com base nas regras de estimativa de lucro mensal, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação com base no lucro real anual, a ser apurado em 31 de dezembro.
A opção por esse tipo de pagamento deve ser manifestada com o pagamento do imposto de renda correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade e será considerada irretratável para todo o ano-calendário.
Não. A opção pelo pagamento do imposto apurado com base na estimativa de lucro mensal, efetuada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade, é irretratável para todo o ano-calendário.
O lucro real deve ser apurado em 31 de dezembro de cada ano, e deve abranger o resultado de todo o ano-calendário.
No caso de pessoas jurídicas submetidas aos seguintes eventos, o momento da apuração do lucro real será a data do evento:
a) incorporação, fusão ou cisão;
b) extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação.
A base para o cálculo do pagamento do imposto sobre a estimativa de lucro mensal será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
1) do valor resultante da aplicação dos percentuais fixados na lei, variáveis conforme o tipo de atividade explorada, sobre a receita bruta auferida mensalmente;
2) dos ganhos de capital, das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:
Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo estimada, são os abaixo discriminados:
No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. Neste caso a receita bruta da empresa deverá ser apurada separadamente.
Considera-se receita bruta auferida na atividade:
1. O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
2. O preço da prestação de serviços em geral;
3. O resultado auferido nas operações de conta alheia e;
4. As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens 1 a 3.
A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
1. Devoluções e vendas canceladas;
2. Descontos concedidos incondicionalmente;
3. Tributos sobre ela incidentes e;
4. Valores decorrentes do ajuste a valor presentes, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor de bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput, do art. 12, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Nas alienações do ativo imobilizado, investimento, intangível e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável, o ganho de capital corresponde à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo custo contábil.
O custo de bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1995, pode ser atualizado monetariamente até essa data, com base na UFIR de 1º de janeiro de 1996 (R$ 0,8287). Após essa data não pode ser aplicada qualquer atualização monetária.
A alíquota do imposto de renda que incidirá sobre a base de cálculo é de 15% (quinze por cento). .
O adicional do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do imposto apurado com base na estimativa de lucro mensal deve ser calculado mediante aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em cada período-base mensal.
O valor do adicional deve ser pago integralmente, porque não são admitidas quaisquer deduções.
O imposto apurado, juntamente com o adicional (se for o caso), deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração.
A pessoa jurídica que gozar de incentivos fiscais calculados com base no lucro da exploração poderá excluir da receita bruta total, para fins de determinação da base de cálculo estimada, o valor da receita bruta proveniente da atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução a que tiver direito.
O valor efetivo do benefício de isenção ou redução calculado com base no lucro da exploração será determinado em 31 de dezembro de cada ano.
Sim. Na ocorrência de qualquer das hipóteses de arbitramento, previstas na legislação tributária, a pessoa jurídica poderá, desde que conhecida a receita bruta, determinar o lucro tributável segundo as regras relativas ao regime de tributação com base no lucro arbitrado.
Os valores do IRPJ e da CSLL pagos e que excederem os apurados com base na estimativa de lucro no respectivo mês somente podem ser utilizados no final do período de apuração em que houve o pagamento indevido ou maior que o devido para:
a) dedução do IRPJ ou da CSLL;
b) ou compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL.
No caso de pagamento calculado com base na estimativa de lucro mensal, o final do período de apuração é, em regra, 31 de dezembro. Excepcionalmente, no caso de pessoas jurídicas submetidas aos seguintes eventos, o final do período de apuração será a data do evento:
a) incorporação, fusão ou cisão;
b) extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação.
Os valores do IRRF e da CSLL retidos na fonte e que excederem os apurados com base na estimativa de lucro no respectivo mês somente podem ser utilizados no final do período de apuração em que houve a retenção para:
a) dedução do IRPJ ou da CSLL;
b) ou compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL.
No caso de pagamento calculado com base na estimativa de lucro mensal, o final do período de apuração é, em regra, 31 de dezembro. Excepcionalmente, no caso de pessoas jurídicas submetidas aos seguintes eventos, o final do período de apuração será a data do evento:
a) incorporação, fusão ou cisão;
b) extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação.
Os valores pagos com base na estimativa de lucro mensal (tanto o IR como a CSLL), que são compensados com o imposto de renda apurado com base no lucro real em 31 de dezembro (e com a CSLL), devem ser contabilizados, durante o curso do ano-calendário, em conta do ativo circulante representativa do valor antecipado (por exemplo na subconta antecipações de imposto de renda).
Nessa hipótese a pessoa jurídica deve, obrigatoriamente, levantar balanços ou balancetes de suspensão ou redução, os quais devem ser transcritos no Livro Diário com o fim de demonstrar que o valor já pago no curso do ano-calendário excede o valor do imposto, inclusive o adicional, calculado com base no lucro real do mesmo período.
Os balanços ou balancetes devem abranger os resultados apurados no ano-calendário, compreendendo todo o período entre o mês de janeiro (ou do início de atividade) e o mês em que se deseja suspender ou reduzir o valor a ser pago, determinado sobre base de cálculo estimada. Tais balanços ou balancetes somente se destinam a este fim. Cabe salientar, ainda, que a cada suspensão ou redução deve ser levantado novo balanço ou balancete abrangendo esse novo período.
Se a autoridade fiscal constatar, durante o ano-calendário em curso, que a pessoa jurídica não pagou ou pagou a menor o imposto apurado com base na estimativa de lucro mensal a autoridade fiscal realizará lançamento de ofício restrito à multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores não pagos.
Já se a autoridade fiscal constatar, após o término do ano-calendário em curso, que a pessoa jurídica não pagou ou pagou a menor o imposto apurado com base na estimativa de lucro mensal, a autoridade fiscal realizará lançamento de ofício que abrangerá:
a) multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores não pagos, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal;
b) o imposto devido com base no lucro real apurado em 31 de dezembro, caso não tiver sido ainda pago, acrescido de multa de ofício e de juros de mora contados do vencimento da quota única do tributo.
No caso do levantamento do balanço até a data prevista para o pagamento do imposto apurado com base na estimativa de lucro mensal, esse balanço poderá servir para suspender o pagamento do imposto calculado com base na estimativa de lucro mensal.
]Se, ao contrário, este balanço não estiver levantado até a data prevista para o pagamento do imposto apurado com base na estimativa de lucro mensal, cabe o pagamento da antecipação.
Em qualquer caso será observada a forma de tributação adotada pela pessoa jurídica.
A autoridade fiscal deverá apurar a base de cálculo estimada, relativa ao mês em que se verificou a omissão de receita ou a dedução indevida da base de cálculo, e exigir o respectivo imposto acrescido de multa de ofício e juros de mora.
Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda.
Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e, no que couberem, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, observadas, quanto à base de cálculo e as alíquotas, as normas específicas previstas na legislação da referida contribuição, em especial:
· Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, arts. 32 e 33;
· Lei nº 7.689, de 1988;
· Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º;
· Lei nº 8.034, de 1990, art. 2º;
· Lei nº 8.981, de 1995;
· Lei nº 9.065, de 1995;
· Lei nº 9.249, de 1995;
· Lei nº 9.316, de 1996;
· Lei nº 9.430, de 1996, arts. 28 a 30;
· Lei nº 9.532, de 1997, arts 1º e 60;
· Lei nº 9.779, de 1999;
· Lei nº 9.959, de 2000;
· Lei nº 10.426, de 2002, art. 5º;
· Lei nº 10.637, de 2002, arts. 34, 35, 38 e 45;
· Lei nº 10.684, de 2003, art. 22;
· Lei nº 10.931, de 2004, arts. 3º e 4º;
· Lei nº 11.051, de 2004, art. 1º;
· Lei nº 11.196, de 2005, arts. 17 a 26, 36 e 37;
· Lei nº 11.487, de 2007;
· MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 6º, 7º, 21, 22, 23, 30, 34, 41, e 83;
· Lei nº 11.727, de 2008;
· Lei nº 11.774, de 2008, art. 10;
· Lei nº 11.941, de 2009;
· Lei nº 12.973, de 2014;
. Lei nº 13.169, de 2015.
. Emenda Constitucional nº 103, de 2019;
. Lei Complementar nº 167, de 2019;
Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021;
Lei nº 14.446, de 2 de setembro de 2022.
A CSLL será determinada mediante a aplicação da alíquota sobre o resultado ajustado, presumido ou arbitrado.
A referida alíquota, prevista pelo art. 3º da Lei nº 7.689, de 1988, para o ano-calendário de 2022, será de:
I - 20% (vinte por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021);
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021);
II - A - 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 20%(vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e....." (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021).
III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.
Em virtude da publicação da Medida Provisória nº 1.115, de 28 de abril de 2022, convertida na Lei nº 14.446, de 2 de setembro de 2022 (publicada no DOU de 05/09/2022 e republicada em 19/09/2022), houve nova alteração das alíquotas da CSLL das instituições financeiras, para o ano-calendário 2022, conforme abaixo:
I - 16% (dezesseis por cento) a partir de 1º de agosto de 2022 até 31 de dezembro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
II – 21% (vinte e um por cento) a partir de 1º de agosto de 2022 até 31 de dezembro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Sim, as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real anual deverão pagar a CSLL, mensalmente, sobre uma base de cálculo estimada.
Os valores de CSLL efetivamente pagos, calculados sobre a base de cálculo estimada mensalmente, no transcorrer do ano-calendário, poderão ser deduzidos do valor de CSLL apurado no ajuste anual.
A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir a CSLL devida mensalmente, mediante levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução. Nesse caso, pagará a CSLL relativa ao período em curso com base nesse balanço ou balancete, podendo:
1) suspender o pagamento da CSLL, desde que demonstre que o valor da CSLL devida, calculado com base no resultado ajustado do período em curso, é igual ou inferior à soma da CSLL devida, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele em que se desejar suspender o pagamento;
2) reduzir o valor da CSLL ao montante correspondente à diferença positiva entre a CSLL devida no período em curso e a soma da CSLL devida, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele em que se desejar reduzir o pagamento.
Sim. A base de cálculo da CSLL, quando negativa, poderá ser compensada até o limite de 30% dos resultados apurados em períodos subsequentes, ajustados pelas adições e exclusões previstas na legislação.
Não. A base de cálculo da CSLL da atividade rural, quando negativa, poderá ser compensada com o resultado dessa mesma atividade, apurado em períodos de apuração subsequentes, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação, sem o limite máximo de redução de trinta por cento.
A data de apuração da base de cálculo, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica é a data da ocorrência desses eventos.
Prazo para pagamento: até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, em quota única.
A pessoa jurídica poderá excluir do resultado do período, para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento proporcional
à receita dessas operações, computada no resultado do período e não recebida até a data do balanço de encerramento, inclusive quando quitados mediante recebimento de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade.
A parcela excluída deverá ser adicionada ao resultado do período em que a receita for recebida.
Sim. O art. 21 da MP nº 2.158-35, de 2001, determina que os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior ficam sujeitos à incidência da CSLL, observadas as normas de tributação universal.
O parágrafo único do mencionado artigo, por seu turno, preconiza que o saldo do imposto de renda pago no exterior, que exceder o valor compensável com o IRPJ devido no Brasil, poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da adição, à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do exterior, até o limite acrescido em decorrência dessa adição.
A CSLL será adicionada ao lucro líquido do período de apuração, antes da provisão para o imposto de renda, para efeito de determinação do lucro da exploração, que servirá de base de cálculo de incentivos fiscais.
Não. O valor da CSLL não pode ser deduzido para efeito da determinação do lucro real, nem da sua própria base de cálculo.
O valor da CSLL que for considerado como custo ou despesa deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
O pagamento será feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob os seguintes códigos:
a) 2484 CSLL - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Resultado Ajustado - Estimativa Mensal;
b) 2469 CSLL - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal;
c) 6012 CSLL - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Resultado Ajustado - Apuração Trimestral;
d) 2030 CSLL - Entidades Financeiras - Apuração Trimestral;
e) 6773 CSLL - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Resultado Ajustado - Ajuste Anual;
f) 6758 CSLL - Entidades Financeiras - Resultado - Ajuste Anual;
g) 2372 - PJ optante pela apuração com Base no Resultado Presumido ou pelo Arbitrado;
h) 5638 CSLL - Pessoas Jurídicas que apuram a CSLL com base no Resultado Arbitrado.
Sim, desde que adote esse mesmo regime para apurar o IRPJ com base no lucro presumido, devendo:
a) emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;
b) indicar, no livro Caixa, em registro individualizado, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma escrituração na qual o sujeito passivo deverá informar todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
No caso de situação especial (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação), a ECF deverá ser entregue observando-se os seguintes prazos:
a) se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a abril, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do mês de julho do mesmo ano; e
b) se o evento ocorrer no período compreendido entre maio a dezembro, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.
As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
As sociedades cooperativas em geral estão reguladas pela Lei nº 5.764, de 1971 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas.
São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características:
a) adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
b) variabilidade do capital social, representado por quotas-partes;
c) limitação do número de quotas-partes para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade;
d) inacessibilidade das quotas partes do capital à terceiros, estranhos à sociedade, ainda que por herança;
e) retorno das sobras liquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembleia geral;
f) quórum para o funcionamento e deliberação da assembleia geral baseado no número de associados e não no capital;
g) indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;
h) neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
i) prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
j) área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
Alerte-se de que os arts. 1.094 e 1095 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, dispõem também sobre características das sociedades cooperativas.
Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
A Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, veio dispor sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo.
A LC nº 130, de 2009, estabelece que as instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito e as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito submetem-se:
a) à referida Lei Complementar, bem como, no que couber, à legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional - SFN e às sociedades cooperativas; e
b) as competências legais do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil em relação às instituições financeiras aplicam-se às cooperativas de crédito e às confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito.
Consideram-se:
I - cooperativas de crédito: as cooperativas singulares de crédito, as cooperativas centrais de crédito e as confederações de crédito constituídas por cooperativas centrais de crédito; e
II - confederações de serviço: as confederações constituídas exclusivamente por cooperativas centrais de crédito, para prestar serviços pertinentes, complementares ou necessários às atividades realizadas por suas filiadas ou pelas cooperativas singulares filiadas a essas cooperativas centrais, excluídos serviços e operações privativos de instituições financeiras. As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro.
A captação de recursos e a concessão de créditos e de garantias devem ser restritas aos associados, ressalvados:
I - a captação, por cooperativa singular de crédito, de recursos de Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas;
II - as operações realizadas com outras instituições financeiras;
III - os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração;
IV - as operações de assistência e de suporte financeiro realizadas com os fundos garantidores de que trata o inciso IV do caput do art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 2009, na redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022;
V - as operações realizadas com as cooperativas centrais de crédito ou com as confederações de crédito às quais estejam filiadas, ou com outros fundos garantidores por elas constituídos; e
VI - os repasses de instituições oficiais ou de fundos públicos.
As cooperativas de crédito podem atuar em nome e por conta de outras instituições, com vistas à prestação de serviços financeiros e afins a associados e a não associados.
O quadro social das cooperativas de crédito, composto de pessoas físicas, jurídicas e entes despersonalizados, é definido pela assembleia geral, com previsão no estatuto social.
Os conselhos fiscais das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito serão constituídos por 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, todos associados e eleitos pela assembleia geral, com mandato de até 3 (três) anos.
É vedado aos ocupantes de cargo de conselheiro fiscal em cooperativas de créditos ou em confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito o exercício simultâneo, no mesmo sistema cooperativo, desse cargo com outros em:
I - conselho de administração de cooperativa singular de crédito; ou
II - diretoria executiva de cooperativa singular de crédito, de cooperativa central de crédito ou de confederação constituída por cooperativas centrais de crédito.
A constituição de conselho fiscal é facultativa para:
I - cooperativas de crédito administradas por conselho de administração e por diretoria executiva; e
II - confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito e administradas por conselho de administração e por diretoria executiva.
A LC nº 130, de 2009, revogou os arts. 40 e 41 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e o § 3º do art. 10, o § 10 do art. 18, o parágrafo único do art. 86 e o art. 84 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
A Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, veio dispor sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP.
O art. 1º estabelece que a Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nºs 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil.
O Parágrafo único excluiu da Lei:
I - as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar;
II - as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho;
III - as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e
IV - as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.
O Art. 6º dispõe, diferentemente da Lei Geral que a Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios.
O art. 27 estabelece que a Cooperativa de Trabalho constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para adequar seus estatutos às disposições nela previstas.
Nos termos do art. 6º da Lei nº 5.764, de 1971, as sociedades cooperativas são consideradas:
1) singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenha por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas;
2) cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
3) confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.
Estas sociedades poderão, com o fim de viabilizar a atividade de seus associados, adotar qualquer objeto, respeitadas as limitações legais no sentido de não exercerem atividades ilícitas ou proibidas em lei.
Os objetivos sociais mais utilizados em sociedades cooperativas são: cooperativas de produtores; cooperativas de consumo; cooperativas de crédito; cooperativas de trabalho; cooperativas habitacionais; cooperativas sociais.
Não. Somente excepcionalmente é permitida a admissão de pessoas jurídicas como associadas de cooperativas.
Para ingressar em uma cooperativa, a pessoa jurídica deverá ter por objeto as mesmas atividades econômicas que os demais associados pessoas físicas (ou atividades correlatas).
São também admitidas nas cooperativas as pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
Relativamente às cooperativas de crédito, o quadro social poderá ser composto de pessoas físicas e jurídicas e entes despersonalizados, desde que definido pela assembleia geral, com previsão no estatuto social, e não são admitidas as pessoas jurídicas e os entes despersonalizados que, em suas atividades principais, exerçam efetiva concorrência com as atividades principais da própria cooperativa de crédito, nem a União, os Estados e os Municípios, bem como, suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Em situações específicas é possível o ingresso de pessoa jurídica nas sociedades cooperativas de pescas e nas cooperativas constituídas por produtores rurais ou extrativistas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.
Exemplo:
As microempresas rurais, os clubes de jovens rurais e os consórcios e condomínios agropecuários que praticarem agricultura, pecuária ou extração, desde que não operem no mesmo campo econômico das cooperativas.
Ressalte-se que nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações.
Veja ainda a Pergunta 004 deste capítulo em relação às sociedades cooperativas de crédito.
As formalidades de constituição não diferem, quanto aos procedimentos, daqueles que se adotam para outros tipos de pessoas jurídicas.
A constituição será deliberada por assembleia geral dos fundadores, que se instrumentalizará por intermédio de uma ata (instrumento particular) ou por escritura pública, neste caso lavrada em Cartório de Notas ou Documentos.
Na prática, as sociedades cooperativas são constituídas por ata da assembleia geral de constituição, transcritas no “livro de atas” que, depois da ata de fundação, servirá como livro de atas das demais assembleias gerais convocadas pela sociedade.
Não. Dispõe o art. 5º, inciso XVII, da Constituição Federal, que a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
Relativamente as sociedades cooperativas de crédito o art. 12 da LC 130, de 2009, dispõe que o CMN, no exercício da competência que lhe são atribuídas pela legislação que rege o SFN, poderá dispor, inclusive, sobre as seguintes matérias:
a) condições de constituição e de funcionamento das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito, com vistas ao respectivo processo de concessão de autorização pelo Banco Central do Brasil;
b) condições a serem observadas na elaboração do estatuto social, na formação do quadro de associados, na realização de assembleias e reuniões deliberativas e na celebração de contratos com outras instituições;
c) tipos de atividades a serem desenvolvidas e de instrumentos financeiros passíveis de utilização;
d) fundos garantidores, inclusive a vinculação de cooperativas de crédito a tais fundos, a fixação de condições para o exercício de cargos em seus órgãos estatuários e o estabelecimento de requisitos para que os ocupantes desses cargos tenham acesso a dados e a informações protegidas por sigilo legal;
e) atividades realizadas por entidades de qualquer natureza que tenham por objeto exercer, em relação a um grupo de cooperativas de crédito ou a confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito, supervisão, controle, auditoria, certificação de empregados e dirigentes e gestão ou execução em maior escala de suas funções operacionais;
f) vinculação a entidades que exerçam, na forma da regulamentação, atividades de supervisão, de controle e de auditoria de cooperativas de crédito e de confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito;
g) condições de participação societária em outras entidades, inclusive de natureza não cooperativa, com vistas ao atendimento de propósitos complementares ou acessórios, no interesse do quadro social e da comunidade;
h) requisitos adicionais ao exercício da faculdade de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 130, de 2009;
i) composição e renovação de membros dos conselhos de administração e fiscal e requisitos para o exercício de função nesses conselhos e na diretoria executiva das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito;
j) condições para a assembleia geral destinar sobras para recomposição de recursos dos fundos garantidores de que trata o inciso IV deste caput utilizados em operações de assistência e de suporte financeiro à cooperativa singular de crédito; e
k) condições para que o Banco Central do Brasil possa conceder a autorização de que trata o art. 16-A da Lei Complementar nº 130, de 2009, e demais aspectos necessários à execução da medida nele prevista, inclusive em relação aos critérios para a designação e para o afastamento dos ocupantes de cargos em órgãos estatutários da cooperativa filiada atingida.
Estando as sociedades cooperativas sujeitas à tributação pelo IRPJ quando auferirem resultados positivos em atos não cooperativos e, devendo destacar em sua escrituração contábil as receitas, os custos, despesas e encargos relativos a esses atos - operações realizadas com não associados, conclui-se que, nestes casos, as cooperativas deverão possuir todos os livros contábeis e fiscais exigidos, conforme o regime de apuração do IRPJ, das outras pessoas jurídicas.
Além disso, a sociedade cooperativa também deverá possuir os seguintes livros: a) Matrícula; b) Atas das Assembleias Gerais; c) Atas dos Órgãos de Administração; d) Atas do Conselho Fiscal; e) Presença do Associados nas Assembleias Gerais.
O capital social será subdividido em quotas-partes e subscrição pode ser proporcional ao movimento de cada sócio.
Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, em moeda corrente nacional ou bens.
A legislação cooperativista prevê que a integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembleia Geral ou mediante retenção de determinado porcentagem do valor do movimento financeiro de cada sócio.
Por outro lado, o art. 1.094 do Código Civil estabelece que capital social, será variável, a medida do ingresso e da retirada dos sócios, independentemente de qualquer formalidade homologatória, ou seja, basta que o interessado em se associar se apresente, comprove sua afinidade ao escopo da sociedade cooperativa e comprometa-se a pagar o valor das quotas-partes que subscrever, nas condições que lhe forem oferecidas.
Na saída, é suficiente que se apresente como retirante e receba o valor de suas quotas e o que mais tiver de direito, consoante às regras vigentes na entidade.
O Código Civil traz como novidade a dispensa da sociedade cooperativa de formar o capital social inicial com quotas-partes dos sócios, ou seja, o início da atividade econômica da sociedade poderá ocorrer sem lhe seja oferecido qualquer recurso inicial.
O Código Civil determina, inovando, que as quotas são intransferíveis a terceiros estranhos à sociedade cooperativa, ainda que por herança.
A transferência é possível ao herdeiro se este for também associado, visto que a operação de transferência entre associados é permitida.
Denominam-se atos cooperativos aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para consecução dos objetivos sociais.
O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Assim, podemos citar como exemplos de atos cooperativos, dentre outros, os seguintes:
1) a entrega de produtos dos associados à cooperativa, para comercialização, bem como os repasses efetuados pela cooperativa a eles, decorrentes dessa comercialização, nas cooperativas de produção agropecuárias;
2) o fornecimento de bens e mercadorias a associados, desde que vinculadas à atividade econômica do associado e que sejam objeto da cooperativa nas cooperativas de produção agropecuárias;
3) as operações de beneficiamento, armazenamento e industrialização de produto do associado nas cooperativas de produção agropecuárias;
4) atos de cessão ou usos de casas, nas cooperativas de habitação;
5) prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro, no caso das sociedades cooperativas de crédito.
6) nas cooperativa de trabalho, inclusive cooperativas médicas, considera-se atos cooperados os serviços prestados pelas cooperativas diretamente aos associados na organização e administração dos interesses comuns ligados à atividade profissional, tais como os que buscam a captação de clientela; a oferta pública ou particular dos serviços dos associados; a cobrança e recebimento de honorários; o registro, controle e distribuição periódica dos honorários recebidos; a apuração e cobrança das despesas da sociedade, mediante rateio na proporção direta da fruição dos serviços pelos associados; cobertura de eventuais prejuízos com recursos provenientes do Fundo de Reserva (Lei nº 5.764/71, art. 28 , I) e, supletivamente, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos (Lei nº 5.764/71, art. 89 )
Os atos não-cooperativos são aqueles que importam em operação com terceiros não associados. São exemplos, dentre outros, os seguintes:
1) a comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;
2) de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais;
3) de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares;
4) as aplicações financeiras;
5) a contratação de bens e serviços de terceiros não associados.
As sociedades cooperativas devem contabilizar em separado os resultados das operações com não associados, de forma a permitir o cálculo de tributos.
Outrossim, a MP nº 2.158-35, de 2001, em seu art. 15, § 2º, dispõe que os valores excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, relativos às operações com os associados, deverão ser contabilizados destacadamente, pela cooperativa, devendo tais operações ser comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com identificação do adquirente, de seu valor, da espécie de bem ou mercadoria e das quantidades vendidas.
Sim. As cooperativas pagarão o imposto de renda sobre o resultado positivo das operações e das atividades estranhas a sua finalidade (ato não cooperativo), isto é, serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os arts. 85, 86 e 88 da Lei nº 5.761, de 1971.
Os resultados das operações com não associados serão levados à conta do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social e serão contabilizados em separado, de modo a permitir cálculo para incidência de tributos.
Além disso, as sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Por outro lado, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto de renda sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Não. O resultado das aplicações financeiras, em qualquer de suas modalidades, efetuadas por sociedades cooperativas, inclusive as de crédito, não está abrangido pela não incidência de que gozam tais sociedades, ficando sujeito à retenção na fonte, bem como à regra geral que rege o imposto de renda das pessoas jurídicas.
O art. 65 da Lei nº 8.981, de 1995, e o art. 35 da Lei nº 9.532, de 1997, estabelecem regras de incidência do imposto sobre o rendimento produzido por aplicação de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta.
As sociedades cooperativas devem se constituir conforme as disposições da Lei nº 5.764, de 1971, especialmente seu art. 3º, observado ainda o disposto nos arts. 1.093 a 1.096 do Código Civil.
É vedada a distribuição de qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros. Exceção é admitida em relação a juros, até o máximo de doze por cento ao ano, atribuídos ao capital integralizado.
A inobservância da vedação à distribuição de benefícios, vantagens ou privilégios a associados ou não, importará na tributação dos resultados.
As sociedades cooperativas, desde que não se enquadrem nas condições de obrigatoriedade de apuração do lucro real, também poderão optar pela tributação com base no lucro presumido.
A opção por esse regime de tributação deverá ser manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido, correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário, e será definitiva em relação a todo o ano-calendário.
Tributos pagos em atraso, espontaneamente, isto é, sem que a a empresa tenha sido notificada ou intimada a fazê-lo, relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 1997, serão acrescidos de:
a) multa de mora de 0,33% ao dia (limitada a 20%). Para se calcular a multa multiplica-se a quantidade de dias em atraso por 0,33, até o limite de 20%. Contam-se os dias em atraso a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o pagamento;
b) juros de mora à taxa Selic. Para se calcular os juros de mora toma-se o valor do débito sem o acréscimo da multa de mora de 0,33% ao dia, e sobre ele aplica-se a taxa Selic acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
Os incisos IV e V do art. 151 do CTN preveem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência de medida liminar ou tutela antecipada concedida em ação judicial. Se a medida que suspende a exigibilidade do crédito for concedida antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo, o lançamento de ofício efetuado com a finalidade de prevenir decadência poderá incluir juros de mora, mas não poderá aplicar a multa de mora. Porém, uma vez julgada a ação e o tributo for considerado devido, o pagamento deve ser efetuado em até 30 dias após a data de publicação da respectiva decisão, sob pena de incidência da multa.
Suspensão da cobrança equivale à suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, III, IV e V do CTN. Durante esse período incidirão juros de mora equivalentes à variação da taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento. Por outro lado, se houver depósito do montante integral (CTN, art. 151, II) e o valor depositado seja suficiente para saldar o débito considerado devido, não haverá incidência de juros de mora. Não sendo suficiente, incidirão juros de mora sobre a diferença.
Na hipótese de lançamento de ofício no curso do ano-calendário será observada a forma de apuração da base de cálculo do imposto que for adotada pela pessoa jurídica para o respectivo período, recompondo-se a correspondente base de cálculo: lucro real trimestral ou anual (com recolhimentos mensais com base na estimativa), lucro presumido ou arbitrado. De acordo com o art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, a base de cálculo do imposto de renda, em cada mês, será determinada mediante aplicação de 8% sobre a receita bruta.
Nesse caso caberá multa de ofício de 112,5% se o sujeito, além de não ter atendido à intimação, não pagou o débito ou não apresentou declaração. Ou de 225% se o sujeito, além dos motivos que ensejariam a aplicação da multa de 112,5%, incorrer também em crime contra a ordem tributária, de sonegação, fraude ou conluio. Esses percentuais correspondem à multa de 75% (Lei 9.430, art. 44, I) aumentada de 50% (75% x 1,5 = 112,5%), ou à multa de 150% (Lei 9.430, art. 44, § 1º) aumentada de 50% (150% x 1,5 = 225%).
Aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal aplicam-se as multas de ofício previstas no art. 44 da Lei 9.430/96, com as majorações previstas nos §§ 1º e 2º e as reduções previstas no § 3º e no art. 6º da Lei 8.218/91.
A multa será a prevista no inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, de 75% no caso de falta de retenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, ou de 150% se a fonte pagadora incorrer em crime contra a ordem tributária previsto no art. 71, no 72 ou no 73 da Lei 4.502/64.
O inciso II do § 12 do art. 74 da Lei 9.430 enumera seis hipóteses em que a compensação é considerada não declarada: i) quando se refira a crédito de terceiros; ii) quando se refira a crédito prêmio; iii) quando se refira a título público; iv) quando se refira a tributo não administrado pela RFB; v) quando decorra de decisão judicial não definitiva; e vi) quando tiver como fundamento alegação de inconstitucionalidade da lei. Considerar a compensação como não declarada equivale a considerá-la indevida ou vedada, portanto o valor compensado indevidamente passa a ser crédito exigível.
A multa aplicável, na hipótese, é a multa isolada prevista no § 4º do art. 18 da Lei 10.833/2003, no percentual de 75%, que pode ser duplicado (150%) se o fato (compensação indevida de crédito) estiver relacionado a crime contra a ordem tributária ou for dele decorrente (sonegação, fraude ou conluio). Esses percentuais (de 75% e de 150%) podem ser aumentados de 50%, podendo chegar a 112,5% ou 225%, conforme a hipótese, se o contribuinte não atender à intimação para prestar esclarecimentos, para apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei 8.218/91 ou se não apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 da Lei 9.430/96.
Nota: não se aplicam as reduções previstas no art. 6º da Lei 8.218, de 1991.
Compensação não homologada não se confunde com compensação não declarada. A compensação considerada não declarada é a compensação vedada (pelos motivos do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei 9.430/96), por isso não é recepcionada e nem é submetida a análise. A compensação não homologada é recepcionada e tramita regularmente segundo o rito estabelecido pelo Decreto 70.235, de 1972. A compensação pode ser considerada "não declarada" mas não "não homologada". A compensação declarada é homologada ou não homologada. O ato de não homologação pode ser discutido na via administrativa ou judicial. O recurso terá o efeito de suspender a exigibilidade do crédito, por força do art. 151, III, do Código Tributário Nacional.
De acordo com o § 1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, "sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais [...]". Portanto, o tributo objeto de compensação não homologada será exigido com os acréscimos legais (multa de mora de 0,33% ao dia e juros Selic) e com a multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, ou de 150% sobre o valor total do débito indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
As multas de lançamento de ofício são aplicadas:
I) nos casos de falta de pagamento ou de recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata, sobre o total do débito ou a diferença não paga;
II) isoladamente:
(a) sobre o valor do pagamento mensal por estimativa quando o contribuinte deixar de fazê-lo, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a CSLL no ano-calendário correspondente;
(b) sobre o valor total da retenção ou do recolhimento que não tenha sido efetuado pela fonte pagadora;
(c) sobre o valor total do débito indevidamente compensado em decorrência de compensação considerada não declarada por motivo constante do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei 9.430/96, ou em decorrência de declaração de compensação não homologada (Lei 9.430, art. 74, § 17);
(d) sobre o valor total do pedido de ressarcimento indevido ou indeferido.
As multas aplicadas em lançamento de ofício podem ser reduzidas se o sujeito passivo, notificado, efetuar o pagamento, realizar a compensação ou celebrar acordo de parcelamento do débito. As reduções serão proporcionais ao prazo de resposta do sujeito passivo à notificação. Assim, a redução da multa será:
I) de 50% se o pagamento ou a compensação do débito for feito em até 30 dias da notificação do lançamento;
II) de 40% se for celebrado acordo de parcelamento em até 30 dias da notificação do lançamento;
III) de 30% se o pagamento ou a compensação do débito for feito em até 30 da notificação da decisão administrativa de primeira instância;
IV) de 20% se for celebrado acordo de parcelamento em até 30 dias da notificação da decisão administrativa de primeira instância.
Apresentar declaração de interesse da RFB é obrigação acessória cujo cumprimento é fundamental para que a RFB cumpra sua missão institucional. Se a pessoa jurídica não apresentar a declaração, apresentá-la fora do prazo ou apresentá-la com incorreções ou omissões será intimada a fazê-lo ou a prestar esclarecimentos. Sujeitar-se-á também ao ao pagamento da multa de 2% sobre o valor do tributo informado na declaração, ainda que integralmente pago (se deixar de entregar a declaração ou entregá-la fora do prazo), limitada a 20%, observado o valor mínimo de R$ 200,00 (se pessoa jurídica inativa ou optante pelo Simples) ou de R$ 500,00 nos demais casos, e ao pagamento da multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
As multas aplicadas pelo descumprimento da legislação tributária constituem crédito tributário como qualquer outro. Uma vez aplicada, a multa deve ser paga no prazo estipulado no respectivo lançamento (auto de infração ou notificação). O pagamento de multa fora do prazo é sujeito à incidência de juros de mora, calculados à taxa Selic acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
O termo “preço de transferência” tem sido utilizado para identificar os controles a que estão sujeitas as operações comerciais ou financeiras realizadas entre pessoas vinculadas, sediadas em diferentes jurisdições tributárias, ou quando uma das partes está sediada em país ou dependência com tributação favorecida ou goze de regime fiscal privilegiado.
Em razão das circunstâncias peculiares existentes nas operações realizadas entre essas pessoas, o preço praticado nessas operações pode ser artificialmente estipulado e, consequentemente, divergir do preço negociado entre partes independentes, em condições semelhantes - preço com base no princípio arm’s length.
O controle fiscal dos preços de transferência se impõe em função da necessidade de se evitar a perda de receitas fiscais. Essa redução se verifica em face da facilidade na alocação artificial de receitas e despesas nas operações com venda de bens, direitos ou serviços, entre pessoas situadas em diferentes jurisdições tributárias, quando existe vinculação entre elas, ou ainda que não sejam vinculadas, mas desde que uma delas esteja situada em país ou dependência com tributação favorecida ou goze de regime fiscal privilegiado.
Diversos países instituíram este controle como medida de salvaguarda de seus interesses fiscais, haja vista a constatação de manipulação dos preços por empresas interdependentes em transações internacionais.
Estão obrigados pela legislação brasileira à observância das regras de preços de transferência:
a) as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que praticarem operações com pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, consideradas vinculadas, mesmo que por intermédio de interposta pessoa.
b) as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que realizem operações com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida.
c) as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que realizem operações com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior, e que goze, nos termos da legislação em vigor, de regime fiscal privilegiado.
Será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
1) a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
2) a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
3) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º, art. 243 da Lei das S.A.;
4) a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º, art. 243 da Lei das S.A.;
5) a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
6) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterizem como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º, art. 243 da Lei das S.A.;
7) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
8) a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
9) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;
10) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.
País ou dependência com tributação favorecida é aquele(a):
a) que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20% (vinte por cento). Devendo ser considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação, considerando-se separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem como as dependências do país de residência ou domicílio, ou
b) cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes.
A caracterização de uma determinada jurisdição como país ou dependência com tributação favorecida é realizada tomando por base a alíquota nominal prevista na respectiva legislação tributária.
A Portaria MF nº 488, de 28 de novembro de 2014, reduziu para 17% (dezessete por cento) o percentual do item a para os países que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A Instrução Normativa RFB nº 1.530, de 2014, disciplinou o conceito de padrões internacionais de transparência fiscal, para os fins da Portaria MF nº 488, de 2014, e o pedido de revisão de enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.
É aquele que apresente uma ou mais das seguintes características:
I – não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);
II – conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente:
a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência;
b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência;
III – não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os rendimentos auferidos fora de seu território;
IV – não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.
Há de salientar que o conceito de “regime fiscal privilegiado” foi concebido com o intuito de ensejar a aplicação dos controles de preços de transferência a operações com entidades que gozam de um regime fiscal mais benéfico e que, potencialmente, pode conduzir à redução da base tributável brasileira, ainda que previsto de forma excepcional na legislação do país ou dependência em que residente ou domiciliado o beneficiário.
A Portaria MF nº 488, de 28 de novembro de 2014, reduziu para 17% (dezessete por cento) o percentual dos itens I e III para os países que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A Instrução Normativa RFB nº 1.530, de 2014, disciplinou o conceito de padrões internacionais de transparência fiscal, para os fins da Portaria MF nº 488, de 2014, e o pedido de revisão de enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.
Nos casos de importação por "encomenda":
a) tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração das regras de preços de transferência quando a pessoa física ou jurídica exportadora for vinculada ao importador e ao encomendante;
b) nos casos em que a pessoa física ou jurídica exportadora for vinculada ao encomendante ou ao importador, apenas a parte vinculada será responsável pela apuração das regras de preços de transferência;
c) nos casos em que a importação for proveniente de operação com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração das regras de preços de transferência, independentemente de haver vinculação entre as partes.
Nos casos de importação "por conta e ordem de terceiros", somente a empresa adquirente - e não o importador contratado - será responsável pela apuração de preços de transferência quando:
a) o exportador for pessoa vinculada à empresa adquirente;
b) o exportador for pessoa jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, independentemente de o exportador ser ou não pessoa vinculada à empresa adquirente.
Ao imposto sobre a renda e à contribuição social sobre o lucro líquido.
As operações abaixo relacionadas estarão sujeitas ao controle de preço de transferência, quando realizadas com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, consideradas como vinculadas, ou, ainda que não vinculadas, sejam residentes ou domiciliadas em países ou dependências de tributação favorecida ou que gozem de regime fiscal privilegiado:
a) as importações de bens, serviços e direitos;
b) as exportações de bens, serviços e direitos;
c) os juros pagos ou creditados em operações financeiras;
d) os juros auferidos em operações financeiras.
Há que se salientar que os controles em questão aplicar-se-ão às operações citadas, ainda quando empreendidas por meio de interpostas pessoas.
O preço praticado corresponde aos preços pelos quais a empresa efetivamente comprou ou vendeu o bem, direito ou serviço da pessoa vinculada. O cálculo do preço praticado deve ser efetuado produto por produto.
Para cada produto importado/exportado de/para pessoa vinculada, o contribuinte deverá apurar um único preço praticado médio ponderado.
Esse preço praticado médio ponderado será calculado por meio da multiplicação dos preços praticados em cada operação de importação ou exportação por suas respectivas quantidades e os resultados apurados serão somados e divididos pela quantidade total. A apuração do preço praticado médio ponderado deve ser efetuada considerando as quantidades e os valores correspondentes a todas as operações realizadas durante o período de apuração sob exame. No caso de opção pelo método PRL, o preço praticado médio ponderado será apurado computando as aquisições realizadas no período de apuração, os saldos de estoques existentes no início do período e expurgando os valores e as quantidades remanescentes em seu encerramento.
Na hipótese de um mesmo item ser importado de fornecedores distintos, o contribuinte deverá calcular um único preço praticado médio ponderado para o item importado, sem segregação por fornecedor.
Já o preço parâmetro corresponde ao preço calculado por meio de um dos métodos de cálculo previstos na legislação, ou seja, método PIC, PRL, CPL, PCI, PVex, PVA, PVV, CAP ou Pecex (preço arm's length). A apuração do preço parâmetro também deve ser efetuada obrigatoriamente produto a produto.
Para cada produto importado/exportado de pessoa vinculada, o contribuinte deverá apurar um único preço parâmetro médio ponderado.
O preço parâmetro médio ponderado será calculado por meio da multiplicação dos preços parâmetros apurados por suas respectivas quantidades e os resultados apurados serão então somados e divididos pela quantidade total. Para o cálculo do preço parâmetro médio ponderado devem ser consideradas as quantidades e os valores correspodentes a todas as operações realizadas durante o o período de apuração sob exame.
Calculados o preço praticado médio ponderado e o preço parâmetro médio ponderado, esse serão comparados entre si, verificando-se então a necessidade de ajustes à base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Deve ser destacado que a regra de apuração "produto a produto" acima mencionada, aplicável ao cálculo do preço praticado e do preço parâmetro, não se aplica no caso de utilização dos métodos PCI e Pecex (operações com commodities). Na hipótese de adoção desses métodos, o contribuinte deverá calcular um preço praticado e um preço parâmetro para cada operação com commodity realizada. Isso significa que, para os métodos PCI e Pecex, os cálculos dos preços praticados e parâmetros serão efetuados "transação por transação". Ou seja, haverá tantos preços parâmetros e praticados quantas forem as transações realizadas pelo contribuinte com uma determinada commodity.
Métodos de apuração de preços parâmetros:
Na importação:
1) Método dos Preços Independentes Comparados (PIC);
2) Método do Preço de Revenda Menos Lucro (PRL Revenda), com margem de lucro de 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento), que serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência;
3) Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL), com margem de 20% (vinte por cento); e
4) Método do Preço sob Cotação na Importação (PCI).
Na exportação:
1) Método do Preço de Venda nas Exportações (PVEx);
2) Método do Preço de Venda Por Atacado no País de Destino Diminuído do Lucro (PVA), com margem de 15% (quinze por cento);
3) Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro (PVV), com margem de 30% (trinta por cento);
4) Método do Custo de Aquisição ou de Produção Mais Tributos e Lucro (CAP), com margem de 15% (quinze por cento); e
5) Método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex).
Para os contratos de mútuo serão aplicados as seguintes taxas, acrescida de margem percentual a título de spread, a ser definida por ato do Ministro de
Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros:
I - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa prefixada;
II - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais no exterior com taxa prefixada; e
III - London Interbank Offered Rate - LIBOR pelo prazo de 6 (seis) meses, nos demais casos.
Conforme estabelece a Portaria MF nº 427, de 30 de julho de 2013, no caso operações de mútuo, em que a mutuante é a pessoa vinculada no exterior, deverá ser utilizado o spread de 3,5% (três e meio por cento) para fins de cálculo dos preços de transferência. Por outro lado, para os contratos de mútuo, em que a mutuante é a pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil, deverá ser utilizado o spread de 2,5% (dois e meio por cento).
Após apurar o preço praticado médio ponderado e o preço parâmetro médio ponderado, o contribuinte deverá comparar esses valores. Resultando diferença, o contribuinte procederá conforme a seguir:
Exportação: Quando o preço parâmetro, apurado pelos métodos de exportação, for superior ao preço praticado na exportação, significa que o contribuinte reconheceu uma receita a menor, portanto a diferença que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real, bem como ser computada na determinação do lucro presumido ou arbitrado e na base de cálculo da CSLL. A parcela a ser adicionada ao lucro da exploração deve ser computada no valor das respectivas receitas, incentivadas ou não.
Importação: Se o preço praticado na aquisição for superior àquele utilizado como parâmetro, significa que o contribuinte reconheceu como custo ou despesa um valor maior que o devido. Nesse caso, o valor resultante do excesso de custo, despesa ou encargos será considerado não dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL e deverá ser adicionado às bases de cálculo no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito tiver sido realizado, por alienação ou baixa a qualquer título.
Além da adição a ser realizada nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte deverá ajustar a base de cálculo dos juros sobre o capital próprio - JCP, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Para isso, para fins de determinação da base de cálculo do JCP, o valor total do excesso apurado com base nos métodos PIC, CPL ou PCI deverá ser excluído do patrimônio líquido no período de apuração em que o bem, serviço ou direito tiver sido importado. No caso de adoção do método PRL, o valor do excesso será excluído do patrimônio líquido no período de apuração em que o bem, serviço ou direito importado tiver sido baixado dos estoques para resultado.
Alternativamente ao mecanismo de adição, o contribuinte poderá optar por tributar o ajuste de preços de transferência apurado para as operações de importação, contabilizando, no período de apuração de aquisição, o valor resultante do excesso de custos, despesas ou encargos, mediante lançamento a débito de conta de resultados acumulados do patrimônio líquido e a crédito de:
(I) conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de apuração; ou
(II) conta própria de custo ou de despesa do período de apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no caso de já terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição.
No caso de bens classificáveis no ativo não circulante e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão, no ano calendário da importação, o valor do excesso de preço de aquisição na importação deverá ser contabilizado conforme o disposto no item "II".
Optando-se pelo mecanismo de contabilização, não haverá necessidade de se efetuar ajustes adicionais na base de cálculo do JCP, pois, nesse caso, a sua apuração partirá de um valor de patrimônio líquido já afetado pelos registros contábeis mencionados acima.
Ressalte-se que a alternativa da contabilização não se aplica na hipótese de adoção do método PRL.
No caso de adoção dos métodos PIC, CPL ou PCI, o cálculo do preço parâmetro deverá ser efetuado no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito for importado.
Por outro lado, optando-se pelo método PRL, o preço parâmetro deverá ser calculado no momento que o bem, direito ou serviço importado tiver sido baixado dos estoques para resultado.
Deve ser destacado que, independentemente do método adotado, a adição do ajuste de preços de transferência ocorre no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito tiver sido baixado dos estoques para o resultado.
Será considerado sempre o período anual, encerrado em 31 de dezembro (ainda que a empresa apure o lucro real trimestral) ou o período compreendido entre o início do ano-calendário e a data de encerramento de atividades.
O eventual ajuste será, em consequência, efetuado em 31 de dezembro ou na data de encerramento das atividades, exceto nos casos de suspeita de fraude.
Considerando que, como regra, o cálculo do preço praticado, é efetuado "produto a produto", na ECF, deverão ser agrupadas as transações cujos bens, serviços ou direitos negociados apresentem as mesmas especificações no campo “Descrição” (ou seja, transações com bens, serviços ou direitos de uma mesma natureza). Este campo é preenchido com a descrição de cada grupo de transações de modo a permitir a sua perfeita identificação, inclusive com informações relativas à marca, tipo, modelo, espécie, etc.
No que diz respeito às transações com commodities, como o cálculo é efetuado "transação por transação" (calcula-se um preço praticado e um preço parâmetro para cada operação de exportação/importação realizada), não se permite o agrupamento acima referido. Nesse caso, para cada operação de exportação/importação de bem considerado commodity deverá ser preenchido um registro X300/X320 específico.
Não, eventuais variações cambiais ocorridas no mesmo período-base não podem ser ajustadas, uma vez que a variação cambial influencia igualmente o preço parâmetro e o preço praticado. Considerando-se que para cálculo do preço praticado na operação de importação ou de exportação devem ser consideradas todas as operações realizadas no ano calendário, se, no cálculo do preço parâmetro, forem consideradas também as operações efetuadas pelas empresas independentes, ocorridas ao longo do mesmo ano calendário, a variação cambial terá influenciado da mesma forma ambos os preços a serem comparados.
No que diz respeito aos ajustes cambiais decorrentes de comparação com operações realizadas em períodos anteriores ou posteriores, a legislação prevê mecanismos de ajuste para o método PIC e para operações de exportação.
Especificamente em relação às operações de exportação, deve-se esclarecer que, a partir da publicação da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 36, fica o Ministro da Fazenda autorizado a instituir, por prazo certo, mecanismo de ajuste para fins de determinação de preços de transferência, relativamente ao que dispõe o caput do art. 19 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como aos métodos de cálculo que especificar, aplicáveis à exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas.
A receita de vendas de exportação de bens, serviços e direitos será determinada pela conversão em reais à taxa de câmbio de compra, fixada no boletim de abertura do Banco Central do Brasil, em vigor na data:
a) de embarque averbada no Sistema de Comércio Exterior (Siscomex), no caso de bens;
b) da efetiva prestação do serviço, em observância ao regime de competência, no caso de serviços prestados ao exterior;
c) da efetiva transferência do direito, em observância ao regime de competência.
O valor expresso em moeda estrangeira na importação de bens, serviços e direitos será convertido em reais pela taxa de câmbio de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da ocorrência dos seguintes fatos:
a) do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo, no caso de bens;
b) do reconhecimento do custo ou despesa correspondente à prestação do serviço ou à aquisição do direito, em observância ao regime de competência.
Quando for possível identificar as datas em que ocorreram as operações, deve-se utilizar a taxa de câmbio das respectivas datas, conforme explicitado nas duas perguntas anteriores; caso não seja possível, utilizar a taxa de câmbio média para o ano calendário, divulgada pela Receita Federal.
Por exemplo: na aplicação do método PIC – Preços Independentes Comparados, se for utilizada operações de importações de bens realizadas por empresas independentes, deve-se utilizar a taxa de câmbio de venda do segundo dia útil imediatamente anterior à data do registro da declaração de importação da mercadoria. Caso seja utilizado o método CPL – Custo de Produção mais Lucro para apuração do preço parâmetro, considerando-se que os valores que o compõem foram formados ao longo do ano calendário, deve-se utilizar a taxa de câmbio média do ano. Para apuração do preço parâmetro com base no método PVA – Preço de Venda no Atacado no País de Destino, deve-se utilizar as taxas de câmbio das datas em que ocorreram as respectivas vendas. Para os métodos PCI e Pecex, a cotação da Bolsa de Valores utilizada como base para o cálculo do preço parâmetro deve ser convertida para reais com base na taxa de câmbio da mesma data utilizada para converter o respectivo preço praticado.
Não. Os métodos a serem aplicados restringem-se àqueles previstos na legislação brasileira.
Sim. Os percentuais de que tratam os métodos PRL (margens de 20%, 30% e 40%), CPL, PVA, PVV e CAP e o previsto no art. 20 da IN RFB nº 1.312, de 2012, podem ser alterados de ofício ou em atendimento à solicitação de entidade de classe ou da própria empresa interessada.
Os pedidos serão efetuados de acordo com as normas previstas na Portaria MF nº 222, de 24 de setembro de 2008, e serão instruídos com demonstrativos e documentos que deem suporte ao pleito, conforme o método cuja margem se queira alterar.
De acordo com a Portaria MF nº 222, de 2008, independentemente do método escolhido - PRL e CPL para importações, ou PVV, PVA ou CAP para exportações - há a necessidade de apresentação de demonstrativos que permitam ao Fisco verificar a margem de lucro que tenha sido alcançada, exclusivamente, em operações com independentes.
A adoção desta metodologia se deve ao fato de que os métodos de cálculo de preços parâmetros em questão prestam-se ao papel de reconstruir, ainda que de maneira indireta, o valor da importação ou exportação alcançável segundo as condições de mercado, razão pela qual quaisquer alterações das margens de lucro neles previstas devem estar embasadas, exclusivamente, em operações com independentes, não localizadas em países ou dependências de tributação favorecida, ou que gozem de regime fiscal privilegiado.
Na medida em que referidos métodos visam a corrigir valores de importações ou exportações junto a vinculadas, a serem admitidas, respectivamente, como dedutíveis ou tributáveis nas bases de cálculo do IRPJ ou da CSLL, o embasamento do pleito com base em operações com vinculadas ou com entidades residentes ou domiciliadas em países ou dependências de tributação favorecida inviabilizaria o atingimento de um dos principais objetivos da legislação de preços de transferência: - corrigir as bases de cálculo dos citados tributos - na medida em que as margens auferidas nestas operações poderiam estar manipuladas.
Na hipótese de a própria interessada não empreender operações com independentes, poderá ela embasar seu pleito com dados advindos de operações empreendidas por terceiros que atendam, representativamente, à condição em questão.
Não, na hipótese em questão, o preço parâmetro e o preço praticado deverão ser apurados por tipo de bem, direito ou serviço importado ("produto a produto").
Exemplificativamente, se uma pessoa jurídica tiver comprado, de vinculada domiciliada no exterior, em dado ano-calendário, os bens “A”, “B” e “C”; o bem “A” em três diferentes ocasiões, o bem “B” em quatro ocasiões, e o bem “C” em cinco ocasiões, ela deverá efetuar três controles distintos, sendo:
- um cálculo do preço praticado médio ponderado para o produto A, considerando as três aquisições realizadas no ano-calendário, e um cálculo do preço parâmetro médio ponderado, com base em um dos métodos de cálculo previstos na legislação;
- um cálculo do preço praticado médio ponderado para o produto B, considerando as quatro aquisições realizadas no ano-calendário, e um cálculo do preço parâmetro médio ponderado, com base em um dos métodos de cálculo previstos na legislação;e
- um cálculo do preço praticado médio ponderado para o produto C, considerando as cinco aquisições realizadas no ano-calendário, e um cálculo do preço parâmetro médio ponderado, com base em um dos métodos de cálculo previstos na legislação.
Consequentemente, os ajustes deverão ser feitos de forma individualizada quanto aos bens “A”, “B” e “C”, não se admitindo que a pessoa jurídica sujeita aos controles de preços de transferência proceda a quaisquer compensações de valores, e potenciais ajustes, com base em valores atinentes a diferentes bens, direitos ou serviços que tenham sido importados de vinculadas.
Ressalte-se que, no caso dos métodos PCI ou Pecex (cuja adoção é obrigatória para operações com commodities), a regra de apuração "produto a produto" acima mencionada não é aplicável. Para esses métodos, os cálculos dos preços praticados e parâmetros serão efetuados "transação por transação". Ou seja, haverá tantos preços parâmetros e praticados quantas forem as transações realizadas pelo contribuinte com uma determinada commodity. Com isso, na situação hipotética acima, assumindo que o produto A seja uma commodity, o contribuinte deverá:
- calcular um preço praticado para a primeira aquisição e um respectivo preço parâmetro;
- calcular um preço praticado para a segunda aquisição e um respectivo preço parâmetro;e
- calcular um preço praticado para a terceira aquisição e um respectivo preço parâmetro.
Na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo do preço parâmetro digam respeito às próprias operações realizadas pelo contribuinte, a amostra utilizadas para fins de cálculo deverá representar, ao menos, 5% do valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pela pessoa jurídica, no período de apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado.
Não havendo operações que representem 5% do valor das importações sujeitas ao controle de preços de transferência no período de apuração, o percentual poderá ser complementado com as importações efetuadas no ano-calendário imediatamente anterior, ajustado pela variação cambial do período.
Nos demais casos, assim como na hipótese de aplicação de outros métodos, embora não exista um valor/percentual mínimo tal qual o mencionado acima, deverá ser utilizada uma amostra que seja consistente e permita a formação da convicção do Auditor-Fiscal encarregado da verificação quanto à robustez e regularidade do preço parâmetro calculado.
A prestação de serviços técnicos, de assistência técnica e serviços administrativos que não envolvam a transferência de tecnologia ou processos, assim como os rendimentos percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra (direitos autorais), estão sujeitos às regras de preços de transferência.
Por outro lado, os pagamentos de assistência técnica, científica, administrativa que envolvam transferência de tecnologia (referidos nos arts. 362 a 365 do RIR/2018) e de royalties, segundo as definições do art. 22 da Lei nº 4.506, de 1964, não se submetem aos controles de preços de transferência, devendo, no entanto, observar os limites de dedutibilidade previstos na legislação do imposto de renda.
Como regra, devem ser utilizadas, na composição do preço parâmetro, transações do mesmo ano-calendário da importação do item sujeito ao controle de preços de transferência.
Excepcionalmente, para o método PIC, não havendo preço independente no ano-calendário da importação, permite-se que seja utilizado preço independente relativo à operação efetuada no ano-calendário imediatamente anterior ao da importação, ajustado pela variação cambial do período.
No que diz respeito ao método PRL, o cálculo do preço parâmetro deve ser efetuado no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito importado tiver sido baixado dos estoques para resultado, considerando os preços das operações de venda a varejo e no atacado, no mercado interno, realizadas pela própria pessoa jurídica com compradores não vinculados.
O cálculo do preço parâmetro com base no método PIC exige que os preços dos bens, serviços ou direitos adquiridos de pessoa vinculada sejam comparados com os preços dos bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares.
O fato de dois bens possuírem a mesma classificação NCM não é, por si só, condição suficiente para que sejam comparáveis. Não basta que possuam o mesmo NCM, os produtos devem ser idênticos ou similares.
Caso os itens sejam considerados similares, o preço parâmetro deverá sofrer ajustes, para fins de comparação, em função das diferenças de natureza física e de conteúdo existentes entre o bem adquirido de parte vinculada e aquele cujo preço foi utilizado como base para apuração do preço parâmetro (art. 10 da IN RFB nº 1.312, de 2012).
O preço parâmetro médio ponderado deve ser calculado segundo as disposições do art. 6º da IN RFB nº 1.312, de 2012. Ou seja, os preços obtidos a partir de transações realizadas entre pessoas não vinculadas serão multiplicados pelas quantidades relativas à respectiva operação e os resultados apurados serão somados e divididos pela quantidade total, encontrando-se, assim, o preço parâmetro médio ponderado do bem, direito ou serviço importado.
Para a composição do preço parâmetro, poderão ser utilizados preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares:
(I) vendidos pela mesma pessoa jurídica exportadora, a pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou não-residentes;
(II) adquiridos pela mesma importadora, de pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou não-residentes;e
(III) em operações de compra e venda praticadas entre terceiros não vinculados entre si, residentes ou não residentes (inclusive, operações de compra e venda realizadas por outras empresas do grupo, que não a exportadora, junto a terceiros não vinculados).
O § 4º do art. 15 da IN RFB nº 1.312, de 2012, permite a utilização de dados relativos à unidades produtoras de outras empresas localizadas no país de origem do bem, serviço ou direito, nas hipóteses em que não seja necessariamente o seu fornecedor. Assim, poderá ser aplicado o CPL também nesse caso, desde que a outra unidade produtora autorize a abertura de dados de custos.
A apuração do custo de produção deve ser efetuada respeitando-se os princípios contábeis geralmente aceitos e de acordo com as disposições da legislação brasileira. Nesse sentido, poderão ser computados como custos:
I - o custo de aquisição das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção do bem, serviço ou direito;
II - o custo de quaisquer outros bens, serviços ou direitos aplicados ou consumidos na produção;
III - o custo do pessoal, aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção e os respectivos encargos sociais incorridos, exigidos ou admitidos pela legislação do país de origem;
IV - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação, amortização ou exaustão dos bens, serviços ou direitos aplicados na produção;
V - os valores das quebras e perdas razoáveis, ocorridas no processo produtivo, admitidas pela legislação fiscal do país de origem do bem, serviço ou direito.
Sim. Caso a pessoa jurídica não disponha de informações sobre o frete e o seguro, discriminados por produto, é possível o seu rateio por produto, conforme a metodologia utilizada na contabilidade de custos da empresa.
Para converter o valor dos preços do mercado externo para a moeda nacional deverá ser utilizado o valor da cotação da moeda correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo ou do reconhecimento do custo ou despesa correspondente à prestação do serviço ou à aquisição do direito, em observância ao regime de competência.
Não, desde que a importação do bem não implique custos ou despesas que possam ser dedutíveis para fins de tributação do lucro real e da CSLL.
Frisa-se que deve ser observada a obrigatoriedade do retorno do bem, conforme previamente estabelecido, não se admitindo seu uso para outros fins além do que foi inicialmente ajustado entre as partes.
Não se incluem na composição da receita bruta os impostos não-cumulativos (tais como o IPI), cobrados do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços sejam meros depositários. Imposto não-cumulativo é aquele em que se abate, em cada operação, o montante de imposto cobrado nas operações anteriores.
Igualmente, não deve ser computado no custo de aquisição das mercadorias e das matérias-primas o IPI que vai ser recuperado em operação de venda posterior.
Portanto, na apuração do preço parâmetro - com base no Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), não se inclui o IPI, quando da saída da mercadoria, por não compor a Receita Bruta.
Dessa forma, na comparação do preço parâmetro com o preço praticado na importação, deve-se excluir o IPI do preço de aquisição.
Como regra geral, deve ser feita avaliação de acordo com os métodos de preços de transferência.
Subsidiariamente, o inciso II do art. 21 da Lei nº 9.430, de 1996 prevê a possibilidade de uso de pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico para comprovação de preços, sendo também considerados os documentos emitidos normalmente pelas empresas nas operações de compra.
No caso de ser utilizado o método PRL, o preço parâmetro deve ser apurado considerando-se os preços de venda no período em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado.
Ao se eleger o método de cálculo PRL, nos casos em que o insumo importado de pessoas vinculadas for revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos no Brasil, devem ser calculados, de forma individual, de acordo com suas respectivas destinações, os seguintes valores:
I - o custo médio ponderado de venda;
II - o percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido, nos termos do inciso II do art. 12 da IN RFB nº 1.312, de 2012;
III - a participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, nos termos do inciso III do art. 12 da IN RFB nº 1.312, de 2012;
IV - o valor da margem de lucro, nos termos do inciso IV do art. 12 da IN RFB nº 1.312, de 2012; e
V - o preço parâmetro, nos termos do inciso V do art. 12 da IN RFB nº 1.312, de 2012.
Os preços parâmetros apurados serão multiplicados pelas quantidades do bem importado consumidas nas respectivas destinações e levadas ao resultado do exercício, e os resultados serão somados e divididos pela quantidade total, de modo a determinar o preço parâmetro médio ponderado do bem, serviço ou direito importado.
Não. Deverá ser utilizado o mesmo método para cada bem, serviço ou direito importado, independentemente do país objeto da transação e de o item ser importado de fornecedores distintos.
Sim, desde que a importação tenha sido efetuada de pessoa vinculada, mesmo que por intermédio de interposta pessoa, ou de residente em país ou dependência com tributação favorecida, ou que goze de regime fiscal privilegiado.
Sim. Qualquer operação de importação de bens efetuada com pessoa vinculada domiciliada no exterior; com residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, ou que goze de regime fiscal privilegiado, deverá submeter-se à legislação de preços de transferência.
Não. Para o cálculo do preço parâmetro, com base no método PIC, somente serão considerados, sem ordem de prioridade, os preços dos bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares:
a) vendidos pela mesma empresa exportadora, a pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou não residentes;
b) adquiridos pela mesma importadora, de pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou não residentes;
c) em operações de compra e venda praticadas entre terceiros não vinculados entre si, residentes ou não residentes (inclusive, operações de compra e venda realizadas por outras empresas do grupo, que não a exportadora, junto a terceiros não vinculados).
Em primeiro lugar, há que distinguir se a prestação dos serviços no Brasil implicou transferência de tecnologia.
Na hipótese de ficar comprovada a transferência de tecnologia, com a anuência do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), a transação não estará sujeita às regras de preços de transferência consoante o estabelecido pelo art. 55 da IN RFB nº 1.312, de 2012. Nessa hipótese, a dedução de tais despesas está sujeita aos limites estabelecidos pelos arts. 362 a 365 do RIR/2018.
Caso inexista transferência de tecnologia, esses serviços passam a se submeter às regras de preços de transferência.
Em primeiro lugar, há que distinguir se a prestação dos serviços no Brasil implicou transferência de tecnologia.
Na hipótese de ficar comprovada a transferência de tecnologia, com a anuência do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), a transação não estará sujeita às regras de preços de transferência consoante o estabelecido pelo art. 55 da IN RFB nº 1.312, de 2012. Nessa hipótese, a dedução de tais despesas está sujeita aos limites estabelecidos pelos arts. 362 a 365 do RIR/2018.
Caso inexista transferência de tecnologia, esses serviços passam a se submeter às regras de preços de transferência.
No caso do Método PRL, o preço parâmetro dos bens, serviços ou direitos importados será apurado de acordo com a metodologia a seguir:
a) preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço vendido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas;
b) percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido: a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da pessoa jurídica;
c) participação dos bens, serviços ou direitos importados no preço de venda do bem produzido: a aplicação do percentual de participação do bem, serviço ou direito importado no custo total, apurado conforme o item “b”, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com o item “a”;
d) margem de lucro: a aplicação dos percentuais de 20%, 30% ou 40%, conforme setor de atividade econômica da pessoa jurídica sujeita ao controle de preços de transferência, sobre a “participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido”, calculado de acordo com o item “c”;
e) preço parâmetro: a diferença entre o valor da “participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido ou vendido”, calculado conforme o item “c”, e a margem de lucro, calculada de acordo com o item “d”.
Ressalte-se que, para o cálculo do preço parâmetro, devem ser consideradas apenas as operações de vendas realizadas para terceiros no mercado interno. Com isso, não devem ser computadas no cálculo do preço parâmetro (i) as operações de exportação; e (II) as operações de venda no mercado interno para compradores vinculados.
Isto não significa dizer que os bens importados de vinculadas que tiverem sido destinados pelo importador brasileiro à exportação estarão fora do controle de preços de transferência. Na hipótese de adoção do método PRL, o preço parâmetro médio apurado para este bem, calculado exclusivamente com base nas vendas realizadas no mercado interno, será utilizado também para os itens que tiverem sido destinados à exportação. Apura-se um único preço parâmetro médio ponderado para o bem importado, com base exclusivamente nas vendas realizadas no mercado interno, e esse preço parâmetro deve ser utilizado para comparação com o preço praticado médio ponderado do bem importado
O percentual de participação é determinado por meio da divisão entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado (numerador da fração) e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da pessoa jurídica (denominador da fração).
O custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado (numerador da fração) corresponde ao preço praticado do bem, direito ou serviço importado.
Na composição do custo médio ponderado, serão incluídos os gastos com frete e seguros, desde que essas rubricas componham o Incoterm utilizado na importação ou, caso contrário, constituindo encargo do importador, desde que contratados de pessoa vinculada, residente ou domiciliada em países ou dependências de tributação favorecida, ou que esteja amparada por regimes fiscais privilegiados.
Nesse sentido, no caso de operações contratadas mediante o Incoterm:
(I) CIF, CPT, CIP, DDP, DAT e DAP, o frete e o seguro, por consistirem em ônus suportado pelo exportador e, por conseguinte, parte do preço de aquisição da mercadoria, deverão compor o custo do bem, direito ou serviço importado para efeitos do cálculo do percentual de participação;
(II) CFR, o frete, por consistir ônus suportado pelo exportador e, logo, parte do preço de aquisição da mercadoria, deverá compor o custo do bem importado para efeitos do cálculo do percentual de participação. Outros gastos incorridos para realizar a importação, como, por exemplo, o seguro, somente deverão compor o cálculo do percentual de participação se contratados pelo importador brasileiro com pessoa vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência de tributação favorecida, ou que esteja amparada por regime fiscal privilegiado;
(III) EXW, FCA, FAS, FOB, o frete e o seguro, por consistirem ônus do importador, somente comporão o custo do bem importado para efeitos do cálculo do percentual de participação se contratados de pessoa vinculada, residente ou domiciliada em países ou dependências de tributação favorecida, ou que esteja amparada por regimes fiscais privilegiados.
Já o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido deve ser calculado considerando todos os encargos necessários à sua composição, inclusive o valor do frete, do seguro, dos tributos incidentes na importação e gastos com desembaraço aduaneiro.
Destaca-se que a determinação do referido percentual de participação é exigida mesmo nos casos de bens adquiridos para simples revenda - não há previsão na Lei que afaste a necessidade de seu cálculo para itens que sejam revendidos diretamente, sem ter sido submetidos à processo produtivo.
A legislação exige que o preço líquido de venda seja determinado por meio da média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço vendido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas. Consideram-se "impostos e contribuições sobre as vendas" os tributos incidentes sobre a venda, que se incluem na composição da receita bruta do contribuinte.
Como exemplo, a legislação cita o caso do ICMS, PIS, Cofins e ISS. Além desses, que se encontram previstos expressamente pela legislação, pode ser incluída, ainda, a CPRB.
Deve ser destacado que o fato de o contribuinte não suportar o ônus financeiro relativo ao recolhimento desses tributos, seja em função da existência de uma alíquota zero, saldo credor acumulado ou, por exemplo, da existência de um crédito presumido tal qual o previsto no art. 3º da Lei nº. 10.147, de 2000, não afasta a necessidade de se apurar o preço de venda líquido, descontando de seu valor os tributos que incidiram sobre a operação de venda do produto. A legislação não contém qualquer dispensa nesse sentido, razão pela qual, no cálculo do preço de venda líquido previsto na fórmula do método PRL, deve ser descontado o PIS e Cofins incidente sobre a venda de produtos farmacêuticos, sujeitos ao regime especial de crédito presumido (art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000).
No caso de opção pelo método PRL, o preço parâmetro deverá ser apurado no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito importado tiver sido baixado dos estoques para resultado. Para os demais métodos previstos para a importação, o preço parâmetro será apurado no ano-calendário em que o item tiver sido importado (métodos PIC, CPL e PCI).
O contribuinte deverá calcular o preço praticado médio ponderado computando as aquisições realizadas no período de apuração, os saldos de estoques existentes no início do período e expurgando os valores e as quantidades remanescentes em seu encerramento.
No que diz respeito à necessidade de inclusão dos gastos com frete e seguro no preço praticado médio ponderado, deve ser efetuada uma análise do Incoterm utilizado na operação de importação para se determinar se tais dispêndios constituem ou não ônus do importador. Nesse sentido, no caso de operações contratadas mediante o Incoterm:
(I) CIF, CPT, CIP, DDP, DAT e DAP, o frete e o seguro, por consistirem em ônus suportado pelo exportador e, por conseguinte, parte do preço de aquisição da mercadoria, deverão compor o preço praticado médio ponderado;
(II) CFR, o frete, por consistir ônus suportado pelo exportador e, logo, parte do preço de aquisição da mercadoria, deverá compor o preço praticado médio ponderado. Outros gastos incorridos para realizar a importação, como, por exemplo, o seguro, somente deverão compor o preço praticado médio ponderado se contratados pelo importador brasileiro com pessoa vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência de tributação favorecida, ou que esteja amparada por regime fiscal privilegiado;
(III) EXW, FCA, FAS, FOB, o frete e o seguro, por consistirem ônus do importador, somente comporão o preço praticado médio ponderado se contratados de pessoa vinculada, residente ou domiciliada em países ou dependências de tributação favorecida, ou que esteja amparada por regimes fiscais privilegiados.
A legislação de preços de transferência determina que, no caso de adoção dos métodos PIC, CPL ou PCI, o cálculo do preço parâmetro deverá ser efetuado no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito for importado. Por outro lado, optando-se pelo método PRL, o preço parâmetro deverá ser calculado no momento que o bem, direito ou serviço importado tiver sido baixado dos estoques para resultado. Além disso, a legislação fixa que, independentemente do método adotado, a adição do ajuste de preços de transferência ocorre necessariamente no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito tiver sido realizado e exige que a utilização do método de cálculo de preço parâmetro eleito pelo contribuinte seja consistente por bem, serviço ou direito, para todo o ano-calendário.
Partindo dessas premissas, alterando-se a metodologia de cálculo de preço parâmetro de um ano-calendário para o outro e remanescendo saldo em estoques entre os períodos, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
(I) Alteração do PIC/CPL para o CPL/PIC:
No caso de adoção do método PIC ou CPL, o contribuinte deverá apurar, no ano-calendário da importação, o preço praticado médio ponderado, o preço parâmetro médio ponderado e o eventual ajuste de preços de transferência para o item importado.
O ajuste de preços de transferência calculado servirá para ajustar a totalidade das quantidades do item importado no referido ano-calendário. No entanto, a sua adição à base de cálculo do IRPJ e da CSLL ocorrerá na medida em que o bem, serviço ou direito importado tiver sido baixado dos estoques para o resultado do exercício, ainda que tal baixa ocorra em anos-calendário subsequentes. Sendo assim, em uma situação hipotética em que:
- no ano-calendário X1, o contribuinte tenha importado 100 unidades de um determinado item de vinculada e vendido 80, remanescendo um saldo em estoque de 20 unidades; e
- no ano-calendário X2, sejam adquiridas 50 novas unidades do mesmo produto de vinculada e ocorra a venda da totalidade dos itens importados (ou seja, 70 unidades, sendo 20 adquiridas no ano-calendário X1 e 50 no ano-calendário X2),.
O contribuinte deverá calcular, no ano da importação (ano-calendário X1), adotando o método PIC ou CPL, o preço praticado médio ponderado, o preço parâmetro médio ponderado e o eventual ajuste de preços de transferência. O eventual ajuste de preços de transferência apurado no ano-calendário X1 com base no método PIC ou CPL será oferecido à tributação à medida que houver a baixa dos itens importados para o resultado. Logo, no ano-calendário X1, o contribuinte adicionará o ajuste correspondente às 80 unidades vendidas e, em X2, o ajuste correspondente as 20 unidades importadas em X1, porém vendidas no ano-calendário subsequente.
Caso, no ano-calendário X2, o contribuinte altere a sua metodologia de cálculo do PIC para CPL ou do CPL para PIC, o novo método eleito será aplicável para as importações realizadas no referido período (ou seja, 50 unidades). Para esses novos itens, o contribuinte deverá calcular um novo preço praticado médio ponderado, preço parâmetro médio ponderado e eventual ajuste de preços de transferência.
O preço praticado médio ponderado será calculado considerando as quantidades e valores correspondentes a todas as operações de compra de vinculadas realizadas durante o ano-calendário X2 (ou seja, para fins de determinação do preço praticado médio ponderado, serão consideradas exclusivamente as aquisições realizadas no ano-calendário X2 - ou seja, 50 unidades). O preço parâmetro médio ponderado será calculado observando as regras previstas na legislação aplicáveis ao método adotado. Com isso, sendo adotado o método PIC no ano-calendário X2, o contribuinte deverá, a título de exemplo, calcular o seu preço parâmetro utilizando operações comparáveis referentes ao mesmo ano-calendário das respectivas operações de importações sujeitas ao controle de preços de transferência (ou seja, operações realizadas por pessoas não vinculadas, realizadas no ano-calendário X2) e, não havendo, poderá ser utilizado preço independente relativo à operação efetuada no ano-calendário imediatamente anterior ao da importação (ano-calendário X1), ajustado pela variação cambial do período.
(II) Alteração do PIC/CPL para o PRL:
Na hipótese de alteração, no ano-calendário X2, para o método PRL, o contribuinte não deverá considerar, na fórmula de cálculo do preço praticado médio ponderado, o estoque inicial referente aos produtos importados no ano-calendário X1, os quais foram submetidos aos cálculos de preços de transferência em tal ano-calendário com base no método PIC ou CPL (ou seja, no exemplo as 20 unidades do exemplo hipotético). As unidades do estoque inicial serão ajustadas com base no ajuste calculado no ano-calendário X1 por meio do método PIC ou CPL. Após essas unidades do estoque inicial serem baixadas e seus respectivos ajustes serem adicionados às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte aplicará o método PRL ao saldo de estoque restante.
(III) Alteração do PRL para o PIC/CPL:
Caso o contribuinte adote o método PRL no ano-calendário X1, deverá ser calculado o preço praticado médio ponderado computando as aquisições realizadas no período de apuração (100 unidades), os saldos de estoques existentes no início do período (zero) e expurgando os valores e as quantidades remanescentes em seu encerramento (20 unidades). O contribuinte deverá calcular o preço parâmetro com base nas vendas realizadas no ano-calendário X1, apurando o preço parâmetro médio ponderado com base nas quantidades de produto importado de vinculada comercializadas ou consumidas nas unidades vendidas. O ajuste apurado no ano-calendário X1 com base no método PRL será adicionado à medida que houver a baixa do bem importado contra o resultado. Logo, no ano-calendário X1, considerando a venda de 80 unidades, o contribuinte deverá adicionar à base de cálculo do IRPJ e da CSLL desse período o ajuste correspondente a essas unidades alienadas.
No ano-calendário X2, alterando-se a metodologia de cálculo do método PRL para o PIC ou CPL, o contribuinte deverá calcular, com base na nova metodologia escolhida (PIC ou PRL), o preço praticado médio ponderado, o preço parâmetro médio ponderado e o eventual ajuste para as novas unidades adquiridas de vinculadas no ano-calendário X2 (50 unidades); e também o preço praticado médio ponderado, o preço parâmetro médio ponderado e o eventual ajuste para as unidades adquiridas de vinculadas no ano-calendário X1 e que se encontram no saldo de estoque inicial do ano-calendário X2 (20 unidades).
Desse modo, o ajuste calculado no ano-calendário X1 com base no método PRL não será aplicado ao saldo de estoque inicial do ano-calendário X2, uma vez que a metodologia de cálculo do PRL exige que o preço parâmetro e, por conseguinte, o ajuste sejam apurados quando da venda do item importado. Além disso, como o contribuinte, no ano-calendário X2, optou por uma nova metodologia de cálculo (PIC ou CPL), e tendo em vista que a legislação exige que o método de cálculo de preço parâmetro seja consistente por bem, serviço ou direito para todo o ano-calendário, o novo método eleito deverá ser aplicado para os itens presentes no estoque inicial e também para aqueles adquiridos no ano-calendário X2.
Sendo assim, se o contribuinte optar, por exemplo, pelo método PIC para o ano-calendário X2, deverá ser apurado, para os itens do estoque inicial, o preço praticado médio ponderado considerando o preço médio das aquisições realizadas no ano-calendário X1, em linha com o disposto no artigo 6º, parágrafo 1º da IN RFB nº 1.312, de 2012. No que diz respeito ao preço parâmetro, o contribuinte deverá calculá-lo utilizando operações comparáveis referentes ao mesmo ano-calendário das respectivas operações de importações (ou seja, operações realizadas por pessoas não vinculadas, realizadas no ano-calendário X1). Não havendo operações comparáveis realizadas no mesmo ano-calendário das importações, poderá ser utilizado preço independente relativo à operação efetuada no ano-calendário imediatamente anterior ao da importação ou posterior (ano-calendário X2).
O contribuinte deverá utilizar para cálculo do preço parâmetro obrigatoriamente o método Preço sob cotação na Importação (PCI), que é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.
Para fins de aplicação dos Métodos PCI e Pecex, são considerados como commodities os produtos listados no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012, e que estejam sujeitos a:
(I) preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II; ou
(II) a preços públicos nas instituições de pesquisas setorias internacionalmente reconhecidas listadas no Anexo III.
Para fins de aplicação dos Métodos PCI e Pecex, deve-se observar a cotação das Bolsas de Valores listadas no Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012. As Bolsas de Valores relacionadas no referido Anexo são:
I. ChicagoBoard of Trade (CBOT) - Chicago - EUA;
II. Chicago Mercantile Exchange (CME) - Chicago - EUA;
III. New York Mercantile Exchange (NYMEX) - Nova York - EUA;
IV. Commodity Exchange (COMEX) - Nova York - EUA;
V. Intercontinental Exchange (ICE US) - Atlanta - EUA;
VI. Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F) - São Paulo - Brasil;
VII. Life NYSE Euronext (LIFFE) - Londres - Reino Unido;
VIII. London Metal Exchange (LME) - Londres - Reino Unido;
IX. Intercontinental Exchange (ICE Europe) - Londres - Reino Unido;
X. Tokio Commodity Exchange (TOCOM) - Tóquio - Japão;
XI. Tokio Grain Exchange (TGE) - Tóquio - Japão;
XII. Singapore Commodity Exchange (SICOM) - Cidade de Cingapura - Cingapura;
XIII. Hong Kong Commodity Exchange (HKE) - Hong Kong – China;
XIV. Multi Commodity Exchange (MCX) - Bombain - Índia;
XV. National Commodity & Derivatives Exchange Limited (NCDEX) - Bombain - Índia;
XVI. Agricultural Futures Exchange of Thailand (AFET) - Bangkok - Tailândia;
XVII. Australian Securities Exchange (ASX) - Sidney - Austrália;
XVIII. JSE Safex APD (SAFEX) – Johannesburg - África do Sul;
XIX. Korea Exchange (KRX) - Busan - Coréia do Sul;
XX. China Beijing International Mining Exchange, (CBMX);
XXI. GlobalORE;
XXII. London Bullion Market Association (LBMA);
XXIII. Beijing Iron Ore Trading Center Corporation (COREX).
Considera-se a expressão “consistentemente por bem, serviço ou direito” o impedimento de uso de mais de um método na hipótese de o bem possuir as mesmas especificações (ou seja, não é possível aplicar mais de um método para o mesmo item importado). Essa consistência não é exigida se as especificações forem diferentes.
Por exemplo, para encontrar o preço parâmetro relativo a um veículo marca “X”, motor 2.0, 4 portas, pode ser utilizado um método; para um veículo com especificações semelhantes, porém com 2 portas, poderá ser utilizado outro método.
O termo “arbitramento”, contido no art. 20 da IN RFB nº 1.312, de 2012, expressa a obrigatoriedade de submeter as receitas auferidas nas operações de exportação sujeitas ao controle de preço de transferência, ao cálculo do preço parâmetro, de acordo com os métodos estabelecidos pela legislação de preços de transferência.
Sim, é possível a utilização dos preços de venda dos bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes, desde que ajustados em função das diferenças de natureza física e de conteúdo, considerando, para tanto, os custos relativos à produção do bem, à execução do serviço ou à constituição do direito, exclusivamente nas partes que corresponderem às diferenças entre os modelos objeto da comparação.
Os métodos de cálculo dos preços parâmetros devem ser aplicados consistentemente por bem, serviço ou direito, não sendo admitida a utilização de mais de um método na determinação do preço parâmetro para um mesmo bem, serviço ou direito.
As operações de exportação não estão sujeitas à determinação do preço parâmetro quando:
a) a pessoa jurídica que comprovar haver apurado lucro líquido antes da provisão do imposto sobre a renda e da CSLL decorrente das receitas de vendas nas exportações para pessoas jurídicas vinculadas, em valor equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dessas receitas, considerando-se a média anual do período de apuração e dos 2 (dois) anos precedentes, desde que a receita líquida de exportação para pessoas jurídicas vinculadas não ultrapassar 20% (vinte por cento) do total da receita líquida de exportação;
b) a receita líquida das exportações não exceder a 5% (cinco por cento) do total da receita líquida no mesmo período;
c) o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos exportados, durante o respectivo período de apuração da base de cálculo do imposto de renda, for igual ou superior a noventa por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes.
Esclareça-se que o valor das receitas reconhecidas com base no preço praticado nas hipóteses a e b, não implica a aceitação definitiva, podendo ser impugnado, se inadequado, em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
No cálculo do percentual de 10% (dez por cento) da hipótese do item “a”, pode-se excluir as operações de venda de bens, serviços ou direitos cujas margens de lucro dos métodos de exportação, previstas nos arts. 31, 32 e 33 da IN RFB nº 1.312, de 2012, tenham sido alteradas por determinação do Ministro da Fazenda, nos termos dos arts. 45, 46 e 47 da IN RFB nº 1.312, de 2012.
Ainda com relação à hipótese do item “a”, esclareça-se que deverá ser considerada a média ponderada dos três anos mencionados.
Os benefícios das hipóteses dos itens “a”e “b” não se aplicam (i) às vendas efetuadas para empresas vinculadas domiciliadas em países com tributação favorecida ou cuja legislação oponha sigilo, conforme definido no art. 52 da IN RFB nº 1.312, de 2012; e (ii) à hipótese de exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, quando deverá ser utilizado o método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex).
A legislação brasileira sobre preços de transferência permite a livre escolha do método. Não há restrição para aplicação dos métodos PVEX, PVA e PVV, observadas as condições estipuladas para a utilização de cada método.
Na impossibilidade de aplicação de outros métodos previstos na legislação, por falta de mercado que pratique preços independentes, que permita a avaliação de preços consistentes, o método CAP seria o recomendado.
Sim. Para fins de determinação do preço parâmetro com base no PVA ou PVV, o importante é obter a comprovação do preço no mercado atacadista ou varejista
Frise-se, no entanto, que, na falta de provas consideradas suficientes ou úteis, o Fisco poderá determinar a apresentação de outros documentos ou, ainda, desqualificar o método utilizado, situação esta em que deverá ser intimado o sujeito passivo para, no prazo de 30 dias, apresentar novo cálculo com qualquer outro método previsto na legislação.
O “país de destino” a ser considerado é o de destino final do bem.
O contribuinte deverá utilizar para cálculo do preço parâmetro obrigatoriamente o método Preço sob cotação na Exportação (Pecex), que é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.
Sim. As ações, quotas e outras participações societárias são bens cujas transações de compra e venda com elas realizadas estão sujeitas às regras de preços de transferência se efetuadas junto:
a) à pessoa vinculada, residente ou domiciliada no exterior;ou
b) à pessoa residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou que goze de regime fiscal privilegiado, ainda que não vinculada.
Não. A margem de divergência não se aplica às dispensas de comprovação. A margem de divergência de até 5% permitida pela RFB aplica-se exlcusivamente quando da comparação do preço parâmetro médio ponderado com o preço praticado médio ponderado.
Desde a Instrução Normativa SRF nº 38, de 30 de abril de 1997, a legislação brasileira de preços de transferência prevê a chamada margem de divergência. Trata-se de um intervalo de tolerância em que, em um determinado caso concreto, ainda que exista uma diferença entre o valor do preço parâmetro e do preço praticado, a legislação afasta a obrigatoriedade de se realizar ajustes de preços de transferência às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O intervalo de discrepância entre o preço parâmetro e o preço praticado admitido pela legislação de preços de transferência é de 5% ou, no caso de adoção dos métodos PCI e Pecex, 3%.
Até 31 de dezembro de 2018, o cálculo da margem de divergência deve ser efetuado, de tal forma que, na fração utilizada para sua apuração, utilize-se, em seu denominador, o preço praticado pelo contribuinte. Ou seja, a margem será apurada com base na seguinte fórmula de cálculo.
Margem de divergência (até 31/12/2018) = Preço Praticado - Preço Parâmetro
Preço Praticado
A partir de 1° de janeiro de 2019, a margem de divergência deverá ser calculada com o preço parâmetro no denominador da fração: Margem de divergência (a partir de 01/01/2019) = Preço Praticado - Preço Parâmetro
O encargo financeiro incluído nas vendas a prazo poderá ser ajustado de forma a minimizar os efeitos provocados sobre os preços a serem comparados, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 22 da IN RFB nº 1.312, de 2012.
Os juros pagos ou creditados por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a pessoa vinculada, residente ou domiciliada no exterior, ou a pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou que goze de regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL até o montante que não exceda ao valor calculado com base nas seguintes taxas, acrescidas de margem percentual a título de spread, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros:
a) de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa prefixada;
b) de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais no exterior com taxa prefixada; e
c) London Interbank Offered Rate – LIBOR pelo prazo de 6 (seis) meses, nas demais hipóteses,
Para as operações efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada taxa Libor própria, deverá ser utilizado o valor da taxa Libor para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América.
Conforme estabelece a Portaria MF nº 427, de 2013, no caso operações de mútuo, em que a mutuante é a pessoa vinculada no exterior, deverá ser utilizado o spread de 3,5% (três e meio por cento) para fins de cálculo dos preços de transferência.
Acrescente-se, ainda, que não serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL os juros, pagos ou creditados a empresas controladas ou coligadas domiciliadas no exterior, relativos a empréstimos contraídos, quando, no balanço da coligada ou controlada, constar a existência de lucros não disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil.
A pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente ao valor mutuado à pessoa vinculada, residente ou domiciliada no exterior, ou, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou que goze de regime fiscal privilegiado, no mínimo, o valor calculado com base nas seguintes taxas, acrescidas de margem percentual a título de spread, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros:
a) de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa prefixada;
b) de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais no exterior com taxa prefixada; e
c) London Interbank Offered Rate – LIBOR pelo prazo de 6 (seis) meses, nas demais hipóteses.
Para os contratos de mútuo, em que a mutuante é a pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil, deverá ser utilizado o spread de 2,5% (dois e meio por cento).
O cálculo de preço de transferência sobre operações financeiras será efetuadO na data da contratação da operação. Para esses fins, a novação e a repactuação são consideradas novos contratos.
É possível o de uso de pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico para comprovação de preços, desde que observadas as seguintes disposições:
a) que se especifique o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem encontrada, bem assim identifique, por empresa, os dados coletados e trabalhados;
b) que sejam realizadas com observância de critérios de avaliação contábil internacionalmente aceitos e se refiram a período contemporâneo ao de apuração da base de cálculo do imposto de renda da empresa brasileira, e
c) no caso de pesquisa relativa a período diferente daquele a que se referir o preço praticado pela empresa, o valor determinado será ajustado em função de eventual variação na taxa de câmbio da moeda de referência, ocorrida entre os dois períodos.
As publicações técnicas, pesquisas e relatórios a que se refere o art. 43 da IN RFB nº 1.312, de 2012, poderão ser desqualificados por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, quando considerados inidôneos ou inconsistentes.
Sim. Qualquer documento redigido em língua estrangeira, para produzir efeitos legais no País e para valer contra terceiros e em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou em qualquer instância, juízo ou tribunal, deve ser traduzido para o português.
Não. A legislação não admite em hipótese alguma a alteração de método no transcurso do processo administrativo.
No que diz respeito à alteração durante o procedimento de fiscalização, passou-se a permitir que o contribuinte altere a sua metodologia de cálculo na hipótese excepcional prevista no referido dispositivo.
Com efeito, a opção por um dos métodos de cálculo será efetuada para o ano-calendário, através da ECF, e não poderá ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, salvo quando, em seu curso, o método ou algum de seus critérios de cálculo venha a ser desqualificado pela fiscalização, situação esta em que o contribuinte deverá ser intimado para, no prazo de 30 dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação.
Após decorrido o prazo de 30 dias, a autoridade fiscal poderá determinar o preço parâmetro com base nos documentos de que dispuser e aplicar um dos métodos previstos na legislação quando o contribuinte:
(I) não apresentar os documentos que deem suporte à determinação do preço praticado nem às respectivas memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido;
(II) apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo método escolhido;
(III) deixar de oferecer quaisquer elementos úteis à verificação dos cálculos para apuração do preço parâmetro, pelo método escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal.
Sim, o Brasil adota o Regime de Tributação em Bases Universais da renda da pessoa jurídica, desde 1996 com o advento da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Tal tributação se faz mediante adição dos resultados auferidos a esse título no exterior ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real, e à base de cálculo da CSLL.
Em relação aos lucros auferidos no exterior, a Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, alterou a aplicação do Regime de Tributação em Bases Universais para pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil controladoras, e equiparadas a controladoras de empresas no exterior, bem como para aquelas coligadas a empresas no exterior.
A pessoa jurídica que auferir lucros, rendimentos ou ganhos de capital do exterior fica obrigada à tributação com base no lucro real, a partir, inclusive, do trimestre de sua ocorrência.
Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior sujeitos à tributação no Brasil são aqueles auferidos diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
São exemplos de rendimentos auferidos diretamente no exterior, os obtidos com a remuneração de ativos tais como: os juros, os aluguéis, os demais resultados positivos de aplicações financeiras. Considera-se como ganho de capital o valor recebido pela alienação do bem diminuído de seu custo de aquisição.
Não. Exportações efetuadas por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil não são consideradas como rendimentos obtidos no exterior para fins da obrigatoriedade ao regime de tributação do IRPJ com base no lucro real, uma vez que o lucro auferido na transação é decorrente da atividade da pessoa jurídica no Brasil.
Não. As prestações de serviços efetuadas diretamente no exterior não se consideram como rendimentos obtidos do exterior para fins da obrigatoriedade ao regime de tributação do IRPJ com base no lucro real.
Não se considera prestação direta de serviços aquela realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas. Assim, são obrigadas ao regime de tributação do IRPJ com base no lucro real a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que prestar serviço no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas de pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas.
A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o imposto sobre a renda de pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.
Para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os lucros auferidos por filiais e sucursais no exterior serão adicionados integralmente ao lucro líquido da pessoa jurídica no Brasil em 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados.
Consideram-se disponibilizados na data do balanço no qual tiverem sido apurados.
Até 31/12/2001, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os lucros auferidos por intermédio de controladas ou coligadas no exterior eram adicionados proporcionalmente à participação da investidora ao lucro líquido da pessoa jurídica no Brasil em 31 de dezembro do ano em que tiverem sido disponibilizados.
Consideravam-se disponibilizados na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior.
Nestas condições, considerava-se:
a) creditado o lucro, quando ocorresse a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada no exterior;
b) pago o lucro quando ocorresse:
- o crédito do valor em conta bancária, em favor da controladora ou coligada no Brasil;
- a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;
- a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça;
- o emprego do valor, em favor da beneficiária em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior;
- a contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada ou controlada, possuir lucros ou reservas de lucros; ou
- o adiantamento de recursos, efetuado pela controlada ou coligada, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço.
No período de 1º/01/2002 a 31/12/2014, os lucros auferidos por intermédio de controlada ou coligada no exterior eram considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço em que tiverem sido apurados. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a ação para, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, conferir interpretação conforme, no sentido de que o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 não se aplica às empresas “coligadas” localizadas em países sem tributação favorecida (não “paraísos fiscais”), e que o referido dispositivo se aplica às empresas “controladas” localizadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei).
Os resultados positivos e negativos decorrentes da aplicação do método da equivalência patrimonial deverão, respectivamente, ser excluídos do ou adicionados ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real trimestral ou anual e da base de cálculo da CSLL, inclusive no levantamento dos balanços de suspensão e/ou redução do imposto de renda e da CSLL, relativo ao mês de dezembro.
A partir de 1º de janeiro de 2015, a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto de renda, excetuando a variação cambial, deverá ser computada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
A parcela do ajuste compreende apenas os lucros auferidos no período, não alcançando as demais parcelas que influenciaram o patrimônio líquido da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior.
A investidora no Brasil deve computar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL a parcela positiva do ajuste de cada controlada, direta e indireta, de forma individualizada.
A parcela do ajuste deve ser apurada segundo as normas da legislação comercial do país de domicílio da controlada, direta ou indireta, e antes da tributação no exterior sobre o lucro. Nos casos de inexistência de normas expressas que regulem a elaboração de demonstrações financeiras no país de domicílio da controlada, esta deverão ser elaboradas com observância dos princípios contábeis geralmente aceitos, segundo as normas da legislação brasileira.
Até 2022, as parcelas positivas e negativas do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, poderão ser consolidadas pela controladora no Brasil.
Não poderão ser consolidadas as parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em pelo menos uma das seguintes situações:
I - estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários;
II - estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
III - estejam submetidas a regime de subtributação;
IV - sejam controladas, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto nos incisos II e III; ou
V - tenham renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento) da renda total.
Considera-se renda ativa própria aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes de:
a) royalties;
b) juros;
c) dividendos;
d) participações societárias (juros sobre capital próprio, partes beneficiárias, debêntures, resultado positivo da equivalência, variação cambial);
e) aluguéis;
f) ganhos de capital, salvo na alienação de ativos de caráter permanente ou participações societárias adquiridas há mais de 2 (dois) anos;
g) aplicações financeiras; e
h) intermediação financeira;
Considera-se renda total o somatório das receitas operacionais e não operacionais, conforme definido na legislação comercial do país de domicílio da investida; e
Considera-se regime de subtributação aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior à alíquota nominal inferior a 20% (vinte por cento). Os países ou dependências com tributação favorecida e os regimes privilegiados, de que tratam os arts.24 e 24-A da Lei n 9.430, de 1996, estão incluídos no conceito de subtributação.
Não. É vedada a compensação dos prejuízos de controladas e coligadas com o lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
Os prejuízos apurados por uma controlada ou coligada, no exterior, somente poderão ser compensados com lucros dessa mesma controlada ou coligada, desde que sejam informados no Demonstrativo de Prejuízos Acumulados no Exterior, não se aplicando, nesse caso, a restrição (compensação limitada a 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda e da CSLL) de que trata o art. 15 da Lei nº 9.065, de 1995.
Contudo, não poderá ser utilizado na consolidação o prejuízo auferido no exterior por controlada, direta ou indireta, ou coligada correspondente às atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços diretamente relacionados à prospecção e exploração de petróleo e gás, em território brasileiro.
Desde que as filiais e sucursais sejam domiciliadas num mesmo país, e, tendo a matriz no Brasil indicado uma dessas filiais ou sucursais como entidade líder, os resultados poderão ser consolidados por país, e os prejuízos de uma poderão ser compensados com os lucros da outra.
Os lucros auferidos no exterior por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os correspondentes lucros.
A pessoa jurídica deverá calcular o valor:
a) do imposto pago no exterior, correspondente aos lucros de cada filial, sucursal, controlada ou coligada, bem assim aos rendimentos e ganhos de capital, que foram computados na determinação do lucro real;
b) do imposto sobre a renda e CSLL devidos sobre o lucro real antes e após a inclusão dos lucros auferidos no exterior.
O imposto, passível de compensação, não poderá exceder o valor determinado na letra “a” anterior, nem à diferença positiva entre os valores calculados sobre o lucro real com e sem a inclusão dos referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior e referidos na letra “b”.
Sim. O saldo de imposto de renda pago no exterior sobre lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas e coligadas que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido pela pessoa jurídica no Brasil, poderá ser compensado com a CSLL devida, exclusivamente, até o limite do acréscimo decorrente da adição, à sua base de cálculo, dos lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior.
O tributo pago sobre lucros auferidos no exterior, que não puder ser compensado em virtude de a pessoa jurídica, no Brasil, no respectivo ano calendário, não ter apurado lucro real positivo, ou tê-lo apurado em valor inferior ao total dos lucros adicionados ao lucro real, poderá ser compensado com o que for devido nos anos calendários subsequentes.
O valor do imposto a ser compensado nos anos-calendário subsequentes será calculado da seguinte forma:
a) no caso de inexistência de lucro real positivo, deve-se apurar o somatório dos lucros auferidos no exterior e nele computados, considerados individualmente por filial, sucursal, coligada ou controlada, o qual será multiplicado pela alíquota de 15%, se o valor computado não exceder o limite de isenção do adicional, ou 25%, se for excedido tal limite. Em ambos os casos o valor do imposto a ser compensado não poderá exceder o valor do imposto pago no exterior;
b) na hipótese de apuração de lucro real positivo em valor inferior ao total dos lucros auferidos no exterior, e nele computados, deve-se apurar a diferença entre aquele total e o lucro real correspondente, a qual será multiplicada pela alíquota de 15%, se o valor computado não exceder o limite de isenção do adicional, ou 25%, se for excedido tal limite. O somatório do valor do imposto a ser compensado com o montante já compensado no próprio ano-calendário não poderá exceder o valor do imposto pago no exterior.
Em ambos os cálculos, o valor assim determinado será escriturado na Parte B do Lalur, para fins de controle de sua utilização em anos-calendário subsequentes.
Os rendimentos e ganhos de capital serão convertidos em Reais de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil.
Caso a moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de capital não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais.
Não há previsão legal para a aplicação da taxa SELIC sobre o tributo pago exterior nem autorização para pedido de restituição do saldo controlado no LALUR.
Os lucros gerados por empresas tidas como coligadas das controladas diretas ou indiretas ou como participações em empresas de portfólio, detidas por controlada direta ou indireta domiciliadas no exterior, serão tributados pela controladora brasileira quando forem reconhecidos no balanço da controlada direta ou indireta, segundo a legislação comercial de sua jurisdição.
Não. A escrituração que se refere o art. 13 da IN 1.520/14 será definido através de ato da COFIS, o qual estabelecerá a forma de apresentação do arquivo digital.
A empresa deve possuir o documento relativo ao IR e deve ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto. No entanto, o reconhecimento do documento pelo Consulado da Embaixada Brasileira pode ser substituído pela apostila de que tratam os Artigos 3º a 6º da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros.
Sim, uma vez que a referida variação cambial é um componente dos juros para o pagamento do imposto de renda diferido relativo aos lucros auferidos no exterior.
O imposto pago no exterior que seja passível de dedução pela investidora no Brasil deve ser apurado de forma individualizada por filial, sucursal, coligada, controlada, direta ou indireta. Para este efeito, cabe o controle do lucro a ser tributado de cada entidade e deve ser aberta subconta distinta para a filial cuja matriz, controlada no exterior, tenha em jurisdição distinta.
A determinação legal requer que os resultados da controlada direta ou indireta sejam apurados segundo as normas da legislação comercial do país de domicilio. O balanço em moeda funcional distinta da moeda corrente do pais poderá ser utilizado desde que atenda à legislação comercial do país de domicílio, sem necessidade de reconversão para a moeda corrente do pais de domicilio.
Sim, uma vez que a legislação não prevê esta condicionante. Importante observar que, via de regra, o prejuízo que é transferido para conta no patrimônio líquido é o prejuízo final do exercício, após tributos, portanto, distinto do prejuízo contábil antes dos tributos sobre lucros e do resultado de participações em outras empresas.
O prejuízo acumulado de períodos anteriores a 2015 a que se refere o Art. 38 da IN nº 1.520/14 deve ser entendido como sendo o montante que resulta da soma dos prejuízos contábeis apurados segundo a legislação comercial local, antes dos tributos corrente e diferido sobre os lucros e antes dos resultados de participações em outras sociedades sob controle direto e indireto da controladora brasileira, em cada balanço do exercício social individualizado por filial, sucursal, controlada direta ou indireta domiciliada no exterior, que não tenham sido absorvidos por lucros apurados pela mesma entidade em exercícios seguintes até dezembro de 2014.
O texto legal não prevê a utilização das chamadas "contas-espelho", sendo necessário a utilização de subcontas vinculadas à conta de investimentos.
O valor a ser registrado na subconta de investimento é o equivalente aos lucros ou prejuízos antes da tributação no exterior sobre tais lucros ou prejuízos, assim entendido como o lucro ou prejuízo antes dos tributos sobre a renda, sejam correntes e/ou diferidos.
Deve ser informada a parcela do ajuste do investimento equivalentes aos lucros auferidos antes da tributação no exterior sobre o lucro, na proporção da participação na controlada. Deve existir uma subconta para cada controlada direta e cada controlada indireta, vinculada conta do investimento em controlada direta no exterior. O valor do resultado positivo (lucro) a ser registrado deverá ser contabilizado a débito na subconta em contrapartida à conta de ativo representativa do investimento. O valor do resultado negativo (prejuízo) deverá ser contabilizado a crédito na subconta em contrapartida à conta de ativo representativa do investimento. O resultado auferido no exterior deve ser apurado segundo as normas da legislação comercial do país de domicílio e antes da tributação no exterior sobre o lucro. No caso de inexistir normas expressas que regulem a elaboração de demonstrações financeiras no país de domicílio da investida, estas deverão ser elaboradas segundo as normas da legislação brasileira.
Apenas o valor do ajuste de preço de transferência espontaneamente feito pelo contribuinte, realizado anteriormente a qualquer procedimento de fiscalização, é considerado dedutível. Assim, qualquer ajuste exigido por iniciativa do Fisco não será considerado espontâneo e, portanto, não será passível de dedução.
Neste caso, o ajuste é dedutível mesmo que não haja efetivo recolhimento de imposto previamente à respectiva dedução, uma vez que o intuito da dedução é evitar a dupla tributação deste valor.
A dedução é limitada ao valor do lucro auferido no exterior pela controlada, não havendo previsão legal, para o aproveitamento de excedente em anos posteriores.
Do ponto de vista fiscal, ocorre subcapitalização ou capitalização insuficiente (thin capitalization) quando há utilização de endividamento junto a entidades vinculadas não residentes ou entidades residentes em países de tributação favorecida ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado como meio de redução do lucro tributável das empresas para efeitos do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A legislação brasileira evita a utilização da subcapitalização mediante a previsão legal de coeficientes de endividamento, considerados usuais para a generalidade das empresas, para fins de fixação de limites de dedutibilidade de despesas de juros em operações de mútuo com pessoa vinculada, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado.
1 - Pessoa jurídica vinculada com participação societária.
No caso de endividamento com pessoa jurídica vinculada, residente no exterior, que tenha participação societária na pessoa jurídica domiciliada no Brasil, observam-se os seguintes limites:
a) como limite individual, o valor do endividamento não deve ser superior a duas vezes o valor da participação da vinculada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;
b) como limite global, o valor do somatório dos endividamentos com pessoas vinculadas no exterior não deve ser superior a duas vezes o valor do somatório das participações de todas vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente o Brasil.
2 - Pessoa jurídica vinculada sem participação societária.
No caso de endividamento com pessoa jurídica vinculada no exterior, mas sem detenção de participação societária na pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tanto o limite individual quanto o limite global do endividamento são fixados em duas vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.
Havendo pluralidade de credores, deve-se identificar:
a) a hipótese em que o endividamento ocorre exclusivamente com pessoas vinculadas sem participação societária - caso em que o limite global será de duas vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;
b) a hipótese de ocorrência simultânea de endividamento com pessoa vinculada com participação e de endividamento com pessoa vinculada sem participação
acionária na pessoa jurídica domiciliada no Brasil - caso em que o limite global será de duas vezes o valor do somatório das participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.
No caso de credor, pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, tanto o limite individual quanto o limite global de endividamento (somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas naqueles países) estão limitados a 30% do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.
Não, para efeito do cálculo total de endividamento, serão consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil.
Tais operações também serão consideradas para efeito de cálculo de limite de dedutibilidade, aplicando-se os limites previstos na legislação em cada caso.
Tais despesas somente serão consideradas dedutíveis, para fins do IRPJ e CSLL, quando os seguintes requisitos ocorrerem cumulativamente:
1) Quando houver a identificação do efetivo beneficiário das importâncias, sob a condição de não ter sido constituído com o único ou principal objetivo de economia tributária, e desde que tenha auferido esses valores por sua própria conta, e não como agente, administrador fiduciário ou mandatário por conta de terceiro.
2) Quando houver comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior que realizar a operação.
3) Quando houver comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.
A despesa com pagamento de juros sobre o capital próprio de que trata o art. 9° da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, não deve observar a mesma regra de dedutibilidade do art. 26 da Lei n° 12.249, de 2010.
A comprovação da capacidade operacional é dispensada no caso de operações:
a) que não tenham sido efetuadas com o único e principal objetivo de economia tributária; e
b) em que a beneficiária das importâncias pagas, exclusivamente, a título de juros seja subsidiária integral, filial ou sucursal de pessoa jurídica remetente, domiciliada no Brasil e tenha seus lucros tributados na forma do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Sim. O fato de operações caracterizadas como industrialização, pela legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à LC nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações.
Sim. O direito ao crédito de IPI na hipótese de que se trata existe, ainda que as MP, PI e ME tenham sido utilizados em produtos isentos ou que tenham sua alíquota reduzida a zero. Nesse aspecto, o art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, não interferiu na aplicação do art. 227 do Ripi/2010.
Quanto aos produtos imunes, não há direito de crédito de MP, PI e ME que tenham sido neles utilizados, exceto na hipótese de produtos tributados que tenham sido destinados à exportação para o exterior.
Os saldos credores do IPI, apurados na escrita fiscal, não podem ser transferidos, salvo determinação específica. As quatro hipóteses de transferência atualmente em vigor, todas entre estabelecimentos da mesma empresa, estão enumeradas no art. 39 da IN RFB nº 1.717, de 2017, devendo a operação de transferência ser efetuada de acordo com o disposto nos §§ 1º a §5º do mesmo artigo.
Sim. Segundo o regulamento, a dedução dos débitos pelos créditos do imposto é considerado pagamento, mesmo que não haja saldo devedor a recolher.
Não. A transferência de todo o estoque de produtos, juntamente com o estabelecimento, por motivo de mudança de endereço, não constitui fato gerador do IPI.
Se os bens não forem movimentados fisicamente, permanecendo no mesmo local, é desnecessária a emissão de nota fiscal para documentar a referida transferência, uma vez que não ocorrerá fato gerador do imposto. Caso haja movimentação física, deverá ser emitida nota fiscal correspondente à operação.
Não para ambas as questões. O valor da nota fiscal em reais é o preço da operação no momento da ocorrência do fato gerador, que se dá na saída dos produtos do estabelecimento industrial; não devendo compor a receita de exportação a eventual variação cambial.
O valor em Reais registrado nas notas fiscais emitidas nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial. A receita de exportação será o correspondente ao somatório anual dos valores escriturados no Livro Registro de Apuração do IPI, código 7.101, excluídas as saídas para exportação que não foram efetivamente realizadas e acrescido das saídas para comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Sim, os produtos NT estão fora do campo de incidência do tributo, logo não geram direito ao crédito presumido. Porém, no caso de exportações de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, os produtos, permanecem no campo de incidência do imposto e geram direito ao crédito presumido do IPI.
Não. Só fará jus ao crédito presumido o produtor/exportador que adquirir insumos de fornecedores que efetivamente pagarem as contribuições do PIS/Pasep e da Cofins.
Sim. Não há vedação na legislação do Crédito Presumido de IPI para o aproveitamento do benefício com relação às aquisições de insumos de empresas inscritas no Simples.
Não. A opção pelo regime de apuração do crédito presumido do IPI é anual e é definitiva para cada ano-calendário, não se admitindo retificação do demonstrativo em que se tenha sido formalizada a opção com objetivo de alteração do regime de apuração.
Sendo o crédito presumido um direito a que a empresa faz jus, o crédito não utilizado pode ser aproveitado a qualquer tempo, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, assim como as regras que vigoravam à época em que o direito foi constituído.
As despesas acessórias, inclusive frete, somente integram a base de cálculo do benefício se forem cobradas do adquirente, ou seja, se estiverem incluídas no preço do produto. Com relação ao ICMS, este integra o custo de aquisição.
No caso das transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, o frete e as despesas acessórias nunca integrarão a base de cálculo do crédito presumido, nem quando forem decorrentes de remessa para industrialização fora do estabelecimento - hipóteses que não configuram aquisição de MP, PI, e ME, mas, meramente, custo de produção.
No caso das aquisições, as despesas acessórias e o frete somente integram a base de cálculo do crédito presumido quando cobradas do adquirente, ou seja, quando estiverem incluídas no preço do produto.
Contudo, no caso de frete pago a terceiros (compra FOB, por exemplo), em que o transporte for efetuado por pessoa jurídica (contribuinte de PIS/Pasep e Cofins), com o Conhecimento de Transporte vinculado única e exclusivamente à nota fiscal de aquisição, admite-se que o frete integre a base de cálculo do crédito presumido.
O valor a ser considerado para efeito do cálculo do crédito presumido com base na Lei nº 9.363, de 1996, é o valor dos insumos remetidos, e, na hipótese de opção pela forma alternativa de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 10.276, de 2001, é o valor total da operação, constante da nota fiscal, ou seja, o valor dos insumos enviados pelo encomendante, mais o custo da industrialização propriamente dita cobrado pelo executor da encomenda.
Não há nenhum procedimento específico a ser adotado em função do número de etapas anteriores.
Na hipótese de opção pelo crédito presumido previsto na Lei nº 9.363, de 1996, o índice a ser utilizado será o de 5,37%, sendo irrelevante o número de operações envolvidas no processo.
Caso o insumo seja fornecido por pessoa jurídica não sujeita ao PIS/Pasep e Cofins, ou diretamente por pessoa física, não há direito ao crédito presumido destes insumos (ainda que em etapas anteriores tenha havido incidência das contribuições).
Somente a partir da MP nº 2.002, de 2001, posteriormente convertida na Lei nº 10.276, de 2001, é que foi admitida a inclusão dos valores relativos a combustíveis e energia elétrica, na base de cálculo do crédito presumido, desde que o contribuinte opte pela sistemática do regime alternativo e observe o disposto na IN SRF nº 420, de 2004, com alteração da IN SRF nº 441, de 2004.
A autoridade competente para proferir despacho decisório em processos de ressarcimento de IPI é o titular da unidade que, à data do reconhecimento do direito ao ressarcimento, tenha jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que efetivamente apurou o crédito, em face do princípio da autonomia dos estabelecimentos, previsto na legislação do IPI e da competência disposta na IN RFB nº 1.717, de 2017. A exceção ocorre quando se tratar de pedido de crédito presumido de IPI cuja apuração, por força da Lei nº 9.779, de 1999, é obrigatoriamente centralizada na matriz, caso em que a autoridade competente para proferir o citado despacho é a que jurisdiciona o estabelecimento matriz.
Não. Tendo em vista que a não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, e que não há, nas três hipóteses mencionadas, imposto pago (CTN, art. 49), não é legítimo o referido aproveitamento. Excepcionam-se deste entendimento os créditos como incentivo, quando há expressa previsão legal (por exemplo, os produtos adquiridos da Amazônia Ocidental, beneficiados com isenção do inciso III do art. 95 do Ripi/2010).
Não. As partes e peças de máquinas, adquiridas para reposição ou restauração, mesmo que não sejam incorporadas ao ativo imobilizado e se desgastem no processo de industrialização não geram direito a crédito de IPI.
Não. O regime de suspensão do IPI de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, não se aplica às empresas optantes pelo Simples, seja em relação às aquisições que efetuar de seus fornecedores, seja em relação às saídas de produtos que promover.
Não. O estabelecimento não poderá aproveitar qualquer tipo de crédito de IPI, uma vez que a inscrição no Simples veda a apropriação ou a transferência do crédito relativo ao imposto.
Sim. Por ocasião do desembaraço aduaneiro o estabelecimento importador, contribuinte do IPI, optante pelo Simples, deverá pagar o IPI normalmente.
Sim, os brindes acondicionados juntamente com os produtos destinados à exportação não estão sujeitos à incidência do IPI, podendo o estabelecimento industrial usufruir do crédito relativo ao IPI pago no desembaraço dos brindes, na forma do inciso V do art. 226 do Ripi/2010.
Sim. Na importação de produtos estrangeiros, a legislação do IPI prevê dois momentos de incidência do imposto: o primeiro momento ocorre no desembaraço aduaneiro (IPI vinculado); o segundo acontece quando o importador promove a saída do produto importado no mercado nacional (IPI interno), isto porque neste momento o estabelecimento importador é equiparado a industrial.
Não. Os créditos de IPI não podem ser compensados para quitar o débito apurado no momento de registro da DI. Os tributos incidentes na importação têm características próprias quanto à compensação e ao pagamento, o qual se dá por débito automático em conta corrente bancária, por meio de DARF eletrônico , não podendo ser objeto de compensação.
Sim. Em consonância com o princípio da autonomia dos estabelecimentos, cada estabelecimento industrial ou equiparado deve apurar o imposto e efetuar o seu recolhimento através de DARF emitido para esse fim. Não é permitido o recolhimento centralizado pela matriz, entretanto nada obsta que o recolhimento dos valores referentes aos DARF de cada filial seja realizado em uma única agência bancária, mesmo que as filiais estejam situadas em municípios diferentes.
Considerando que a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os seus direitos e obrigações (Lei nº 6.404, de 1976, art.227), e em face do princípio da autonomia dos estabelecimentos, previsto na legislação do IPI, a empresa “B”, na figura de seu estabelecimento filial resultante da incorporação, tem o direito de utilizar o saldo credor do IPI pertencente à incorporada (“A”), observadas as normas constantes da IN RFB nº 1.717, de 2017.
A suspensão do IPI aplica-se a todas as empresas comerciais exportadoras que adquirirem produtos com o fim específico de exportação, aí incluídas as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 1972. Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
Não. A suspensão do IPI de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, na redação dada pelo art. 25 da Lei nº 10.684, de 2003, somente se aplica às saídas promovidas por estabelecimentos industriais, fabricantes das MP, PI e ME.
Sim. O estabelecimento industrial, que atenda ao critério da preponderância, efetuar a totalidade de suas aquisições de MP, PI e ME com suspensão do IPI, desde que os insumos sejam utilizados no processo produtivo dos respectivos estabelecimentos.
Não existe modelo específico para a declaração prevista no inciso II do § 7º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002. O adquirente deverá declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos para a fruição da suspensão do IPI.
No caso de ser o adquirente pessoa jurídica preponderantemente exportadora deverá informar também o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) que lhe concedeu o direito à suspensão do IPI.
A legislação do IPI não prescreve que a declaração seja apresentada em períodos determinados.
Enquanto não ocorrerem modificações que prejudiquem a veracidade das informações prestadas, a declaração permanece válida.
Sim. O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, enquanto contribuinte do IPI, deverá emitir, quando da saída de produto tributado (ainda que isento) ou imune, nota fiscal, mesmo quando efetuar vendas a varejo, inclusive se destinadas a consumidores, não contribuintes.
Os principais dispositivos legais que disciplinam a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins são:
Constituição Federal, arts. 149 e 195
Leis Ordinárias:
• Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, III, 7º e 15 (Receitas Governamentais)
• Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º a 8º-B (Regime de Apuração Cumulativa, Instituições Financeiras, Combustíveis, Álcool)
• Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º a 12 (Regime de Apuração Não Cumulativa)
• Lei nº 10.833, de 2003, 1º a 16 (Regime de Apuração Não Cumulativa)
• Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º a 20 (Incidência na Importação)
• Lei nº 10.147, de 2000 (Incidência Concentrada - produtos farmacêuticos, de perfumaria, toucador ou higiene pessoal)
• Lei nº 10.485, de 2002 (Incidência Concentrada - veículos, autopeças, pneus e câmaras-de-ar)
• Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º (Incidência Concentrada - querosene de aviação)
• Lei nº 13.097, de 2015, arts. 24 a 34 (Incidência Concentrada - bebidas frias)
• Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 23 (Incidência Concentrada - combustíveis)
• Lei nº 11.116, de 2005, arts. 3º a 8º (Incidência Concentrada - biodiesel)
• Lei 10.865, de 2004, art. 28 (Redução de alíquotas a zero)
• Lei nº 10.925, art. 1º (Redução de alíquotas a zero)
• Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 62; Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º (Substituição Tributária - Cigarros e Cigarrilhas)
Medida Provisória:
• MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 a 17 (Entidades sem fins lucrativos, isenções, cooperativas)
• MP nº 2.158-35, de 2001, art. 43; c/c Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º (Substituição Tributária - veículos dos códigos 8432.30 e 87.11 da Tipi)
Decreto:
• Decreto nº 4.524, de 2002 (Regulamento)
Instrução Normativa:
• IN RFB nº 1.911, de 2019 (Consolidação)
Além desses, uma série de outros atos (Instruções Normativas, Atos Declaratórios, Soluções de Consulta e Soluções de Divergência) exarados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), disponíveis em seu sítio na Internet (sítio da RFB), regulamentam e interpretam a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
São quatro formas de incidência:
a) Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento;
b) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação;
c) Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salários;
d) Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre Receitas Governamentais.
O prazo para a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
a) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
b) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento do crédito tributário anteriormente efetuado.
A ação para a cobrança de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da constituição definitiva do crédito.
São as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, as sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas, bem como as sociedades cooperativas.
São também contribuintes:
· as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em relação às operações efetuadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização do seu ativo e o pagamento do passivo; e
· as sociedades em conta de participação, devendo o sócio ostensivo efetuar a escrituração digital e o pagamento das contribuições incidentes sobre a receita do empreendimento, não sendo permitida a exclusão de valores devidos a sócios participantes.
Obs: As entidades listadas no art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001, são contribuintes apenas da Cofins em relação às receitas não decorrentes de suas atividades próprias, além de serem contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários. Não são contribuintes da Cofins em relação as receitas decorrentes de suas atividades próprias.
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às mesmas normas da legislação tributária aplicáveis às pessoas jurídicas ativas, relativamente a essas contribuições, nas operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo.
Não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento as entidades listadas no art. 13 da MP nº 2.158, de 2001, quais sejam:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
e) sindicatos, federações e confederações;
f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h) fundações de direito privado;
i) fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
j) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
k) a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);
l) as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 1971.
Trata-se na verdade de imunidade, pois prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal. As entidades beneficentes certificadas na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fazem jus à isenção (imunidade) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a totalidade de suas receitas, desde que atendam aos requisitos previstos no caput do art. 29 daquela Lei.
Sim, mas somente em relação às receitas oriundas de atividades não próprias. As receitas provenientes das atividades próprias das entidades listadas no art. 13 da MP nº 2.158, de 2001, são isentas da Cofins.
Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
A isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial. Por isso, não estão isentas da Cofins, por exemplo, as receitas auferidas com exploração de estacionamento de veículos, aluguel de imóveis, sorteio e exploração do jogo de bingo, comissões sobre prêmios de seguros, prestação de serviços e/ou venda de mercadoria, mesmo que exclusivamente para associados, aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações; venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades; e receitas financeiras.
Sim, não incidem ou são isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas decorrentes ou provenientes de:
a) exportação de mercadorias para o exterior;
b) serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento represente ingresso de divisas;
c) vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação para o exterior;
d) vendas de querosene de aviação a distribuidora, efetuada por importador ou produtor, quando o produto for destinado a consumo por aeronave em tráfego internacional;
e) vendas de querosene de aviação, quando auferida, a partir de 10 de dezembro de 2002, por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora;
f) vendas de biodiesel, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora;
g) vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional ;
h) recebimento, a título de repasse, dos recursos oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
j) atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, auferidas pelos estaleiros navais brasileiros;
k) fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
l) transporte internacional de cargas ou passageiros, quando contratado por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País;
m) frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior por embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997;
n) vendas de energia elétrica pela Itaipu Binacional;
o) realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica, pelas instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderirem ao Programa Universidade para Todos (Prouni), no período de vigência do termo de adesão;
p) serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga - PNBL, incidentes sobre o seu faturamento até 31 de dezembro de 2018, nos termos definidos em regulamento; e
q) vendas a varejo dos componentes e equipamentos de rede, terminais e transceptores definidos em regulamento que sejam dedicados aos serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL, auferidos até 31 de dezembro de 2018.
O dispositivo abrange todas as transferências correntes e de capital recebidas por empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que incluídas no Orçamento Geral do respectivo ente repassador, seja ele União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos, por conta e ordem da empresa comercial expotadora, diretamente do estabelecimento industrial:
a) para embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou
b) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, a base de cálculo é a totalidade das receitas auferidas no mês, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, que compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976.
Para as pessoas jurídicas sujeitas à cumulatividade, a base de cálculo é o faturamento mensal, que compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Na hipótese de mercadorias importadas através de pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, a base de cálculo das referidas contribuições corresponde:
a) no caso da pessoa jurídica importadora contratada: ao valor dos serviços prestados ao adquirente; e
b) no caso do adquirente (encomendante da importação): ao valor da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada.
Os valores repassados a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundos de compensação tarifária, não integram a receita bruta, para fins das mencionadas contribuições. Os valores auferidos a título de repasse do fundo de compensação tarifária integram a receita da pessoa jurídica beneficiária, devendo ser considerados na determinação da base de cálculo das contribuições.
As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, são consideradas, para efeitos destas contribuições, como receitas financeiras.
Opcionalmente, e para todo o ano calendário, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo das contribuições segundo o regime de competência. O direito de efetuar a opção pelo regime de competência somente poderá ser exercido no mês de janeiro. Adotada a opção pelo regime de competência, o direito de sua alteração para o regime de caixa, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio comunicada mediante a edição de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
O critério de reconhecimento das variações monetárias adotado deve ser aplicado, de forma simultânea, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, ao IRPJ e à CSLL.
Na determinação da base de cálculo dessas contribuições, deverá ser adotado o regime de reconhecimento de receitas previsto na legislação do Imposto sobre a Renda, inclusive em relação ao valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela venda de unidades imobiliárias.
A atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, integra a base de cálculo das contribuições à medida do efetivo recebimento
Não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes:
a) ao IPI;
b) ao ICMS, somente quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
c) a receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições, ou sujeitas à alíquota 0 (zero).
Sem prejuízo das exclusões específicas, que dependem do ramo de atividade da empresa, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições podem ser excluídos da receita, quando a tenham integrado, os seguintes valores:
a) vendas canceladas;
b) devoluções de vendas, na hipótese do regime de apuração cumulativa;
c) descontos incondicionais concedidos;
d) reversões de provisões, que não representem ingresso de novas receitas;
e) recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
f) resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
g) lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
h) venda de bens classificados no ativo não circulante;
i) receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
j) receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
k) receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
l) ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo;
m) subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;
n) receitas reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; e
o) prêmio na emissão de debêntures.
Os valores referentes às bonificações concedidas em mercadorias serão excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais concedidos.
Descontos incondicionais, de acordo com a IN SRF nº 51, de 1978, são as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
Portanto, neste caso, as bonificações em mercadoria, para serem consideradas como descontos incondicionais e, consequentemente, excluídas da base de cálculo das contribuições, devem ser transformadas em parcelas redutoras do preço de venda, constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
Sim, as entidades de previdência complementar fechadas, além das exclusões listadas na Pergunta 019, também podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores referentes a:
a) rendimentos relativos a receitas de aluguel destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
b) receita decorrente da venda de bens imóveis destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; e
c) resultado positivo auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nas letras “a” e “b” acima.
Sim. Nas vendas de veículos classificados nas posições 87.03 (automóveis para transporte de pessoas) e 87.04 (automóveis para transporte de mercadorias) da TIPI, diretamente ao consumidor final, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, o fabricante ou o importador poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores:
a) repassados aos concessionários pela intermediação ou entrega dos veículos; e
b) o ICMS incidente sobre os valores da alínea “a” anterior, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.
A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, nas operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, deve apurar o valor da base de cálculo computando a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
A base de cálculo apurada pelas empresas de fomento mercantil (factoring) é a totalidade das receitas, incluindo-se, entre outras, as auferidas com:
a) a prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos;
b) a prestação de serviços de administração de contas a pagar e a receber; e
c) a aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
Muito embora a legislação tributária das contribuições sobre a receita não tenha adotado rigor na utilização de nomenclatura, é importante e útil sistematizar as diversas alíquotas da seguinte forma:
1 Alíquotas Gerais
1.1 no regime de apuração cumulativa, com incidência sobre o faturamento
1.1.1 pessoas jurídicas em geral
1.1.2 entidades financeiras e outras
1.2 no regime de apuração não cumulativa, com incidência sobre a receita
2 Alíquotas Diferenciadas
2.1 dos produtos sujeitos à tributação concentrada
2.1.1 alíquotas concentradas
2.1.1.1 ad valorem
2.1.1.2 específicas (por unidade de produto)
2.1.2 alíquotas reduzidas a zero
2.2 aplicáveis em algumas transações envolvendo a Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio
2.3 aplicáveis ao papel imune (apenas no regime de apuração não cumulativa)
2.4 alíquotas zero
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidem sobre a receita auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), na industrialização dos seguintes produtos sujeitos à tributação concentrada:
a) gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina;
b) óleo dieses e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo dieses;
c) gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;
d) querosene de aviação;
e) máquinas e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da TIPI;
f) autopeças relacionadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002;
g) produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da TIPI;
h) bebidas frias relacionadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015.
As alíquotas dessas contribuições estão reduzidas a 0 (zero) em relação a receita auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda, na industrialização dos produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionados no art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000.
São as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda tributadas pelo referido imposto com base no lucro presumido ou arbitrado, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Independentemente da forma de apuração do lucro pelo Imposto de Renda, também são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa:
a) bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas;
b) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
c) empresas de arrendamento mercantil;
d) cooperativas de crédito;
e) empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas (sendo irrelevante a forma de constituição);
g) associações de poupança e empréstimo;
h) pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos: imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 1997; financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional; ou agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional;
i) operadoras de planos de assistência à saúde;
j) empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, referidas na Lei nº 7.102, de 1983;
k) sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.
Ainda que a pessoa jurídica esteja no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, sobre as receitas listadas nos incisos VII a XXX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser aplicadas as regras do regime de apuração cumulativa.
São contribuintes da Cofins, em relação às receitas não decorrentes de suas atividades próprias, no regime de apuração cumulativa, as seguintes pessoas jurídicas:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) entidades sindicais dos trabalhadores;
d) instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997
e) fundações públicas instituídas e mantidas pelo poder público.
A base de cálculo é o faturamento, ou receita bruta, entendido como o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia, e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido, e consequentemente submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência das referidas contribuições, desde que adotem o mesmo critério em relação ao Imposto sobre a Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas no regime de apuração cumulativa, serão calculadas mediante aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente.
A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidem sobre a receita auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, independentemente de o regime de apuração ser cumulativa ou não cumulativa, às seguintes alíquotas, devidas pelos:
Produtores e Importadores:
a) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/PASEP; e
b) 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento) para a COFINS.
Distribuidores:
a) 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/PASEP; e
b) 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para a COFINS.
Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas dessas contribuições incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferidas:
a) por comerciante varejista;
b) por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina;
c) nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros, exceto nas operações em que ocorra a liquidação física do contrato.
Sim, e as alíquotas atualmente vigentes, considerados os coeficientes de redução fixados pelo Poder Executivo, são:
Produtores e Importadores:
a) R$ 23,38 por metro cúbico para a Contribuição para o PIS/Pasep;
b) R$ 107,52 por metro cúbico para a Cofins.
Distribuidores:
a) R$ 19,81 por metro cúbico para a Contribuição para o PIS/Pasep;
b) R$ 91,10 por metro cúbico para a Cofins.
São as pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda com base no lucro real, exceto:
a) bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas;
b) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
c) empresas de arrendamento mercantil;
d) cooperativas de crédito;
e) empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas (sendo irrelevante a forma de constituição);
g) associações de poupança e empréstimo;
h) pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos: imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 1997; financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional; ou agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional;
i) operadoras de planos de assistência à saúde;
j) empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, referidas na Lei nº 7.102, de 1983;
k) sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.
Os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, associações de poupança e empréstimo, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência complementar abertas e fechadas serão tributados pela Contribuição para o PIS/PASEP e pela COFINS mediante aplicação a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 4% (quatro por cento), respectivamente.
As contribuições serão calculadas sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto de renda, previstos para a espécie de operação.
A pessoa jurídica, contratada ou subcontratada, deve computar em cada período de apuração parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.
A percentagem do contrato ou da produção do período de apuração pode ser determinada:
a) com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou
b) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.
Continuam sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas decorrentes das seguintes operações:
a) venda de veículos usados, adquiridos para revenda, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;
b) prestação de serviços de telecomunicações;
c) vendas de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
d) submetidas ao regime especial de tributação de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, quando auferidas por pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, instituída pela Lei nº 10.848, de 2004, sucessora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, instituído pela Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002;
e) relativas a contratos firmados antes de 31 de outubro de 2003:
- com prazo de duração superior a 1(um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
- com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
- de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;
f) prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
g) prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
h) prestação de serviços por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas;
i) prestação de serviços de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
j) prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;
k) comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita,
l) vendas de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, efetuadas por lojas francas instaladas na zona primária de portos ou aeroportos na forma do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;
m) edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
n) prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB;
o) prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
p) execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;
q) relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003;
r) parques temáticos, serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;
s) prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
t) prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;
u) prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo;
w) auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas;
x) venda, pelo contribuinte substituto, de produtos para os quais se tenha adotado a substituição tributária da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
y) alienação de participações societárias.
Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas no regime de apuração não cumulativa, serão calculadas mediante aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, regra geral, observados os limites e vedações tratados na pergunta 039, devem ser determinados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre os valores:
1) das aquisições efetuadas no mês de pessoas jurídicas domiciliadas no país:
a) de bens para revenda, exceto:
a.1.1) produtos sujeitos à tributação concentrada (Pergunta 077); e
a.1.2) produtos em relação aos quais a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins foram pagas por substituição tributária, como por exemplo, cigarros e veículos dos códigos 8432.30 e 87.11 Tipi;
b) de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi.
2) das despesas e custos incorridos no mês, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país, relativos a:
a) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;
c) o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto daquelas optantes pelo Simples Nacional;
d) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda (bens para revenda e produtos destinados à venda), quando o ônus for suportado pelo vendedor;
e) vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
3) dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela RFB em função do prazo de vida útil do bem, relativos a:
a) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados a partir de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, para utilização na prestação de serviços, ou para locação a terceiros; (Alternativamente, este crédito, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado, pode ser apropriado de forma imediata, mediante a aplicação dos percentuais sobre o custo de aquisição do bem.)
b) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou construídas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa;
(Na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, este créditos pode ser descontado no prazo de 24 meses, mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 139, sobre o valor correspondente a 1/24 do custo de aquisição ou de construção da edificação.)
c) bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
4) dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada conforme o disposto na Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º ao 6º, e na Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º ao 9º.
1) Não dão direito à crédito os valores:
a) de aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, nas hipóteses de não incidência, alíquota zero e suspensão do pagamento;
b) de aquisição de bens ou serviços com isenção das contribuições, quando as aquisições se vincularem a receitas isentas, não alcançadas pelas contribuições ou sujeitas à alíquota zero;
c) de custos, despesas e encargos vinculados à receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa;
d) de aquisição para revenda de bens submetidos à tributação concentrada ou substituição tributária.
2) Os créditos só podem ser utilizados para desconto dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados sobre as receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
3) Salvo expressa disposição legal, como nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, os créditos da não cumulatividade não ensejam compensação ou ressarcimento, nem dão direito a correção monetária ou juros.
4) Deverá ser estornado o crédito relativo a bens, adquiridos para revenda ou utilizados como insumos, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou , ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.
5) Não dão direito à apuração de créditos, entre outros, os valores:
a) dos encargos de exaustão;
b) de taxas de administração pagas a administradoras de cartões de crédito ou débito;
1) Consideram-se insumos:
a) bens utilizados, aplicados ou consumidos na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens destinados à venda;
b) serviços utilizados ou aplicados na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens destinados à venda;
c) bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação dos insumos de que trata o inciso I do caput.
d) serviços de manutenção necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda;
e) bens de reposição necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda;
f) combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda; e
g) serviços de transporte de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica e os custos ou despesas a eles relacionados. (?)
2) Não são considerados insumos, entre outros:
a) bens incluídos no ativo imobilizado;
b) serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica e os custos ou despesas a eles relacionados;
c) bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais;
d) bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas da pessoa jurídica.
As devoluções de mercadorias compõem a base de cálculo dos créditos, caso as respectivas receitas de venda tenham integrado a base de cálculo também submetida ao regime de apuração não cumulativa, do próprio mês ou de mês anterior.
No caso de devolução de vendas de períodos anteriores, o crédito será calculado mediante aplicação da alíquota incidente na venda e apropriado no mês do recebimento da devolução.
Nessa hipótese, a pessoa jurídica deve calcular créditos somente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita sujeita a apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
No caso de custos, despesas e encargos comuns (vinculados tanto às receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa quanto ás receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa), o crédito, a cada mês, será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
a) apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrado e coordenado com a escrituração; ou
b) rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à apuração não cumulativa e a receita bruta total, auferida em cada mês.
O IPI, recuperável ou não, e o ICMS não integram o valor de aquisição de bens e serviços, para efeito de cálculo dos créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS vinculados a receitas decorrentes de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, poderão ser utilizados somente na proporção das receitas reconhecidas no período.
A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda poderá utilizar crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção somente a partir da efetivação da venda. O crédito apurado deve ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
Sim, no caso de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica pode utilizar créditos presumidos, calculados mediante a aplicação das alíquotas 1,65% (crédito da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa) e 7,6% (crédito da Cofins não cumulativa) sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
O crédito apurado deve ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
A pessoa jurídica deve determinar, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do imposto de renda, com os ajustes descritos na pergunta anterior, observado que:
a) se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais de 15% (quinze por cento) deste, considerar-se-ão como postergadas as contribuições incidentes sobre a diferença;
b) se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até 15% (quinze por cento) deste, as contribuições incidentes sobre a diferença serão devidas a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais;
c) se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos.
A pessoa jurídica vendedora deve estornar, na data do desfazimento do negócio, os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução.
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa, pode descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, créditos calculados sobre os valores:
1) das importações, efetuadas no mês, de bens para revenda;
2) das importações, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumo:
a) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda;
b) na prestação de serviços.
3) dos encargos de depreciação, incorridos no mês, determinados mediante a taxa de depreciação fixada pela RFB em função do prazo de vida útil do bem, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens importados, desde que incorporados ao ativo imobilizado para:
a) utilização na produção de bens destinados à venda;
b) utilização na prestação de serviços; ou
c) locação a terceiros.
(Alternativamente, este crédito, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado, pode ser apropriado de forma imediata, mediante a aplicação das alíquotas sobre o custo de aquisição do bem.)
4) de energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; e
5) de aluguéis e de contraprestação de operações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa.
Regra geral, as alíquotas para cálculo dos créditos são:
a) na importação de bens: 2,1%, para a Contribuição para o PIS/Pasep; e 9,65%, para a Cofins;
b) na importação de serviços: 1,65%, para a Contribuição para o PIS/Pasep; e 7,6%, para a Cofins
Na importação de bens submetidos à tributação no mercado interno com base em alíquotas concentradas ou reduzidas, não se aplica a regra geral, devendo os créditos serem determinados com base nas aliquotas relacionadas no art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
Sim. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa física transportador autônomo, ou pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.
A pessoa jurídica que aufere receitas de exportação nos termos dos incisos I a III do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, e dos incisos I a III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, poderá utilizar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, respectivamente, vinculados a referidas exportações, para descontar do devido dessas contribuições decorrente de receitas auferidas no mercado interno no regime não cumulativo, observados os limites e as vedações contidos em referidos artigos e na legislação pertinente.
Sim.
1) A pessoa jurídica sujeita ao regime de incidência não cumulativa poderá utilizar o saldo de créditos apurado nos termos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados às receitas resultantes das operações de exportação de que tratam o art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, para fins de desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
2) Referidos créditos, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, observada a legislação específica aplicável à matéria.
3) A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas nos itens 1 e 2 acima, poderá solicitar o seu ressarcimento, observada a legislação específica aplicável à matéria.
A empresa comercial exportadora que utilizar ou revender no mercado interno, produtos adquiridos com o fim específico de exportação, ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa vendedora, não comprovar o embarque das mercadorias para o exterior, fica obrigada ao pagamento:
a) da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita, não recolhida pela empresa vendedora em decorrência do disposto no § 1º do art. 14 da MP nº 2.158-35, de 2001, (cumulatividade), ou no inciso III do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002 (Não Cumulatividade);
b) da Cofins, incidente sobre a receita, não recolhida pela empresa vendedora em decorrência do disposto nos incisos VIII e IX do caput do art. 14 da MP nº 2.158-35, de 2001, (cumulatividade), ou no inciso III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003 (Não Cumulatividade);
c) das contribuições incidentes sobre o seu faturamento, na hipótese de revenda no mercado interno; e
d) do valor correspondente ao ressarcimento do crédito presumido de IPI atribuído à empresa produtora vendedora, se for o caso.
Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, vinculados às vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, acumulados ao final de cada trimestre-calendário em virtude das citadas operações, apurados nos termos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, podem ser objeto de:
a) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
b) pedido de ressarcimento, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Sim.
Somente depois do encerramento do trimestre-calendário, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos do art. 57 e do caput e § 2º do art. 57- A da Lei nº 11.196, de 2005, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas Contribuições, poderão ser objeto de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de ressarcimento, nos termos de legislação específica aplicável à matéria, se decorrentes:
1) de aquisição ou importação de nafta petroquímica pelas centrais petroquímicas;
2) de aquisição de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino pelas centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e
3) de aquisição de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno pelas indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.
Sim. Ao final do encerramento do trimestre-calendário, o saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins remanescente, após descontados dessas contribuições apuradas no regime não cumulativo, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes da venda de álcool, poderá nos termos do § 7º do art. 1º da Lei nº 12.859, de 2013, ser objeto de:
1) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
2) pedido de ressarcimento, observada a legislação específica aplicável à matéria.
O regime especial de utilização de crédito presumido é concedido às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos submetidos às alíquotas concentradas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, sujeitos à prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, e que, visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária:
1) tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985; ou
2) cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED para utilização do crédito presumido na forma determinada pela Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003.
O crédito presumido só pode ser utilizado para dedução do montante devido à título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial. É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido de que trata este artigo, bem como de sua restituição.
O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas beneficiárias do regime especial, na forma do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização beneficiada pela apuração dos créditos presumidos, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de:
1) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
2) pedido de ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Sim.
Pode-se citar como exemplos, os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados nos termos e limites do:
1) art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, relativo à aquisição ou recebimento de insumos de pessoas física ou cooperado pessoas físicas, ou de pessoa jurídica com suspensão das contribuições, utilizados na produção de mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal;
2) art. 15 da Lei nº 10.925, de 2004, relativo à aquisição ou recebimento de insumos de pessoa física ou cooperado pessoa física, ou de pessoa jurídica com suspensão das contribuições, utilizados na produção de vinhos;
3) art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, relativo à aquisição ou recebimento de bovinos, ovinos e caprinos vivos, de pessoa física ou cooperado pessoa física, ou de pessoa jurídica com suspensão das contribuições, utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à exportação;
4) art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009, relativo à aquisição de produtos de origem bovina, ovina e caprina com alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizados como insumos na industrialização de mercadorias submetidas à incidência das contribuições no mercado interno ou destinadas à exportação;
5) art. 55 da Lei nº 12.350, de 2010, relativo à aquisição de produtos para utilização como insumo na produção de carnes e miudezas comestíveis de suínos ou de aves, destinadas à exportação;
6) art. 56 da Lei nº 12.350, de 2010, relativo à aquisição dos produtos de origem bovina, suína, ovina, caprina e aviária com alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizados como insumos em industrialização de mercadorias submetidas à incidência das contribuições no mercado interno ou destinadas à exportação;
7) art. 5º da Lei nº 12.599, de 2012, relativo à exportação de café não torrado;
8) art. 6º da Lei nº 12.599, de 2012, relativo à aquisição de café não torrado para utilização na elaboração de café torrado, extratos, essências e preparações de café destinados à exportação;
9) art. 15 da Lei nº 12.794, de 2013, relativo à aquisição de laranja para a industrialização de suco (sumo) de laranja destinado à exportação;
10) art. 1º da Lei nº 12.859, de 2013, relativo à venda de álcool no mercado interno; e
11) art. 31 da Lei nº 12.865, de 2013, relativo à exportação ou venda no mercado interno de produtos derivados de soja.
Regra geral, o crédito presumido de que trata o § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, não é passível de ressarcimento ou de compensação.
Entretanto, a legislação permitiu o ressarcimento ou a compensação do saldo acumulado, em alguns casos excepcionais, como por exemplo:
1) o saldo de créditos presumidos, existentes em 14 de outubro de 2009, em relação a bois vivos, carnes e miudezas bovinas, vinculados à receita de exportação (Lei nº 12.058, de 2009, art. 36);
2) o saldo de créditos presumidos, existentes em 21 de setembro de 2012, em relação à aquisição de laranja, vinculada à receita de exportação (Lei nº 12.794, de 2013, art. 16)
3) o saldo de créditos presumidos, existentes em 8 de março de 2013, em relação a animais vivos, carnes e miudezas das espécies ovina e caprina, vinculadas à receita de exportação (Lei nº 12.839, de 2013, art. 8º);
4) o saldo de créditos presumidos, existentes em 1º de janeiro de 2012, em relação à aquisição de café in natura (Lei nº 12.599, de 2012, art. 7º-A);
5) o saldo de créditos presumidos, existente em 21 de dezembro de 2010, relativos aos produtos de que tratam os incisos I, II e IV do caput do art. 54 da Lei nº 12.350, de 2010, que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receita de exportação (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56-A);
As pessoas jurídicas obrigadas pela RFB à utilização do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; e dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 2007, e o art. 58-T da Lei nº 10.833, de 2003, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa de que trata o art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014, efetivamente paga no mesmo período
Depois do encerramento de cada trimestre-calendário, poderão ser objeto de ressarcimento ou de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstos:
1) no art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, vinculados a exportação, nos termos do seu § 7º;
2) no art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009;
3) no art. 55 da Lei nº 12.350, de 2010, vinculados a exportação, nos termos do seu § 8º;
4) no art. 56-B da Lei nº 12.350, de 2010;
5) no art. 5º da Lei nº 12.599, de 2012;
6) no art. 6º da Lei nº 12.599, de 2012, vinculados a exportação;
7) no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2013, vinculados a exportação;
8) no art. 31 da Lei nº 12.865, de 2013.
É vedado, dentre outros, o ressarcimento ou a compensação dos seguintes créditos presumidos:
1) apurados na forma dos arts. 8º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004, exceto nos casos permitidos em lei (Ver Pergunta 61 – Créditos Presumidos do Setor Agropecuário e da Agroindústria, Saldo Acumulado, Ressarcimento e Compensação);
2) apurados na forma do art. 56 da Lei nº 12.350, de 2010;
3) apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000; e
4) de que trata o art. 1º da Lei nº 12.859, de 2013.
As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 2004, e os créditos presumidos previstos nas Leis da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação desses créditos, observadas as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Não. O Simples Nacional é um regime especial de recolhimento de tributos e contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Embora a Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estejam incluídos no recolhimento do Simples Nacional, este é determinado (base de cálculo, alíquotas, benefícios, etc.) pelo disposto na Lei Complementar nº 123, de 2003, e legislação correlata, não sendo possível aplicar as normas relativas ao cálculo e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Não. Estas pessoas jurídicas não fazem jus ao crédito presumido do IPI, como ressarcimento dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às receitas sujeitas aos regimes de apuração não cumulativas. Logo, o disposto nas Leis nº 9.363, de 1996, e nº 10.276, de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Permanecem sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas decorrentes de operações sujeitas à substituição tributária das contribuições, não se lhes aplicando as disposições do regime de apuração não cumulativa.
Os fabricantes e os importadores de cigarros e cigarrilhas estão sujeitos ao recolhimento dessas contribuições, na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes atacadistas e varejistas desse produto.
As bases de cálculos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas pelos fabricantes e importadores na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes atacadistas e varejistas, são os valores obtidos pela aplicação ao preço de venda do produto no varejo, multiplicado pela quantidade total de produtos vendidos, e em seguida por:
1) 3,42 para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
2) 2,9169 para a Cofins.
Sobre as bases de cálculos assim obtidas, são aplicadas as alíquotas de 0,65%, para a Contribuição para o PIS/Pasep, e de 3%, para a Cofins.
Sim, a partir de 1º de maio de 2004, a substituição tributária de que trata o art 3º da Lei Complementar nº 70, de 1991, o art. 5º da Lei nº 9.715, de 1998, e o art. 53 da Lei nº 9.532, de 1997, alcança também o comerciante atacadista de cigarros.
E, a partir de 1º de setembro de 2011, os fabricantes e importadores de cigarrilhas estão sujeitos às mesmas normas aplicáveis aos fabricantes e importadores de cigarros.
Os comerciantes atacadistas e varejistas de cigarros e cigarrilhas, para efeito da apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, podem excluir da receita bruta o valor das vendas desse produto, desde que a substituição tenha ocorrido na operação de aquisição.
Apenas as motocicletas (código 87.11 da TIPI) e os semeadores, plantadores e transplantadores (código 8432.30 da TIPI) sujeitam-se à substituição tributária de que trata o art. 43 da MP nº 2.158-35, de 2001.
Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados nos códigos 8432.30 e 87.11 da TIPI (motocicletas, semeadores, plantadores e transplantadores) são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento das contribuições devidas pelos comerciantes varejistas.
A base de cálculo da substituição corresponde ao preço de venda do fabricante ou importador de veículos. Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação.
Sobre as bases de cálculos assim obtidas, são aplicadas as alíquotas de 0,65%, para a Contribuição para o PIS/Pasep, e de 3%, para a Cofins.
Os valores das contribuições objeto de substituição não integram a receita bruta do fabricante ou importador.
Os comerciantes varejistas de veículos sujeitos ao regime de substituição, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor das vendas desses produtos, desde que a substituição tenha ocorrido na operação de aquisição.
Será assegurada, ao comerciante varejista, a imediata e preferencial compensação ou restituição do valor das contribuições cobradas e recolhidas pelo fabricante ou importador, quando comprovada a impossibilidade de ocorrência do fato gerador presumido, na hipótese do regime de substituição de que trata a pergunta, em decorrência de:
a) incorporação do bem ao ativo permanente do comerciante varejista; ou
b) furto, roubo ou destruição de bem, que não seja objeto de indenização.
Não. Quando conhecido o valor do ICMS cobrado no regime de substituição tributária, este não integra a base de cálculo das contribuições devidas pelo contribuinte substituto, porque o montante do referido imposto não compõe o valor da receita auferida na operação. Seu destaque em documentos fiscais constitui mera indicação, para efeitos de cobrança e recolhimento daquele imposto, dada pelo contribuinte substituto.
O fabricante e o importador de cigarros, cigarrilhas ou dos veículos classificados nos códigos 8432.30 (Semeadores, plantadores e transplantadores) e 87.11 (motocicletas) da TIPI são obrigados a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos comerciantes varejistas, na forma da legislação aplicável à matéria, mesmo que os adquirentes sejam optantes pelo Simples.
É um tratamento tributário próprio e específico que a legislação veio dar à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins decorrente da venda de determinados produtos, a fim de concentrar a tributação nas etapas de produção e importação, e em alguns casos no atacadista, desonerando as etapas subsequentes de comercialização.
A concentração da tributação ocorre com a aplicação de alíquotas maiores que as usualmente aplicadas na tributação das demais receitas, unicamente na pessoa jurídica do produtor, fabricante ou importador, e atacadista (se for o caso) e a consequente desoneração de tributação das etapas posteriores de comercialização dos referidos produtos.
O sistema de tributação concentrada (também chamado de tributação monofásica) não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das contribuições. As regras do sistema de tributação concentrada devem ser aplicadas independentemente do regime de apuração (cumulativa ou não cumulativa) a que a pessoa jurídica esteja submetida.
São sujeitos à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os seguintes produtos:
a) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
b) óleo diesel e suas correntes;
c) gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo e de gás natural;
d) querosene de aviação;
e) biodiesel;
f) nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina;
g) nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
h) álcool, inclusive para fins carburantes;
i) produtos farmacêuticos de que trata o art. 1º, I, a da Lei nº 10.147, de 2000;
j) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, de que trata o art. 1º, I, b da Lei nº 10.147, de 2000;
k) máquinas e veículos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002;
l) pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha;
m) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores;
n) bebidas frias relacionadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015 (água, refrigerantes, extratos concentrados para preparação de refrigerantes, chás, refrescos, cerveja, cerveja sem álcool, repositores eletrolíticos, bebidas energéticas, compostos líquidos prontos para o consumo).
A receita auferida com a venda de derivados de petróleo, pelas pessoas jurídicas que não optaram pelo regime especial de apuração e pagamento das contribuições, previsto no art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004 (tributação por volume do produto), está sujeita à tributação concentrada ad valorem da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Assim sendo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores, produtores e encomendantes, no caso de industrialização por encomenda, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
1) 5,08% e 23,44%, incidentes sobre a receita da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina e óleo diesel ou exclusivamente de gasolina;
2) 4,21% e 19,42%, incidentes sobre a receita da venda de óleo diesel e suas correntes, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
3) 10,2% e 47,4%, incidentes sobre a receita da venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e de gás natural;
4) 5% e 23,2%, incidentes sobre a receita da venda de querosene de aviação; e
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da venda desses produtos, auferidas por distribuidores e comerciantes varejistas, estão reduzidas à zero.
A receita auferida com a venda dos produtos farmacêuticos relacionados no art. 1º, I, a, da Lei nº 10.147, de 2000, está sujeita à tributação concentrada das contribuições.
Assim sendo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores, produtores e encomendantes, no caso de industrialização por encomenda, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 2,1% e 9,9%, incidentes sobre a receita da venda desses produtos.
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da venda desses produtos, auferidas por pessoas jurídicas não sujeitas à tributação concentrada, estão reduzidas à zero.
A receita auferida com a venda dos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionados no art. 1º, I, b, da Lei nº 10.147, de 2000, está sujeita à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Assim sendo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores, produtores e encomendantes, no caso de industrialização por encomenda, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 2,2% e 10,3%, incidentes sobre a receita da venda desses produtos
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da venda desses produtos, auferidas por pessoas jurídicas não sujeitas à tributação concentrada, estão reduzidas à zero.
A receita auferida com a venda de máquinas, implementos e veículos, relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, está sujeita à tributação concentrada das contribuições.
Assim sendo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores, fabricantes, encomendantes, e atacadista equiparado a industrial pelo art. 17, § 5º da MP nº 2.189, de 2001, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 2% e 9,6%, incidentes sobre a receita da venda desses produtos.
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da venda desses produtos, auferidas por pessoas jurídicas não sujeitas à tributação concentrada, estão reduzidas à zero.
A receita auferida com a venda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, está sujeita à tributação concentrada das contribuições.
Assim sendo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores, produtores e encomendantes, no caso de industrialização por encomenda, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
1) 2,3% e 10,8%, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores; e
2) 1,65% e 7,6%, nas vendas para fabricante.
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da venda desses produtos, auferidas por pessoas jurídicas não sujeitas à tributação concentrada, estão reduzidas à zero.
A receita auferida com a venda de pneus novos e câmaras de ar de borracha, está sujeita à tributação concentrada das contribuições.
Assim sendo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores, fabricantes e encomendantes, no caso de industrialização por encomenda, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 2% e 9,5%, incidentes sobre a receita de venda desses produtos.
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da venda desses produtos, auferidas por pessoas jurídicas não sujeitas à tributação concentrada, estão reduzidas à zero.
A receita de venda de gás natural veicular (GNV) segue a regra geral de incidência, não sendo aplicável, nesse caso, alíquotas diferenciadas.
Desta forma, sobre as receitas de vendas de GNV incidirá a Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota de 0,65% ou 1,65%, e Cofins, à alíquota de 3% ou 7,6%, conforme o caso, tendo em vista o correto enquadramento, da pessoa jurídica vendedora, no regime de apuração cumulativa ou não cumulativa das contribuições.
A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, apura a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins com base nas alíquotas concentradas ad valorem relacionadas na Pergunta 085, podendo optar pelos regimes especiais de apuração com base em alíquotas específicas citados na Pergunta 086.
Sim, as sociedades cooperativas são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento.
As sociedades cooperativas em geral estão submetidas ao regime de apuração cumulativa, com incidência sobre o faturamento, com exceção das sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo, que estão submetidas ao regime de apuração não cumulativa, com incidência sobre a receita.
Sim, as exclusões gerais tratadas na Pergunta 017 também são permitidas às sociedades cooperativas.
Sim, às sociedades cooperativas em geral também é permitido excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita:
1) os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;
2) as receitas de venda de bens e mercadorias a associados decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa;
3) as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
4) as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;
5) as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos;
6) sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971.
Sim, têm exclusões específicas previstas em lei:
a) as cooperativas de produção agropecuária,
b) as cooperativas de crédito
c) as cooperativas de eletrificação rural,
d) as cooperativas de transporte rodoviário de cargas,
e) as cooperativas de radiotáxi,
f) as cooperativas cujos cooperados se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais, de música, de cinema, de letras, de artes cênicas e de artes plásticas.
Além das exclusões admitidas para as sociedades cooperativas em geral, as sociedades cooperativas de eletrificação rural podem ainda excluir da base de cálculo os valores dos serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação rural a seus associados.
Além das exclusões admitidas para as sociedades cooperativas em geral, as sociedades cooperativas de crédito podem ainda excluir da base de cálculo o valor dos ingressos decorrentes de ato cooperativo.
Além das exclusões admitidas para as sociedades cooperativas em geral, as sociedades cooperativas de transporte rodoviário de cargas podem ainda excluir da base de cálculo o valor dos ingressos decorrentes do ato cooperativo.
Além das exclusões admitidas para as sociedades cooperativas em geral, as sociedades cooperativas de rádio táxi podem ainda excluir da base de cálculo:
1) os valores repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa;
2) as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas; e
3) as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.
Não, pois não há previsão legal de excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita, valores referentes a serviços executados por seus cooperados.
A exclusão prevista no art. 15, I, da MP nº 2.158-35, de 2001, refere-se a produto (mercadoria) entregue à cooperativa para ser comercializado, não abrangendo, portanto, serviços.
Além das exclusões admitidas para as sociedades cooperativas em geral, as sociedades cooperativas de produção agropecuária podem ainda excluir da base de cálculo os custos agregados ao produto agropecuário dos associados comercializado pela cooperativa.
A sociedade cooperativa, no mês em que fizer uso de quaisquer das exclusões previstas na MP nº 2.158-35, de 2001, art. 15, I a V, ou na Lei nº 11.051, de 2004, art. 30-A, I a III, deverá também efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.
As normas referentes à suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II) ou do IPI vinculado à importação, relativas às importações sob regimes aduaneiros especiais efetuadas por pessoa jurídica localizada na Zona Franca de Manaus – ZFM, aplicam-se também à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação.
As empresas localizadas na ZFM poderão importar, com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação:
a) bens (insumos) a serem empregados, pelo importador, na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
b) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem; e
c) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Anexo do Decreto Nº 5.691, de 2006, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora.
Sim. Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas das referidas contribuições decorrente da venda:
a) de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;
b) de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, exceto em relação às vendas das bebidas de que trata o art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015.
Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas incidentes sobre as vendas de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, importador ou distribuidor, estabelecido fora da ZFM, em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004.
Entretanto, a pessoa jurídica que adquire, de produtor, importador, ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, o álcool destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM, está dispensada de efetuar o pagamento das contribuições incidentes sobre a sua receita de revenda do produto, em virtude do disposto no art. 64, § 2º, da Lei nº 11.196, de 2005. Esse dispositivo legal prevê que o produtor, importador, ou distribuidor estabelecido fora da ZFM (que efetuou a primeira venda) é que está obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica adquirente estabelecida na ZFM, mediante a aplicação das alíquotas específicas tratadas na Pergunta 032 sobre o volume vendido.
A pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, submetida ao regime de apuração não cumulativa, deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), mediante a aplicação das alíquotas de:
I - 0,65% e 3%, respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:
a) na ZFM;
b) fora da ZFM, que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de apuração não cumulativa;
II - 1,3% e 6%, respectivamente, no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Simples Nacional;
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal;
III - 1,65% e 7,6%, respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa física.
Nas aquisições de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus e que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins com as alíquotas da pergunta 104, a pessoa jurídica adquirente, desde que submetida ao regime de apuração não cumulativa, deve calcular créditos deste regime mediante a aplicação das alíquotas de:
a) 1% e 4,6%, respectivamente; ou
b) 1,65% e 7,6%, respectivamente, na hipótese de pessoa jurídica adquirente estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Sim. Estão obrigados a efetuar a retenção na fonte de tributos, entre os quais a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:
1) os órgãos da administração pública federal direta;
2) as autarquias;
3) as fundações federais;
4) as empresas públicas;
5) as sociedades de economia mista; e
6) as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
A retenção na fonte de tributos a ser efetuada pelas entidades citadas deve ser feita de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Ocorre retenção na fonte destas contribuições e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no caso de pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.
A retenção das contribuições será efetuada de acordo com o disposto nos arts. 30, 31, 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833, de 2002.
A sociedade cooperativa que realizar repasse de valores a pessoas jurídicas associadas, decorrente da comercialização de produtos que lhe foram entregues, é responsável pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
A sociedade cooperativa continua responsável pelo recolhimento das contribuições devidas por suas associadas pessoas jurídicas quando entregar a produção destas associadas à central de cooperativas para revenda.
O valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhido pelas sociedades cooperativas relativo às operações descritas deve ser por elas informado às suas associadas, de maneira individualizada, juntamente com o montante do faturamento atribuído a cada uma delas pela venda em comum dos produtos entregues, com vistas a atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação tributária.
O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento, deve ser realizado até o até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
O prazo de recolhimento para as instituições financeiras referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, é o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
As pessoas jurídicas que auferirem receitas decorrentes de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoas jurídicas de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, poderão diferir o pagamento destas contribuições até a data do recebimento do preço.
É facultado idêntico tratamento ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.
A pessoa jurídica que optar pelo diferimento do pagamento das contribuições somente poderá utilizar os créditos calculados na proporção das receitas efetivamente recebidas.
Os fatos geradores da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação são:
a) a entrada de bens estrangeiros no território nacional, no caso de importação de bens; ou
b) o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado, no caso de importação de serviços.
Consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados (através da Declaração de Importação – DI, de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente) e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira.
Entretanto, não se considera passível de cobrança dessas contribuições os extravios:
a) de malas e de remessas postais internacionais; e
b) de mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento).
Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior a 1% (um por cento), serão exigidas as contribuições somente em relação ao que exceder esse percentual.
Considera-se ocorrido o fato gerador:
a) na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo, ainda que sob regime suspensivo de tributação do imposto de importação;
b) no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;
c) na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, na hipótese de mercadora considerada abandonada por decurso do prazo, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado; e
d) na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores no caso de importação de serviços.
São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação:
a) o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;
b) a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e
c) o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.
Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada.
Sim. São responsáveis solidários:
a) o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
b) o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
c) o representante, no País, do transportador estrangeiro;
d) o depositário, assim considerado qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e
e) o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.
A base de cálculo dessas contribuições é:
a) o valor aduaneiro, na hipótese da importação de bens; ou
b) o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese de importação de serviços.
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 15% (quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.
Essa base de cálculo aplica-se somente aos prêmios de seguros não incluídos no custo do transporte internacional e de outros serviços computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição.
Sim. A Lei nº 10.865, de 2004, prevê que a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação fica reduzida:
a) em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso de importação, para revenda, de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal; e
b) em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de importação, para revenda, de máquinas e veículos classificados nos seguintes códigos e posições da Tipi: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).
As alíquotas gerais vigentes são:
1) Na hipótese de importação de bens:
a) 2,1% para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 9,65% para a Cofins-Importação.
2) Na hipótese de importação de serviços:
a) 1,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 7,6% para a Cofins-Importação.
Sim. O § 13 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, preconizou que o Poder Executivo regulamentaria tal dispositivo, o que foi efetuado através do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004. Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, disciplinou o Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e a apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune).
Sim. O § 13 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, preconizou que o Poder Executivo regulamentaria tal dispositivo, o que foi efetuado através do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004. Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, disciplinou o Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e a apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune).
Normalmente, há previsão de redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação em relação aos mesmos produtos em que há previsão de redução a 0 (zero) das alíquotas incidentes no mercado interno. Salvo disposições em leis espaçadas, as alíquotas reduzidas a zero da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação estão previstas no art. 12, §§ 11 a 14, da Lei nº 10.865, de 2004, e no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004.
Assim, observados os limites legais, entre outros produtos e serviços, estão reduzidas a zero as alíquotas incidentes na venda de livros e papéis, gás natural para geração de energia elétrica, aeronaves e suas partes e serviços relacionados, material de emprego militar, equipamentos destinados aos portadores de necessidades especiais, produtos utilizados na área de saúde, adubos ou fertilizantes, defensivos agropecuários, sementes e mudas, corretivo de solo de origem mineral, inoculantes agrícolas, feijão, arroz, vacinas para medicina veterinária, farinha, grumo, sêmolas e grãos de milho, pintos de um dia, leites, queijos, soro de leite, trigo e farinha de trigo, pre-misturas para fabricação de pão comum, produtos hortícolas, frutas, ovos, sêmens e embriões, massas, carnes bovina, suína, caprina e de aves, peixes e carnes de peixes, café, açúcar, óleos vegetais, manteiga e margarina.
Estão também reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa.
As pessoas jurídicas importadoras poderão apurar créditos decorrentes de importação sujeita ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, desde que elas estejam submetidas ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições no mercado interno.
Esses créditos poderão ser descontados do montante apurado da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita (mercado interno). Os créditos decorrentes de importação não podem ser descontados do valor apurado da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Dão direito a créditos as importações de:
a) bens adquiridos para revenda;
b) bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
c) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
d) aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; e
e) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
O crédito será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8 da Lei nº 10.865, de 2004, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7o da referida lei, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição
As pessoas jurídicas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, importadoras de produtos sujeitos à tributação concentrada, poderão descontar créditos diferenciados, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos para revenda.
Na importação de derivados de petróleo de que trata o art. 8º, § 8º, da Lei nº 10.865, de 2004, é possível apurar crédito diferenciados em relação aos produtos destinados à revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura.
Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no seu art. 1º, é possível apurar créditos diferenciados em relação aos produtos destinados à revenda ou à utilização como insumo na produção de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 2002
Em geral, o valor do crédito diferenciado é apurado mediante a aplicação das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação previstas para os respectivos produtos sobre o valor aduaneiro, acrescido do valor do IPI vinculado á importação, quando integrante do custo de aquisição. Entretanto, o valor do crédito apurado na importação das bebidas frias de que trata o art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015, é igual aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pagos.
Sim. Gozam de isenção da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação:
1) as importações realizadas:
a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
b) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
c) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;
2) as hipóteses de:
a) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física;
c) bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de tributação simplificada ou especial;
d) bens adquiridos em loja franca no País;
e) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;
f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção;
g) objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da NCM, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública; e
h) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990.
As isenções acima somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
As normas relativas à suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II) ou do IPI vinculado à importação, relativas aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se também à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação.
A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação serão pagas:
a) na data do registro da declaração de importação, na hipótese da importação de bens;
b) na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, na hipótese da importação de serviços; ou
c) na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese de mercadora considerada abandonada por decurso do prazo, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento.
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
e) sindicatos, federações e confederações;
f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h) fundações de direito privado;
i) fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
j) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
k) a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);
l) as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 1971;
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal corresponde ao total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos empregados e trabalhadores avulsos, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, inclusive gratificações, comissões, adicional de função, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, quinquênios, adicional noturno, horas extras, 13º salário, repouso semanal remunerado, e o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal.
A Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários será calculada sobre a base de cálculo de que a Pergunta 002, mediante aplicação da alíquota de 1% (um por cento).
O 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se o dia do vencimento não for dia útil, será considerado antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre receitas governamentais as pessoas jurídicas de direito público interno, assim entendidas:
a) a União;
b) os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
c) os Municípios;
d) as autarquias, inclusive as associações públicas;
e) as demais entidades de caráter público criadas por lei.
A contribuição é obrigatória e independe de ato de adesão ao Programa de Integração Social (PIS) ou ao Programa de Formação do Patrimônio de Servidor Público (PASEP).
A alíquota é de 1% (um por cento) a ser aplicada sobre a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais.
A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep devida sobre o valor das transferências correntes e de capital. O valor da retenção constitui antecipação da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre receitas governamentais devida pela pessoa jurídica de direito público interna destinatária da transferência.
Constituição Federal, de 1988, arts. 149 e 177, § 4º (§ 4º incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001), e os seguintes dispositivos:
Leis Ordinárias:
·
Lei nº 10.336, de 2001;
·
Lei nº 10.833, de 2003, arts. 22, 23, 87, 88 e 94;
Decretos:
·
Decreto nº 4.940, de 2003;
·
Decreto nº 5.060, de 2004;
·
Decreto nº 5.987, de 2006; e
Instrução Normativa:
·
IN SRF nº 422, de 2004.
Parecer Normativo:
·
Parecer Normativo Cosit nº 1, de 2015.
Atos Declaratórios Interpretativos:
·
ADI SRF nº 6, de 2003; e
·
ADI SRF nº 34, de 2004.
A Cide-Combustíveis tem como fatos geradores as operações de importação e de comercialização no mercado interno dos seguintes produtos:
a) gasolina e suas correntes;
b) diesel e suas correntes;
c) querosene de aviação e outros querosenes;
d) óleos combustíveis (fuel-oil);
e) gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
f) álcool etílico combustível.
São contribuintes da Cide-Combustíveis o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, de gasolina e suas correntes, de diesel e suas correntes, de querosene de aviação, de outros querosenes, de óleos combustíveis (fuel-oil), de álcool etílico combustível, de gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta.
a) É responsável solidário pelo pagamento da Cide-Combustíveis o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
b) Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, relativamente à Cide-Combustíveis, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
c) As sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum, e que recebam para comercialização a produção de seus associados, são responsáveis pelo recolhimento da Cide incidente sobre a comercialização de álcool etílico combustível.
Sim. E são aplicadas as mesmas alíquotas fixadas para o diesel, no caso de correntes de hidrocarbonetos líquidos que possam ser utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, e as mesmas alíquotas fixadas para a gasolina, nos demais casos.
Estão reduzidas a zero as alíquotas da Cide-Combustíveis incidente na importação e na comercialização de correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de gasolina ou diesel, observados os termos, limites e condições do Decreto nº 4.940, de 2003.
A pessoa jurídica que adquirir no mercado interno ou importar correntes de hidrocarbonetos líquidos, e utilizar esses produtos como insumo na fabricação de outros produtos (que não gasolina ou diesel), poderá deduzir o valor da Cide-Combustíveis, pago pelo vendedor ou pago na importação, dos valores de tributos ou contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil, nos termos, limites e condições estabelecidos no Decreto nº 5.987, de 2006.
A base de cálculo da Cide-Combustíveis é a quantidade dos produtos, importados ou comercializados no mercado interno, expressa nas unidades de medida constantes dos Anexos I e II da IN RFB nº 422, de 2004.
As alíquotas específicas da Cide, na importação e na comercialização no mercado interno, são as seguintes:
a) gasolina e suas correntes, R$ 860,00 por m³;
b) diesel e suas correntes, R$ 390,00 por m³;
c) querosene de aviação, R$ 92,10 por m³;
d) outros querosenes, R$ 92,10 por m³;
e) óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t;
f) óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t;
g) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t;
h) álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³.
Mas, com base no art. 9º da Lei nº 10.336, de 2001, as alíquotas estão reduzidas para:
a) gasolina e suas correntes, R$ 100,00 por m³;
b) diesel e suas correntes, zero;
c) querosene de aviação, zero;
d) outros querosenes, zero;
e) óleos combustíveis com alto teor de enxofre, zero;
f) óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, zero;
g) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, zero;
h) álcool etílico combustível, zero.
O pagamento da Cide-Combustíveis deve ser efetuado:
a) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, no caso de comercialização no mercado interno; e
b) na data de registro da Declaração de Importação (DI), no caso de importação.
Sim. O valor da Cide-Combustíveis pago na importação ou incidente na aquisição no mercado interno de outro contribuinte, dos produtos relacionados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001, pode ser deduzido do valor da Cide devida na comercialização dos respectivos produtos no mercado interno.
A dedução é efetuada pelo valor da Cide pago na importação ou incidente na aquisição dos produtos no mercado interno, considerando-se o conjunto de produtos importados e comercializados, sendo desnecessária a segregação por espécie de produto.
Não. Porque os limites de dedução da contribuição para a Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 8º da Lei nº 10.336, de 2001, estão reduzidos a zero.
Sim. A não-incidência da Cide-Combustíveis ocorre nos seguintes casos:
a) receita decorrente de exportação para o exterior de gasolinas e suas correntes, de diesel e suas correntes, de querosene de aviação, de outros querosenes, de óleos combustíveis (fuel-oil), de álcool etílico combustível, de gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta.
b) receita de comercialização dos gases propano, classificado no código 2711.12, butano, classificado no código 2711.13, todos da NCM, e a mistura desses gases, quando destinados à utilização como propelentes em embalagem tipo aerossol, até o limite quantitativo autorizado pela ANP.
Não, a Cide-Combustíveis incidente sobre os gases liquefeitos de petróleo, classificados na subposição 2711.1 da NCM, não alcança o gás natural, classificado no código 2711.11.00.
Não. Não há previsão de incidência da Cide-combustíveis sobre o biodiesel.
Não. O art. 22 da Lei nº 10.833, de 2003, estabelece responsabilidade pelo recolhimento da Cide-Combustíveis apenas em relação à comercialização de álcool etílico combustível recebido de seus associados.
A incidência da Cide-Combustíveis ocorre quando o produtor (usina não associada) efetua a venda desse tipo de álcool à cooperativa. Como não ocorre incidência da Cide na venda pela cooperativa de produto adquirido de usina não associada, também não é possível deduzir o valor incidente na aquisição na forma do art. 7º da Lei nº 10.336, de 2001.
Sim. Estão isentas da Cide-Combustíveis as receitas de vendas de gasolinas e suas correntes, de diesel e suas correntes, de querosene de aviação, de outros querosenes, de óleos combustíveis (fuel-oil), de álcool etílico combustível, de gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, quando efetuadas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação para o exterior.
Sim. A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 dias contados da aquisição, não tiver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Cide-Combustíveis em relação aos produtos adquiridos e não exportados. Neste caso, o pagamento deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a empresa comercial exportadora efetivar a exportação, acrescido de:
a) multa de mora, apurada na forma do caput do art. 10 da Lei nº 10.336, de 2001, e do § 2º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de aquisição dos produtos; e
b) juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de aquisição dos produtos, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
A empresa comercial exportadora que alterar a destinação dos produtos adquiridos com o fim específico de exportação, deverá efetuar o pagamento da Cide-Combustíveis, objeto da isenção na aquisição, que deverá ocorrer até o ultimo dia da primeira quinzena do mês subsequente ao da revenda no mercado interno, acrescido de:
a) multa de mora, apurada na forma do caput do art. 10º da Lei nº 10.336, de 2001, e do § 2º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de aquisição do produto pela empresa comercial exportadora; e
b) juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de aquisição dos produtos pela empresa comercial exportadora, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
A EFD-Contribuições é a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Trata-se de arquivo digital instituído pelo Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não-cumulatividade.
Com o advento da Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º, a EFD-Contribuições passou a contemplar também a escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), incidente nos setores de serviço, indústria e do comércio varejista, com base na receita bruta auferida em cada período mensal.
Os documentos e operações da escrituração representativos de receitas auferidas e de aquisições, custos, despesas e encargos incorridos, serão relacionadas no arquivo da EFD-Contribuições em relação a cada estabelecimento da pessoa jurídica. A escrituração das contribuições sociais e dos créditos, bem como da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, será efetuada de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
O arquivo da EFD-Contribuições deverá ser validado, assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente do Sped.
A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
Estão obrigadas à escrituração fiscal digital em referência:
I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011 (ver Nota da questão 001);
V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei nº 12.546, de 2011 (Ver Nota da questão 001).
Estão dispensados da entrega da escrituração fiscal digital:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas sobre receitas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º ; Não se considera neste limite mensal, a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a Folha, conforme Solução de Consulta Cosit nº 175, de 2015.
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição. Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265,
278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
A dispensa de entrega da EFD-Contribuições, nesse caso, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar, no Registro "0120 - Identificação dos Períodos Dispensados da Escrituração Digital", os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
A EFD-Contribuições poderá ser retificada, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.
Todavia, a EFD-Contribuições retificadora não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:
I - reduzir débitos de Contribuição:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e
III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.
O direito de o contribuinte pleitear a retificação da EFD-Contribuições extingue-se em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída.
A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º da IN RFB nº 1.252, de 2012, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.
A multa prevista no inciso I será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Sim. Todas as informações anteriormente prestadas no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), passaram a ser prestadas, em nível mais detalhado e analítico, na EFD-Contribuições.
O Dacon relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, foi extinto pela IN RFB nº 1.441, de 2014, para todas as pessoas jurídicas. A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso. A extinção do demonstrativo aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.
Contudo, a IN RFB nº 1.305, de 2012, já havia dispensado a entrega do Dacon relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013 para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.
Todos os documentos em papel (notas fiscais, contratos, recibos, etc.) que dão suporte aos respectivos lançamentos contábeis e fiscais devem ser mantidos pelo prazo previsto nas legislações comercial e fiscal.
No tocante às aquisições do período, só precisam ser escriturados os documentos referentes a operações geradoras de crédito (CST 50 a 56, no caso de créditos básicos; e CST 60 a 66, no caso de créditos presumidos). As operações de aquisição de bens e serviços que não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não precisam constar na EFD-Contribuições.
No tocante às notas fiscais de saída e/ou de entrada de mercadorias, só precisam ser relacionados os documentos fiscais representativos de receitas (saídas) ou de aquisições (entradas) com direito a crédito. Os documentos fiscais representativos de transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, bem como outras operações que não se caracterizam transações comerciais (geradores de receitas ou de créditos) não precisam ser escrituradas.
A modificação ou adoção de métodos e critérios contábeis por meio de atos administrativos emitidos após 12 de novembro de 2013 com base em competência atribuída em lei comercial não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria.
Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil identificar os atos administrativos que disponham sobre modificação ou adoção de métodos ou critérios contábeis bem como dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais.
A Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio dos Atos Declaratórios Executivos (ADE) COSIT nºs 20/2015, 34/2015, 22/2016, 32/2017, 33/2017, 01/2018, 13/2018, 14/2018, 01/2019, 08/2020, 09/2020, 38/2020, 39/2020, 41/2020, 42/2020, 3/2021, 9/2021, 10/2021, 29/2021, 34/2021, 35/2021 e 36/2021, identificou os documentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e pelo Conselho Monetário Nacional - CMN que não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou tal modificação ou adoção não tem efeito na apuração dos tributos federais.
Nota: Os Atos Declaratórios Executivos COSIT nº 22, de 29 de julho de 2016, e nº 1, de 9 de janeiro de 2019, foram revogados pelo ADE Cosit nº 10, de 18 de maio de 2021.
Sim, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017, cuja última alteração ocorreu por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.120, de 12 de dezembro de 2022, identificou atos administrativos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC e pelo Conselho Monetário Nacional - CMN que contemplam modificação ou adoção de novos métodos e critérios contábeis e estabeleceu os procedimentos para anulação dos seus efeitos.
Não. Quando houver modificação ou adoção de novo método ou critério contábil por meio de ato administrativo emitido com base em competência atribuída em lei comercial, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil irá dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos.
Não. Para os ativos e passivos relativos aos contratos de arrendamento mercantil em curso na data da adoção inicial, nos quais haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, não se aplica o controle por subcontas de que tratam os arts. 294 a 300 da Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017.
O disposto acima aplica-se, inclusive, aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.
A partir da data da adoção inicial, deverá ser observado o tratamento tributário previsto nos arts. 172 a 177 da Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017.
A diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo diferido na contabilidade societária e no FCONT somente poderá ser excluída se o contribuinte evidenciar essa diferença em subconta vinculada ao ativo.
A diferença poderá ser controlada de duas formas:
1) por meio da utilização de uma única subconta, sendo o lançamento a crédito na subconta e a débito na conta de ativo diferido;
2) por meio da utilização de 2 (duas) subcontas, sendo o lançamento a crédito na subconta vinculada ao ativo diferido e a débito em uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao ativo.
A diferença poderá ser excluída em cada período de apuração proporcionalmente à parcela equivalente à amortização do ativo diferido de acordo com as normas e critérios tributários vigentes em 31 de dezembro de 2007.
No caso de ativo diferido não reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas reconhecido no FCONT, a diferença deverá ser controlada na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs.
No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o contribuinte deverá:
1) calcular o resultado tributável do contrato de concessão acumulado até a data da adoção inicial, considerando os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007;
2) calcular o resultado tributável do contrato de concessão acumulado até a data da adoção inicial, considerando as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e da Lei nº 6.404, de 1976;
3) calcular a diferença entre os valores referidos nos itens 1 e 2 acima, que deverá ser controlada na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs; e
4) adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferença referida no item 3 acima na apuração do lucro real e do resultado ajustado em quotas fixas mensais durante o prazo restante de vigência do contrato.
O contribuinte deverá conservar os documentos comprobatórios da diferença enquanto os períodos de apuração abrangidos pelo contrato estiverem sujeitos a verificação por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
SITUAÇÃO 1 – Ágio relativo a uma participação societária: Eventuais diferenças na data da adoção inicial entre o valor da participação societária na contabilidade societária e no FCONT não serão adicionadas ou excluídas na determinação do lucro real e do resultado ajustado não sendo necessário, portanto, implementar o controle por meio de subcontas.
SITUAÇÃO 2 – Ágio isolado (oriundo, por exemplo, de uma incorporação da investida pela investidora): O goodwill classificado no intangível da contabilidade societária representará uma diferença positiva a ser adicionada na determinação do lucro real. Como este ativo não está reconhecido no FCONT (no FCONT não existe o subgrupo ativo não circulante intangível), a subconta poderá ser a própria conta representativa do goodwill (ou ágio).
O ágio classificado no ativo diferido do FCONT representará uma
